
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005058-83.2001.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, visto que a parte não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal.
Ainda preliminarmente, descabe falar em inépcia da inicial, quando nela estão presentes os requisitos do inciso III do artigo 282 do Código de Processo Civil. De fato, o autor, alegando ter trabalhado sem registro em CTPS, requer o reconhecimento do tempo de serviço, bem como a averbação do período reconhecido. E tal pretensão resta induvidosamente explicitada no pedido, pleiteando-se o reconhecimento e cômputo dos períodos trabalhados para fins de averbação de tempo de serviço, com a expedição da respectiva certidão.
O apelante argui, também, a necessidade de inclusão do órgão previdenciário municipal no polo passivo da demanda, por configurar, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário.
O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria e, excetuadas as hipóteses descritas no artigo 149 da Lei nº 8.213/91 - nas quais não se enquadra o caso dos autos -, inexiste hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pelo pagamento da mesma aposentadoria como, num primeiro momento, parece pretender o autor.
Há disposição legal a ser observada na determinação do regime instituidor.
Estabelece a Lei de Benefícios, na Seção em que aborda a contagem recíproca de tempo de serviço:
O que determina o regime instituidor, portanto, é a vinculação no momento do requerimento, "ainda que o segurado tenha trabalhado um tempo superior em outro regime".
Dessa forma, a condenação em concessão de aposentadoria somente pode se dirigir a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos.
Possível entrever o intuito do autor de obter uma aposentadoria com a participação de ambos, e a justificativa possível deve-se ao fato de, no caso, envolver o aproveitamento de tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social e em Regime Próprio de Servidor Público, ou a chamada contagem recíproca.
No entanto, ainda que se trate de contagem recíproca, a relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e o autor. Uma vez certificado o tempo de serviço desenvolvido no regime diverso do qual pretende aposentar-se inexiste qualquer discussão acerca desse lapso temporal. Basta ser computado.
A Constituição Federal preceitua que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º).
A Lei nº 9.796/99 disciplina o procedimento a ser adotado, que envolve apenas o regime de origem ("regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes", nos termos do artigo 2º, I) e o regime instrituidor ("regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem", artigo 2º, II).
Desnecessária, para tanto, a intervenção da parte requerente e, inexistindo discussão acerca do tempo trabalhado em regime diverso, a formação de litisconsórcio passivo.
Dispensando a formação de litisconsórcio passivo em demandas que objetivam a contagem recíproca de tempo de serviço, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Dessa forma, o litisconsórcio passivo não se justifica, sendo desnecessária a inclusão do órgão Previdenciário dos funcionários públicos municipais.
Rejeito, portanto, a matéria preliminar.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
As declarações firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira, porém não homologadas pelo Ministério Público - nas quais se afirma que o postulante trabalhou em regime de economia familiar em sua propriedade, no período de 01.09.1970 a junho de 1976, não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
Os documentos, ainda, são extemporâneos à época dos fatos, porquanto subscritos em 19.05.1998, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir a inicial.
A declaração do INCRA não se presta a comprovar o desempenho de labor agrícola pelo autor, visto que atestam, tão-somente, que era proprietário de imóvel rural, nada informando acerca do efetivo exercício de atividade campesina, tampouco do período em que ela teria ocorrido.
No entanto, a certidão de casamento, as certidões de nascimento e o certificado de reservista são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
As declarações de rendimentos da pessoa física e a nota fiscal acostadas aos autos, igualmente, demonstram o exercício de labor agrícola pelo postulante.
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal (fl. 62-66) referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente vaga, informam acerca do labor rural desenvolvido pelo autor, sem especificarem, contudo, os períodos, locais e forma em que foram realizados.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTAGEM RECÍPROCA
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, dispõe, o artigo 201, § 9º, da Constituição da República, que, "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
No caso dos autos, conforme informa a própria inicial, o autor é, atualmente, servidor público. Nessa esteira, impõe-se, de rigor, a análise das questões relativas à contagem recíproca e à expedição de certidão de tempo de serviço.
O dispositivo constitucional, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal, com efeito, no julgamento da ADIN nº 1.664-0/UF, de relatoria do Ministro Octavio Gallotti, assentou que "(...) parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição" (grifei).
Nesse sentido:
Referida compensação financeira, operada entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração Pública, faz-se necessária, uma vez que na contagem recíproca o benefício concedido resulta do aproveitamento de tempos de serviço prestados em regime previdenciários distintos, a ser pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado quando de seu requerimento.
Destarte, a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca somente deverá ser expedida após a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar. O pagamento condiciona a expedição de certidão, como forma de viabilizar a compensação financeira.
Assim, fica determinado o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, devendo a autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca nos termos da fundamentação supra.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, não conheço do agravo retido do INSS, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, determinando à autarquia a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Nego provimento ao recurso adesivo do autor. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 02/02/2015 22:31:03 |
