Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315975-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE.
1. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na
administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do
Art. 201, da Constituição Federal.
2. Presentes os requisitos, determino a contagem recíproca do período em que a autora trabalhou
e recolheu ao Regime Próprio de Previdência Social do Governo do Estado de São Paulo,
conforme a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000559-2017.
3. Deve o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício NB 178073645-0,
mediante averbação e cômputo do período em contagem recíproca, excluídos os lapsos em
concomitância, com pagamento das diferenças havidas a partir da data da propositura da ação,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçãodesprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315975-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: HORACIO RAINERI NETO - SP104510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face de sentença proferida
em ação em que se pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade NB 178073645-0, desde o termo inicial (18/07/2016), e pagamento dos valores em
atraso devidamente atualizados, mediante a contagem recíproca do período em que a autora
trabalhou e contribuiu para o RPPS do Governo do Estado de São Paulo.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 04/08/2019, foi requerida e homologada a habilitação
do herdeiro, para sucessão processual.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando o reconhecimento e cômputo do
período de 14/03/1990 a 01/09/1997, em que a falecida autora recolheu ao RPPS do Estado de
São Paulo, condenando o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB
178073645-0, desde o termo inicial (18/07/2016), pagar os valores em atraso devidamente
atualizados a partir da data de propositura da ação, e honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da liquidação.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315975-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: HORACIO RAINERI NETO - SP104510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise do extrato do CNIS revela que a falecida autora obteve a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, com termo inicial em 18/07/2016.
Em 03/08/2017 requereu administrativamente a revisão da renda mensal inicial do benefício,
mediante a contagem recíproca do período de 14/03/1990 a 01/09/1997, em que recolheu ao
RPPS do Estado de São Paulo, não obtendo êxito.
É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na
administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do
Art. 201, da Constituição Federal.
De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000559-2017, expedida em 30/09/2016
pela Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado da Educação/Diretoria de Ensino
da Região de Santo Andr/SP, e homologada em 01/02/2017, para aproveitamento junto ao
INSS, a autora exerceu o cargo efetivo de Professor II, no período de 14/03/1990 a 01/09/1997,
recolhendo contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (fl. 13).
Em anexo ao referido documento constam o detalhamento da frequência e a relação das
remunerações de contribuições (fls. 14/15).
Analisando o CNIS, observo que na data da concessão da aposentadoria a autora contava com
16 anos, 01 mês e 26 dias de contribuição, incluído no cômputo o período de 15/06/1981 a
30/11/1995, em que laborou na categoria “empregado”, para o Município de São Caetano do
Sul, de onde se conclui claramente que referido período contributivo foi utilizado para a
concessão do benefício no RGPS, sendo prescindível a juntada do processo administrativo para
tal demonstração, como requerido pelo réu nas razões recursais.
Portanto, presentes os requisitos, devea contagem recíproca incluir o período de 14/03/1990 a
01/09/1997, em que a autora trabalhou e recolheu ao Regime Próprio de Previdência Social do
Governo do Estado de São Paulo, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000559-
2017 (fl. 13).
À míngua de impugnação, o termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido tal como
fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 24/06/2019.
Destarte, é de se mantera r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu a proceder à
revisão da renda mensal inicial do benefício NB 178073645-0, desde 24/06/2019, mediante a
contagem recíproca do período de 14/03/1990 a 01/09/1997, excluídos do cômputo os lapsos
em concomitância, pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os
consectários legaise os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE.
1. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na
administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do
Art. 201, da Constituição Federal.
2. Presentes os requisitos, determino a contagem recíproca do período em que a autora
trabalhou e recolheu ao Regime Próprio de Previdência Social do Governo do Estado de São
Paulo, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000559-2017.
3. Deve o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício NB 178073645-0,
mediante averbação e cômputo do período em contagem recíproca, excluídos os lapsos em
concomitância, com pagamento das diferenças havidas a partir da data da propositura da ação,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelaçãodesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
