Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível a expedição de certidão de tempo de serviço rural para averbação em regime próprio, ressaltando, no entanto, que a contagem recíproca só será possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991." IV- Em se tratando de contagem recíproca, a conversão de tempo de serviço especial em comum não é admitida, conforme preceitua o art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91. V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043988-76.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043988-76.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

APELADO: JOSE ANTONIO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043988-76.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N

APELADO: JOSE ANTONIO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

1) Título Eleitoral, expedido em 5/5/66, constando a sua profissão de lavrador (fls. 15);

2) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 4/10/67, na qual está qualificado como lavrador (doc. 103.904.087, p. 16) e

3) CTPS, com registro de atividades rurais no período de 15/1/70 a 13/11/70 e urbanas a partir de 1º/2/71 (doc. 103.904.087, p. 17/36).

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I -

não será admitida

a contagem

em dobro ou

em outras condições especiais

;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1.

O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.

2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar a segurança."

(STJ, EREsp nº 524.267/PB, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 12/2/14, v.u., DJ 24/3/14, grifos meus)

Outrossim, a Terceira Seção desta E. Corte, nos Embargos Infringentes nº 0007396-81.2010.4.03.6103, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgados em 23/6/16, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ.

Passo à análise do caso concreto.

O demandante, funcionário pública municipal, pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas como cobrador e motorista e sua conversão em tempo comum, com acréscimo de 40%, bem como a expedição de nova certidão de tempo de contribuição. Aduz que "a partir do ano de 1.989, o requerente passou a ocupar mediante provimento em concurso público o cargo de encarregado de frota e garagem no município de Guaraci-SP" e que "mencionado cargo é gerido pelo regime estatutário vertendo o requerente a devida contribuição previdenciária para o fundo municipal de Previdência\social." (doc. 103.904.087, p. 6). Outrossim, afirma que para que "possa se aposentar sem o prejuízo pelo tempo de serviço laborado em atividades privadas com e sem a devida anotação na CTPS, requer, aqui, a declaração do período de 13 (treze) anos e 19 (dezenove) dias de reconhecido e efetivo trabalho exercido em atividade privada, bem como seja reconhecido o período trabalhado na qualidade de motorista com conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." (doc. 103.904.087, p. 6/7).

No entanto, em se tratando de contagem recíproca, conforme anteriormente exposto, não se admite a conversão de tempo de serviço especial em comum.

Dessa forma, o pedido de reconhecimento do caráter especial do trabalho formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente.

Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o tempo de serviço rural, no período mencionado neste voto, determinando a expedição da certidão de tempo de serviço, com observância da tese jurídica firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP, acima transcrita, e deixar de reconhecer o caráter especial das atividades da parte autora, fixando a verba honorária na forma acima indicada.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.

II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.

III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678-SP

, firmou posicionamento no sentido de ser possível a expedição de certidão de tempo de serviço rural para averbação em regime próprio, ressaltando, no entanto, que a contagem recíproca só será possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991."

IV- Em se tratando de contagem recíproca, a conversão de tempo de serviço especial em comum não é admitida, conforme preceitua o art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.

VI- Apelação parcialmente provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora