Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000113-08.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA
INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é
cediçoo instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº
8.213/91.
II. Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a
condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
III. Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de
serviço não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas
diversos, o que no caso não ocorreu.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora.
VI. A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que
passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
VII. O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço
comum, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e
permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
VIII. Excluindo-se os períodos laborados sob o regime celetistajá utilizados na concessão de
aposentadoria no RPPS, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a
parte autora, até a DER, tempo de serviço/contribuiçãoinsuficientepara a concessão do benefício
pleiteado na inicial.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária a ser suportada pela parte
autora será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e §
11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
X. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000113-08.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELSO ERNESTO MASINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CELSO ERNESTO MASINI
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000113-08.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELSO ERNESTO MASINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CELSO ERNESTO MASINI
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Celso Ernesto Masini ajuizou ação, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao reconhecimento da atividade especial
supostamente exercida nos períodos indicados na inicial, bem como ao pagamento do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (06/08/2014).
Cópias do procedimento administrativo acostadas aos autos.
O juízo de 1º grau, em sede de embargos de declaração (Id 3308959), julgou parcialmente
procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer como especiais os
seguintes períodos: de 18/01/1978 a 20/06/1983, de 22/10/1984 a 11/12/1990, de 12/12/1990 a
27/07/1996 e de 28/07/1996 a 06/08/2014, condenando o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do ajuizamento da ação
(16/04/2015).
O juízo a quo condenou as partes na verba honorária, diante da sucumbência recíproca.
A tutela provisória foi indeferida.
A sentença, devidamente aclarada, foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação do termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como pela majoração da verba
honorária. Além disso, pugnou pelo saneamento dos vícios (erros materiais) existentes na
sentença prolatada em 10/01/2017 (Id 3308944).
O INSS também recorreu (Id 3308960), pugnando pela reforma da sentença e a consequente
improcedência do pedido. Segundo a autarquia, além da impossibilidade de contagem em dobro
de alguns períodos reconhecidos como especiais na sentença recorrida (art. 96, III, da Lei n.
8.213/91), mais especificamente os interregnos de 22/10/1984 a 11/12/1990 e de 12/12/1990 a
27/07/1996 “(...) a parte estava vinculada ao Regime Próprio previdenciário, sendo que não
apresentou nem na via administrativa nem na judicial a respectiva Certidão de Tempo de
Contribuição” (grifo no original). Além disso, sustenta a impossibilidade legal do reconhecimento
da atividade especial nos casos de contribuinte individual. Requer, em sede subsidiária, a fixação
da correção nos termos do art. 1º -F, da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.
11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
Em respeito ao art. 10 do CPC eao contraditório participativo, conferi à parte autora o prazo de 30
(trinta) dias para que providenciasse a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
relativa aos períodos em que supostamente esteve vinculado a RPPS (de 22/10/1984 a
11/12/1990 e de 12/12/1990 a 27/07/1996).
Em declaração juntada aos autos, datada de 14/11/2019, o Ministério da Saúde em São Paulo –
Divisão de Gestão Administrativa/Serviço de Gestão de Pessoas declarou que o autor, servidor
público lotado naquele ministério, foi admitido em 22/10/1984, sob o regime celetista, passando a
ser servidor estatutário a partir de 12/12/1990, sob o regime da Lei n. 8.112/90 e aposentado
conforme ato administrativo devidamente publicado no D.O.U. nº 104 de 01/06/2011.
Ressaltou, ademais, que para o cômputo da aposentadoria foiutilizado o tempo de serviço, desde
sua admissão no extinto INAMPS, período celetista de 22/10/1984 a 11/12/1990 e o período
estatutário de 12/12/1990 a 01/06/2011.
Por fim, o citado ministério declarou que também foi utilizado para fins de aposentadoria naquele
órgão período de CTC emitida pelo INSS, em 02/12/2005, onde constam os seguintes períodos:
de 02/05/1975 a 06/12/1975, de 18/01/1978 a 20/06/1983 e de 22/10/1984 a 11/12/1990.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000113-08.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELSO ERNESTO MASINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CELSO ERNESTO MASINI
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): considerando que o valor da
condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da
sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial
Em se tratando de regime estatutário, não há como se reconhecer condição especial nos moldes
da inicial.
Falece a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois, como é cediço o
instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
A legislação de regência não permite a contagem recíproca em dobro ou em outras condições
especiais, conforme dispõe o art. 96, I, da Lei de Benefícios, c/c o art. 127, I, do RPS.
Não se pode computar qualquer tempo fictício nem se pode fazer a conversão de tempo de
serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum.
Em suma, nos termos da Lei 8.213/91 (art. 96, I), não é possível fazer a conversão de tempo de
serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum
para fins de contagem recíproca.
Nesse sentido, a 3ª Seção do STJ teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria no
julgamento dos Embargos de Divergência n º 524.267/PB (Data do Julgamento: 12/02/2014), da
relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe: 24/03/2014) cuja ementa transcrevo abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA –
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.
No mesmo sentido: AgRg no Recurso Especial nº 1.555.436/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª
Turma; Data do Julgamento: 18/02/2016; DJe: 29/02/2016.
Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de serviço
não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas
diversos.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do(a)
autor(a).
As atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial
reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o
enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode
ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou
a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum,
diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e
permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
Assim, excluindo-se os períodos já utilizados na concessão de aposentadoria no RPPS, bem
como o interregno em que laborou sob o regime estatutário tem a parte autora, até a DER, tempo
de serviço/contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Diante da reversão do decisum, condeno a parte autora na verba honorária.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir do
cômputo especial o período em que a parte autora laborou sob o regime estatutário (de
12/12/1990 a 01/06/2011), bem como aqueles do regime celetista já utilizados para a concessão
de aposentadoria no regime estatutário (de 02/05/1975 a 06/12/1975, de 18/01/1978 a
20/06/1983 e de 22/10/1984 a 11/12/1990.NEGO PROVIMENTO à apelação do autor. Fixo a
verba honorária nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA NA
INICIATIVA PÚBLICA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. Falece a possibilidade de reconhecimento do tempo especial aqui pleiteado, pois, como é
cediçoo instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº
8.213/91.
II. Não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a
condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
III. Além disso, devem ser respeitadas as disposições legais a fim de que o mesmo tempo de
serviço não seja considerado para posterior obtenção de benefícios previdenciários em sistemas
diversos, o que no caso não ocorreu.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte
autora.
VI. A profissão de "médico" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que
passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
VII. O interregno de 02/06/2011 a 06/08/2014 deve ser reconhecido como tempo de serviço
comum, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a efetiva exposição habitual e
permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
VIII. Excluindo-se os períodos laborados sob o regime celetistajá utilizados na concessão de
aposentadoria no RPPS, bem como o interregno em que laborou sob o regime estatutário, tem a
parte autora, até a DER, tempo de serviço/contribuiçãoinsuficientepara a concessão do benefício
pleiteado na inicial.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária a ser suportada pela parte
autora será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e §
11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
X. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e
negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
