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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LABOR RURAL. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE à ÉPOCA DO LABOR CAMPENSINO. TRF3. 0002079-28.2018.4.03.6328...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LABOR RURAL. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE à ÉPOCA DO LABOR CAMPENSINO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002079-28.2018.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002079-28.2018.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LABOR RURAL. BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE à ÉPOCA DO LABOR CAMPENSINO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002079-28.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI INACIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002079-28.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI INACIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que visa o recálculo das contribuições previdenciárias recolhidas em relação a
tempo de serviço rural, para fins de certidão de tempo de contribuição, bem como a restituição
em dobro da quantia paga a maior.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a União a restituir ao
autor os valores pagos em 30/12/2014 a título de juros e multa sobre o valor da indenização
relativa às contribuições dos períodos de trabalho rural de 01/1985 a 05/1987.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Requer que o cálculo da indenização
do tempo rural seja realizado sobre o valor do salário mínimo vigente na época.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002079-28.2018.4.03.6328

RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI INACIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Sobre a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação
do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, a questão restou decidida no
julgamento do Tema repetitivo 609 do E. STJ, transitado em julgado em Trânsito em Julgado
28/06/2018:
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para
mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário
se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das
respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Em relação à indenização do tempo rural a ser calculada, entendo que as contribuições
previdenciárias não recolhidas na época certa, relativa à período anterior ao ano de 1996,
devem observar a legislação vigente à época da atividade campesina (fato gerador) e não a do
requerimento administrativo.

Nesse sentido é a jurisprudência colacionada:

E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DETEMPODE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO.INDENIZAÇÃO.BASE DE CÁLCULO, JUROS E
MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO.SALARIO MINIMOVIGENTE
AOTEMPODO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Apelação em mandado de
segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e
denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo daindenizaçãopor ele

devida para fins de contagem recíproca detempode serviço. 2. O cerne da controvérsia consiste
na forma de cálculo do valor daindenização,no caso em que o autor pretende computartempode
serviçoruralanterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhadorruralnão era segurado de filiação
obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição
previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A
possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo
de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n.
8.213/1991. A mencionadaindenizaçãoé o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas.
Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não,
assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a
legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial
nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da
Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de
comprovação dotempode serviçoruralanterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não,
ao caso em que o beneficiário pretende utilizar otempode serviço para contagem recíproca no
regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon.
609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola
em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão
nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo
do aludidotempo rural,no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão detempode serviçorural,acostar o comprovante de
pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma daindenizaçãocalculada
conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem dotempode
serviçorural,deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a
norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor
daindenizaçãodas contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a
legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 02/1984 a 10/1991,
afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91
pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de
cálculo a média aritmética simples dos 36 últimossaláriosde contribuição do segurado, somente
foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato
gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base
nosaláriodo período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo
impetrante deve corresponder ao valor dosalário mínimovigente em cada competência a ser
indenizada. 8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo
aindenizaçãoser calculada com base no valor dosalário mínimovigente aotempodo fato gerador,
sem a incidência dos juros de mora e multa. 9. Apelação do autor provida.
(TRF3, ApCiv 5000467-63.2019.4.03.6124, Rel.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE
MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, data do julgamento: 30/04/2021, Intimação via sistema DATA:
04/05/2021)


“... a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa
no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período posterior à Medida
Provisória 1.523/1996, que incluiu o § 4º do art. 45 da Lei 8.212/1991. A propósito, citam-se os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI N. 9.032/1995.
CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FATO GERADOR.
1. Os arts. 45 e 46 da Lei de Custeio da Previdência Social foram declarados inconstitucionais
pela Corte Suprema, porém com efeitos ex nunc, ressalvando as demandas propostas até
11/06/2008, tal como ocorrido no caso concreto. 2. O cálculo dos valores devidos a título de
contribuição previdenciária deve levar em consideração a legislação vigente à época da
atividade laborativa, ou seja, do fato gerador, e não do requerimento administrativo. 3. Uma vez
que o período referente às contribuições se deu entre os anos de 1969 e 1974, não há falar na
aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, cuja redação foi introduzida pela Lei n.
9.032/1995.
4. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 681.131/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).


Assim, a base de cálculo da indenização das contribuições do trabalho rural de 01/1985 a
05/1987 deve ser o salário mínimo, como previsto na legislação vigente à época do labor.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para que a indenização do período
01/1985 a 05/1987, trabalhado em atividade rural, tenha por salário-de-contribuição a
importância de um salário mínimo.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê
condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO e a parte autora se sagrou vencedora.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LABOR RURAL. BASE DE

CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE à ÉPOCA DO LABOR CAMPENSINO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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