
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006949-08.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMIR CASTELAN - SP105556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006949-08.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMIR CASTELAN - SP105556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento de atividades comum e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (4/9/2017).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para computar, como tempo comum, os períodos constantes das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC), de 19/5/1988 a 4/9/1996 (Polícia Militar do Estado de São Paulo) e 5/9/1996 a 8/6/2010 (Polícia Civil do Estado de São Paulo). Deixou de reconhecer a especialidade do labor nos referidos interstícios, sob o fundamento de que “cabe ao órgão do RPPS, e não ao INSS, o reconhecimento da especialidade da atividade, com a consequente compensação ao RGPS pelo período a ser computado”. Não houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua de tempo suficiente para a obtenção do benefício previdenciário. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça.
O INSS apela, sustentando não ser possível a averbação dos períodos laborados no RPPS, por se tratar de ex-servidor não vinculado ao RGPS, tendo em vista que o recolhimento efetuado como segurado facultativo apresenta-se “concomitante com outros vínculos”. Afirma, ainda, ser obrigatória a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) para o integrante das forças armadas. Por derradeiro, afirma ser necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006949-08.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMIR CASTELAN - SP105556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, não há que se falar em concomitância do recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte facultativo, "com outros vínculos”.
Da análise do CNIS (Id. 262714206 e Id. 262714207, pp. 1/3), verifica-se não haver nenhum vínculo empregatício ou contribuição previdenciária efetuada de forma concomitante referente à competência 8/2017, motivo pelo qual considera-se válida tal contribuição e vinculação ao RGPS.
Outrossim, observa-se ser dispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), tendo em vista que o autor não integrou as Forças Armadas, tendo pleiteado in casu o cômputo das atividades exercidas como Policial Civil e Policial Militar do Estado de São Paulo.
Passa-se à análise do pedido de averbação dos períodos trabalhados perante o Regime Próprio de Previdência Social, ressaltando não haver recurso do autor pleiteando o reconhecimento de atividade especial.
No tocante à contagem recíproca, o art. 94 da Lei n.º 8.213/91 dispõe, in verbis:
“Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”
Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social."
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor da aposentadoria, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 e artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 (com redação incluída pela Lei n. 13.846/2019), cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
No presente caso, a Certidão de Tempo de Contribuição Pr 12406416/19 (Id. 262714211), emitida em 31/10/2019, revela que o autor exerceu atividade na Polícia Militar do Estado de São Paulo, no cargo efetivo de “Ex-Soldado PM”, vinculado ao RPPS, no período de 19/5/1988 a 4/9/1996, constando como destinação do tempo de contribuição: “Para aproveitamento no INSS”. Ressalte-se que referida CTC encontra-se devidamente assinada pelo servidor responsável pela lavratura da certidão, bem como pelo dirigente do órgão expedidor, com homologação da unidade gestora do RPPS (SPPREV).
No que concerne ao período laborado na Polícia Civil do Estado de São Paulo, houve a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 262714042, pp. 5/7), emitida em 9/7/2011, revelando que o autor exerceu atividade no referido órgão, no cargo efetivo de “Investigador de Polícia de 3ª Classe”, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, no período de 5/9/1996 a 8/6/2010, constando a observação: “Para aproveitamento no INSS Órgão que se destina”. Ressalte-se que referida CTC encontra-se devidamente assinada pelo servidor responsável da pela lavratura certidão, bem como pelo dirigente do órgão expedidor, com homologação da unidade gestora do RPPS (SPPREV).
Dessa forma, considerando que as CTC’s foram emitidas de acordo com os requisitos previstos no art. 130 do Decreto n.º 3.048/99 acima referido, os períodos de 19/5/1988 a 4/9/1996 e 5/9/1996 a 8/6/2010 devem ser averbados como tempo de contribuição.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença proferida.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE EXERCIDA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- É assegurada a contagem recíproca da atividade exercida na administração pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”
II- Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
