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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. POSSSIBILIDADE. TRF3. 0003046-02.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:35:46

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. POSSSIBILIDADE I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II - O INSS justificou o indeferimento do benefício em razão da inexistência de restituição da via original da CTC nº 21002020.1.00225/02-1, emitida em 5/6/03, diante do risco de o período contributivo referente ao RGPS ser utilizado em regime diverso. III - Contudo, verifica-se que tanto a CTC emitida pelo INSS, quanto as certidões emitidas pela Prefeitura, estavam sob o poder do próprio INSS, uma vez que existe referência a elas no "TERMO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS", datado 5/3/10 (fls. 139), de modo que não se justifica o indeferimento do benefício pelas razões mencionadas pela autarquia federal. IV - Dessa forma, considerando que a própria autarquia detinha os documentos necessários para a averbação do período laborado em Regime Próprio, entende-se que não se está diante da vedação constante no art. 96, III da Lei nº 8.213/91, garantindo-se, assim, a inexistência de contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. V - Portanto, possível o cômputo do período de contribuição ao Regime Próprio, constante na CTC de fls. 58/64 (1/2/99 a 30/3/08), de forma que a demandante perfaz 31 anos e 27 dias de tempo de serviço até 26/2/08, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. VII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VIII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1483286 - 0003046-02.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-02.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003046-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IDAMAR FERREIRA SPINOLA
ADVOGADO:SP232168 ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151358 CRISTIANE MARIA MARQUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00091-6 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. POSSSIBILIDADE
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II - O INSS justificou o indeferimento do benefício em razão da inexistência de restituição da via original da CTC nº 21002020.1.00225/02-1, emitida em 5/6/03, diante do risco de o período contributivo referente ao RGPS ser utilizado em regime diverso.
III - Contudo, verifica-se que tanto a CTC emitida pelo INSS, quanto as certidões emitidas pela Prefeitura, estavam sob o poder do próprio INSS, uma vez que existe referência a elas no "TERMO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS", datado 5/3/10 (fls. 139), de modo que não se justifica o indeferimento do benefício pelas razões mencionadas pela autarquia federal.
IV - Dessa forma, considerando que a própria autarquia detinha os documentos necessários para a averbação do período laborado em Regime Próprio, entende-se que não se está diante da vedação constante no art. 96, III da Lei nº 8.213/91, garantindo-se, assim, a inexistência de contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
V - Portanto, possível o cômputo do período de contribuição ao Regime Próprio, constante na CTC de fls. 58/64 (1/2/99 a 30/3/08), de forma que a demandante perfaz 31 anos e 27 dias de tempo de serviço até 26/2/08, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 16:13:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-02.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003046-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IDAMAR FERREIRA SPINOLA
ADVOGADO:SP232168 ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151358 CRISTIANE MARIA MARQUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00091-6 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 14/5/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem recíproca do período de 1º/2/99 a 30/3/08, laborado na Prefeitura Municipal de São Paulo, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 26/2/08). Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Foram opostos embargos de declaração pela demandante, os quais foram rejeitados.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade da R. sentença, haja vista que não foram analisados os documentos acostados aos autos.

b) No mérito:

- que consta dos autos certidão emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, "declarando a ausência de utilização de CTC expedida pelo INSS para fins de averbação vinculado a regime próprio." (fls. 120);

- que a certidão emitida pelo INSS não foi utilizada em momento algum, estando a original em processo administrativo, sob o poder do INSS, aguardando o julgamento e Junta de Recursos do Rio de Janeiro, podendo o feito ser convertido em diligência, inexistindo má-fé da demandante e

- que, computado o tempo de serviço referente ao labor na Prefeitura Municipal de São Paulo, perfaz tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.

A fls. 137/138, a parte autora informa que as certidões originais foram restituídas pela autarquia.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-02.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003046-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IDAMAR FERREIRA SPINOLA
ADVOGADO:SP232168 ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151358 CRISTIANE MARIA MARQUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00091-6 3 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Passo ao exame do mérito.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.

Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."


Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

No que tange à contagem recíproca de tempo de contribuição ou serviço, preceitua o art. 96, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (grifos meus)


Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição ao INSS, visando à averbação de seu tempo de contribuição pretérito pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, tendo a autarquia federal emitido tal documento em 5/6/03 (Protocolo nº 21002020.1.00225/02-1).

Todavia, após concluir ser mais vantajosa a utilização do período laborado na Prefeitura no Regime Geral da Previdência Social, a demandante requereu, em 26/2/08, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, a qual foi indeferida em 26/10/08 (fls. 12), tendo sido apresentado recurso administrativo em 27/11/08 (fls. 126).

Observo, por oportuno, que, durante a tramitação do processo administrativo, a parte autora requereu a desaverbação do tempo de serviço "extramunicipal", conforme se extrai da certidão de fls. 65, emitida pela Secretaria Municipal de Educação, publicada em 21/5/08, in verbis:


"Certifico, em cumprimento ao despacho do Sr. Diretor de Divisão de recursos Humanos, proferido no P. A 2008-0.126.032-5, no qual a Sra Idamar Ferreira Spinola, ex-servidora, solicita Certidão Funcional na qual conste não ter mais averbado na PMSP, tempo extramunicipal trabalhado junto ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apresentação e comprovação no INSS, QUE, à vista dos assentamentos constantes em prontuário de nº 687.089.9.00, da requerente, (...) solicitou e obteve a averbação do tempo extramunicipal de 20 anos, 06 meses e 24 dias, prestados junto ao Regime Geral da Previdência Social, correspondente aos períodos de (...), para fins de aposentadoria, voluntária ou compulsória, nos termos da Lei 9.430/81; através de declaração o requerente solicitou a desaverbação do tempo tratado no presente; desta forma, tornou sem efeito no DOC de 09/05/08, o despacho publicado em DOM de 31/01/04; a Certidão de Tempo de Contribuição Original de nº 21.002020.1.00225/02-1, emitida em 05/06/03, pelo INSS, foi devolvida ao requerente; não consta averbada na PMSP, até a presente data, tempo extramunicipal trabalhado junto ao Regime Geral da Previdência Social" (fls. 65, grifos meus)

Ressalto que não consta dos autos o momento em que tal documento foi juntado ao processo administrativo.

Importante ainda mencionar a existência, nos presentes autos, de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC - (fls. 58/64), emitida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo em 30/7/08, a qual atesta que a parte autora efetuou contribuições ao Regime Próprio no período de 1º/2/99 a 30/3/08, perfazendo total de tempo de contribuição líquido de 3.346 dias, inexistindo controvérsia acerca da entrega de tal documento à autarquia federal no curso do processo administrativo.

Com efeito, o INSS justificou o indeferimento do benefício em razão da inexistência de restituição da via original da CTC nº 21002020.1.00225/02-1, emitida em 5/6/03, diante do risco de o período contributivo referente ao RGPS ser utilizado em regime diverso, conforme se extrai da contestação:


"Destarte, para regularizar a sua situação jurídica perante o RGPS, deve o autor comprovar que não recebe benefício ou vantagem do Regime Próprio de Previdência Social, através da devolução do original da CTC expedida pelo próprio INSS, para o devido cancelamento.
Enquanto não for devolvida ao órgão emissor, para cancelamento, a certidão tem plena validade e eficácia, implicando a proibição perante o regime de origem (no caso concreto, o RGPS).
De outra parte, é mister anotar que o autor também pediu ao governo municipal de São Paulo a expedição de uma CTC, para poder instruir o requerimento de aposentadoria perante o INSS. Contudo, não devolveu a certidão congênere expedida pela Autarquia, ainda em vigor. Eis o motivo do indeferimento administrativo"(fls. 77).

Como se depreende da R. sentença, tal tese foi acolhida pelo Juízo a quo (fls. 109).

Contudo, verifico que tanto a CTC emitida pelo INSS, quanto as certidões emitidas pela Prefeitura, estavam sob o poder do próprio INSS, uma vez que existe referência a elas no "TERMO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS", datado 5/3/10 (fls. 139), de modo que não se justifica o indeferimento do benefício pelas razões mencionadas pela autarquia federal.

Destarte, o Termo explicita a devolução da "CTC 21001020.1.00225-1", justamente aquela que não teria sido apresentada, bem como da "CERTIDÃO PM SP NUM 071 de 15/052008" e da "CERTIDÃO CONTRIB IPREM E CTC PM SP".

Dessa forma, considerando que a própria autarquia detinha os documentos necessários para a averbação do período laborado em Regime Próprio, entendo que não se está diante da vedação constante no art. 96, III da Lei nº 8.213/91, garantindo-se, assim, a inexistência de contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

Portanto, possível o cômputo do período de contribuição ao Regime Próprio, constante na CTC de fls. 58/64 (1/2/99 a 30/3/08), de forma que a demandante perfaz 31 anos e 27 dias de tempo de serviço até 26/2/08, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que todos os documentos necessários à obtenção do benefício foram apresentados no curso do processo administrativo.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."

Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a possibilidade de averbação junto ao INSS do período de 1º/2/99 a 30/3/08, em que a demandante verteu contribuições ao Regime Próprio, com observância ao disposto no art. 96 da Lei nº 8.213/91, bem como para condenar a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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