Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003258-56.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2022
Ementa
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE FÉRIAS
(CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA), DE FÉRIAS INDENIZADAS (NÃO GOZADAS)
E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, HORAS DE
GRATIFICAÇÃO PELA LEI 4.965/1997, VANTAGENS PESSOAIS, GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE E ADICIONAL DE PRONTO SOCORRO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-56.2020.4.03.6318
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA ANDERSON RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-56.2020.4.03.6318
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA ANDERSON RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para declarar o direito da parte autora ao não
recolhimento da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de abono de férias
(conversão de 1/3 de férias em pecúnia), de férias indenizadas (não gozadas) e dos quinze
primeiros dias de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Em grau recursal, a parte autora busca a declaração de inexistência da relação jurídico-
tributária em relação ao terço constitucional de férias, às horas extras, ao adicional noturno, ao
adicional de periculosidade/insalubridade, às horas de gratificação pela Lei 4.965/1997, às
vantagens pessoais, à gratificação por assiduidade e ao adicional de pronto socorro.
Houve contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-56.2020.4.03.6318
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA ANDERSON RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei 9.099/1995, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos. Essa é a solução a ser adotada no caso em pauta, visto que
todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram
corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte
excerto, que destaco como razão de decidir:
2. Mérito
2.1. Adicional Constitucional de Férias (terço constitucional), Férias Gozadas e Terço
Constitucional.
A Lei nº. 8.212/1991 definiu expressamente a base de cálculo da contribuição previdenciária a
cargo da empresa e o fez no seu artigo 22, inciso I, que segue transcrito:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” (grifei)
Além da contribuição sobre os pagamentos aos segurados empregados e avulsos, as empresas
ainda têm a obrigação de pagar um adicional denominado SAT (seguro de acidente do trabalho)
ou RAT (risco ambiental do trabalho) para financiamento da aposentadoria especial e de
benefícios decorrentes de incapacidade decorrente de riscos ambientais do trabalho. Essa a
disposição do inciso II do artigo 22 da Lei nº. 8.213/91:
“II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes
do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.”
Da análise do artigo 22, inciso I, da lei nº. 8.213/91, dessume-se que as verbas sujeitas à
incidência da exação em questão são justamente aquelas de natureza remuneratória, que são
devidas em razão de trabalho executado. Logo, considerando que elas têm por base de cálculo
a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária também não estará obrigado a recolher
as contribuições para terceiros (SEBRAE, SAT, SESC, SALÁRIO-EDUCAÇÃO...).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 2004.33.00.001150-3/BA, Rel. Desembargador Federal
Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ p.235 de 25/01/2008.
[...]
As férias indenizadas (vencidas e não gozadas) são pagas ao empregado despedido sem justa
causa, ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado, antes de completar 12
(doze) meses de serviço, a teor do disposto no artigo 147 da CLT. Sendo assim, tais parcelas
não caracterizam remuneração e não integram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, alínea
“d”, da Lei n. 8.212/91), razão pela qual sobre elas não incide contribuição à Seguridade Social.
O pagamento dessa verba em caso de férias não gozadas tem sempre natureza indenizatória,
pois compensa a não fruição do período de férias pelo trabalhador. Essa característica estende-
se ao abono constitucional de 1/3 sobre férias, dada a relação de acessoriedade entre o
adicional e as férias propriamente ditas. Diferente, contudo, é a hipótese de férias gozadas, que
ostentam natureza salarial e sobre elas incide a contribuição previdenciária.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que quaisquer quantias pagas ao empregado,
em virtude de férias não-gozadas, possuem natureza indenizatória, pois há inequívoca
vulneração ao direito social. E isso porque o gozo de férias anuais remuneradas, bem como o
respectivo adicional, constituem direito constitucionalmente garantido aos empregados (art. 7º,
XVII da Constituição da República de 1988). Se tais férias não forem gozadas, há a restrição ao
exercício de um legítimo direito do empregado, que deve ser devidamente indenizada.
Dessarte, as férias indenizadas (não gozadas) e o abono-pecuniário decorrente da conversão
de 1/3 de férias caracterizam-se como verbas indenizatórias, sobre as quais não pode incidir
contribuição para a Previdência Social.
Nesse sentido é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.
Entendimento do STJ de que, sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos
quinze primeiros dias de afastamento do trabalho, a título de auxílio-doença, não incide
contribuição previdenciária, tendo em vista que a referida verba não possui natureza
remuneratória. Precedentes: REsp 936.308/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11/12/2009; AgRg
no REsp 1.115.172/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 25/9/2009; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 22/9/2010; e AgRg no REsp 1.107.898/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJ 17/3/2010. 2. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana
Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de
Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Entendimento que se
aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg no EREsp
957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 4. A decisão sobre a não
incidência da contribuição previdenciária em comento não viola o princípio da reserva de
plenário, haja vista que ela não pressupõe a declaração de Lei 8.212/91 e 60, § 3º, da Lei
8.213/91). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248585/MA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 23/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
EXIGIBILIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS
DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CRITÉRIOS. LIMITAÇÕES LEGAIS.
INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRÊMIO. INCIDÊNCIA.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. (...) 3. Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade
dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por
seu turno, o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura: "Todo empregado terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração" (grifei). Fica
evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão de férias, posto
que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração. Sendo assim,
incide a contribuição social. Precedente desta Corte. 4. Não incide a contribuição social sobre
os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento de sua atividade laborativa, dada a natureza de auxílio-doença. Precedentes do
STJ. 5. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária". Precedentes do STF. O
Superior Tribunal de Justiça e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região passaram a adotar o
entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço
constitucional de férias. Precedentes do STJ e desta Corte. (AMS 2010.61.20004879-5, Quinta
Turma, RF3, Relator Des. Federal André Nekatschalow, DJ de 15/09/2011)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO
EMPREGADO POR ACIDENTE OU DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE
1/3 SOBRE AS FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos expendidos no
agravo legal não são suficientes para modificar o entendimento adotado na decisão
monocrática. 2. A contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos aos
empregados nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de acidente ou doença, uma
vez que, nesse período, não há prestação de serviços, tampouco recebimento de salário, mas
apenas de verba de caráter previdenciário paga pelo empregador. Precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 2. O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial, e, portanto,
não deve ser computado para fins de incidência da contribuição previdenciária. Tal verba é
paga a título de indenização pela rescisão do contrato sem a observância do prazo previsto em
lei, e não a título de contraprestação de serviços. 3. O adicional de 1/3 (um terço) sobre as
férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, pois somente as parcelas
incorporáveis definitivamente ao salário é que compõem a base de cálculo do tributo, o que não
ocorre com o terço constitucional sobre as férias. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal
Federal e da Primeira Turma desta Corte. 4. As férias indenizadas, do mesmo modo, têm
natureza indenizatória e, por isso, não integram a base de cálculo da contribuição prevista no
artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 5. Agravo legal não provido.(AI 2010.03.00037183-2,
Primeira Turma, TRF 3, Relatora Des. Federal Vesna Kolmar, DJ de 31/08/2011)
Acerca do terço constitucional de férias, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte
tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
Assim, considero que a situação referente às férias indenizadas e não fruídas, o que nelas se
incluem o abono de férias (arts. 143 e 144 da CLT), encontra-se fora das hipóteses de
incidência da contribuição previdenciária em comento, tendo em vista a natureza indenizatória
de tal instituto. No entanto, sobre as férias usufruídas e respectivo terço constitucional incide a
contribuição previdenciária, tendo em vista a sua natureza remuneratória.
2.2. 13º salário
A questão já está pacificada através da Súmula 688 do STF, não havendo razões para se
distanciar do posicionamento adotado:
“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”
Destarte, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
2.3. Parcela referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente
O empregado afastado por motivo de doença ou acidente, não presta serviço ao empregador, e,
por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de natureza previdenciária de seu
empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. Logo, a descaracterização da natureza
salarial da parcela auferida pelo empregado afasta a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não
incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza
salarial (Resp 768.255/RS, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006 e Resp 762.491/RS,
Relator Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifei):
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA
ULTRA PETITA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I - Sentença que deve ser reduzida aos
limites do pedido, anulando-se a decisão na questão da exigibilidade do crédito tributário
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de férias indenizadas. II -
Preliminar apresentada pela União rejeitada. III - Verbas pagas pelo empregador ao empregado
nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória - elas não remuneram qualquer serviço prestado pelo
empregado -, mas sim indenizatória, sobretudo em função da não-habitualidade que lhes
caracteriza. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias, pois referida parcela não se incorpora aos
salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - O salário-maternidade e as férias o
entendimento da jurisprudência conclui pela natureza salarial e incidência das contribuições
previdenciárias. V - Direito de compensação caracterizado nos termos do art. 66 da Lei nº
8383/91, podendo ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administradas pela
Secretaria da Receita Federal e poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo
170-A, do CTN. Precedentes. VI - Não há que se falar na aplicação das limitações à
compensação impostas pelas leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95, considerando que na hipótese a
ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que
revogou o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Em matéria de limites à compensação o
entendimento da Corte Superior é de que se aplica à compensação a legislação vigente à
época da propositura da ação (Recurso repetitivo REsp 1.137.738/SP). VII - Prescrição no
sentido da irretroatividade da Lei Complementar nº 118/2005, mantendo-se a cognominada tese
dos cinco mais cinco. Precedentes do STJ e desta Corte. VIII - A correção monetária incide
desde o recolhimento indevido e deve ser feita com obediência aos critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal através da Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, afastando-se a cumulação de
qualquer outro índice de correção monetária ou juros, tendo em vista a composição da SELIC
por taxas de ambas as naturezas. IX- Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso
da impetrante parcialmente provido. Sentença reduzida aos limites do pedido.(Apelação
0012218-25.2010.4.03.6100/SP, Segunda Turma, TRF3, Relator Des. Federal Peixoto Júnior,
DJ de 30/09/2011)
2.4. Horas Extras e Adicionais Noturno, Insalubridade e Periculosidade
Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, insalubridade e
periculosidade (Súmula n° 60 TST) e horas-extras, em razão do seu caráter salarial. Eis o
inteiro teor da ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é
firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações
pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.°
207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter
salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as
linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador
ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem
parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de
exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5.
Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (REsp 486697/PR, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 420)
Esse também é o entendimento do E. TRF 3ª Região (grifei):
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE AS VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO SOBRE HORAS
EXTRAS E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - APELO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE
PROVIDO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. No tocante a incidência
de contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado sobre 1/3 de
férias, o entendimento favorável às empresas solidificou-se no âmbito da Suprema Corte no
sentido de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a contribuição é
aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja empregado
celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário. Sob essa ótica, não há dúvida de
que o adicional de férias não vai aderir inexoravelmente a retribuição pelo trabalho, pois quando
o trabalhador se aposentar certamente não o perceberá mais. Assim, é de se prestigiar o novel
entendimento da Suprema Corte. 2. O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de
contribuição, em razão da sua natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de
contribuição previdenciária. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (AMS nº 327228,
Primeira Turma, TRF3, Relator Des. Federal Johonsom di Salvo, DJ de 01/07/2011)
Assim, os valores pagos a título de horas -extras e adicional noturno, insalubridade e
periculosidade têm natureza estritamente salarial, integrando o conceito de remuneração paga
pelo empregador ao empregado em razão do trabalho desenvolvido, neste caso, com o
acréscimo da sobrejornada de trabalho (adicional de horas-extras), o que afasta a alegação de
verbas meramente indenizatórias.
Nesse ponto, não assiste razão à parte autora.
2.5. Adicional de Pronto Socorro e Vantagens Pessoais
Da mesma forma, o adicional de pronto socorro e as vantagens pessoais também ostentam
natureza remuneratória.
Assim dispõe a Lei Complementar nº 1, de 24 de julho de 1995 do Município de Franca (grifei):
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
(...)
XV. Vantagens são acréscimos aos vencimentos devidas ao servidor em razão das condições
de ordem pessoal ou - funcional.
XVI. Remuneração é a totalidade do estipêndio devido ao servidor, incluídas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou à localidade do trabalho.”
Art. 56 - O servidor municipal, não ocupante dos cargos de Médico ou Dentista, receberá
vantagem pecuniária de 20% (vinte por cento) se prestar serviço em Pronto Socorro Municipal e
de 18% (dezoito por cento) se prestar serviço em Unidade Básica de Saúde com funcionamento
24 horas.
§ 1º - A vantagem pecuniária de que trata o “caput” deste Artigo será calculada sobre o padrão
inicial do nível salarial do servidor beneficiado, por período de 1 (um) mês de trabalho ou, se
inferior, proporcional aos dias trabalhados, e será devida a partir do dia 1º do mês subseqüente
à publicação desta Lei Complementar.
§ 2º - A vantagem pecuniária, concedida na forma deste Artigo, será devida apenas durante o
período em que o servidor estiver prestando serviço em Pronto Socorro Municipal ou Unidade
Básica de Saúde com funcionamento 24 horas e não será incorporável a qualquer título.
Assim sendo, incide a contribuição previdenciária sobre o adicional em comento e sobre as
vantagens pessoais, nos termos da fundamentação exposta no item anterior.
Ademais, nesse sentido é a posição do STJ (grifei):
"A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas aos
adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição
previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1434963 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe 20/11/2014, AgRg no REsp 1430161/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, 20/06/2014.
2.6. Horas de Gratificação pela Lei 4.965/97 e Gratificação por Assiduidade
Os valores pagos a título de ajuda de custo não têm natureza salarial se corresponderem a
ganhos eventuais e expressamente desvinculados do salário, conforme determinação em
convenção coletiva de trabalho ou lei, nos termos do art. 28, § 9º, e, 7, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE,
ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO,
AJUDA DE CUSTO, BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre
férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional
noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado
e sua média, 13º salário, ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º
11.457/07. Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS -
APELAÇÃO CÍVEL - 353720 - 0020030-16.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONOS, AJUDAS DE
CUSTO, DIÁRIAS DE VIAGEM E COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS PARCELAS PAGAS
HABITUALMENTE. INCIDÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que integram o conceito de
remuneração, sujeitando -se, portanto, à contribuição previdenciária, os adicionais de horas-
extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador. 2. O STJ tem
jurisprudência consolidada no sentido de que, "a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de
serviço, tem natureza salarial. Em conseqüência, há de ser incluída no cálculo de vantagens
trabalhistas e deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o
salário" (REsp 399.596/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.5.2004). 3. No
tocante aos prêmios, abonos e comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, na
linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba
recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária
sobre as referidas verbas. 4. Finalmente, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de
que a ajuda de custo quando paga habitualmente e em pecúnia sofre a incidência da
contribuição previdenciária, e também sofre o valor de diárias para viagens que excedam a
cinquenta por cento da remuneração mensal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp
941.736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 17/11/2016)
Da mesma forma, assim dispõe a Lei nº 4.965, de 18 de dezembro de 1997, que concede
gratificação aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Internos, lotados na Secretaria
Municipal de Saúde:
Art. 1º - Fica concedida, aos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de
Saúde, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Internos, uma gratificação, com valor
correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o Nível 102, Padrão K.
§ 1º - O valor da gratificação será pago em parcela destacada, ao qual não incidirá quaisquer
outras vantagens pecuniárias.
§ 2º - Farão jus a gratificação, ora concedida, somente os servidores que exercerem suas
funções junto à Administração Direta Municipal.
Art. 2º - A gratificação, concedida nos termos do artigo anterior, não será incorporada a nenhum
título.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1º de outubro de 1997.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Assim, a questão central diz respeito à necessidade da parte autora provar que as verbas em
tela são pagas em caráter não eventual, para que elas não integrem o salário de contribuição
nem, consequentemente, a base de cálculo das contribuições em tela.
Dessa forma, no presente caso, não há prova de plano de tal requisito, devendo, assim, ser
presumida legítima a incidência sobre tais verbas.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do art. 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE FÉRIAS
(CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA), DE FÉRIAS INDENIZADAS (NÃO
GOZADAS) E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-
ACIDENTE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS,
ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, HORAS DE
GRATIFICAÇÃO PELA LEI 4.965/1997, VANTAGENS PESSOAIS, GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE E ADICIONAL DE PRONTO SOCORRO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
