Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5810216-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. As contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte facultativo, integraram o cálculo do
benefício de aposentadoria concedida administrativamente, resultando em proveito na apuração
da RMI, portanto, é descabido o pleito de restituição.
2.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os formulários e laudo pericial constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos
em atividade especial por exposição a agentes químicos e a ruído, nos períodos explicitados no
voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. O tempo total de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, somado aos
períodos anteriormente reconhecidos administrativamente, contado até o primeiro requerimento
administrativo, alcança o suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve de ser fixado na data do primeiro requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, todavia, os efeitos financeiros devem observar
a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral,
sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no §
8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810216-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBLES HARVEL DE URIAS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO
VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810216-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBLES HARVEL DE URIAS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO
VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 14/06/1982 a 27/02/1986,
12/08/1987 a 05/07/1988 e 08/07/1988 a 22/05/2013, cumulado com pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo em
03/10/2012 ou, alternativamente, posteriormente à referida DER, a contar da data que
completou os 25 anos de tempo especial, ou desde o segundo ou terceiro requerimentos
administrativos em 14/11/2014 e 10/04/2015, bem como a devolução das contribuições
previdenciárias recolhidas de 07/2013 a 05/2015, devidamente corrigidas.
O MM. Juízo a quo julgo improcedenteo pedido de restituição das contribuições previdenciárias
recolhidas como facultativo no período de 07/2013 a 05/2015 e, no mais, julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, reconhecendo como tempo especial o tempo laborado pelo autor no
período de 14/06/1982 a 27/02/1986, de 12/08/1987 a 05/07/1988 e de 08/07/1988 a
22/05/2013, nos termos dos laudos periciais, determinando a averbação detais períodos como
especiais, condenando o réu aconceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, ou o
melhor benefício, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 03/10/2012, com a
compensação dos valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 10/04/2015, e o pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com
correção monetária e juros de mora, ehonorários advocatícios de 10% do valor da condenação
até a data da sentença.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus à
restituição das contribuições previdenciárias recolhidas de julho de 2013 a maio de 2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810216-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROBLES HARVEL DE URIAS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO
VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/171.038.551-
8 com início de vigência na DER em 10/04/2015, e o tempo de serviço de 35 anos 03 meses e
17 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo emitida em 25/06/2015.
Alega na inicial e na apelação que desde o primeiro requerimento administrativo – NB
159.514.765-6 de 03/10/2012, como também, a contar do segundo – NB 169.499.577-9 com a
DER em 14/11/2014, ambos indeferidos, já havia completado os requisitos para o benefício de
aposentadoria especial.
Assim, postula a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas como facultativo no
período de 07/2013 a 05/2015, ou seja, posteriormente ao alegado preenchimento do tempo
necessário para sua aposentação.
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, como bem decidido pelo douto Juízo sentenciante, não merece acolhida o pleito de
restituição, primeiro, porque as contribuições vertidas pelo autor integraram o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/171.038.551-8, que lhe foi
deferido com início em DER em 10/04/2015, o que lhe trouxe proveito quando da apuração da
RMI.
Por demais, ainda que o autor tenha completado o tempo de serviço e/ou contribuição para a
aposentação antes de parar de trabalhar, ainda assim, continuaria contribuindo para o
financiamento do regime geral da previdência social, em razão do princípio da solidariedade.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. Pretende a parte apelante que seja reformada a sentença que julgou
improcedente o pedido para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como a restituição das quantias já pagas a este
título, por entender que, ao permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da
Previdência Social depois de obter a aposentação, o órgão previdenciário não lhe concede
garantias mínimas hábeis a assegurar proteção por doença, invalidez, velhice e morte -
coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário, deixando-o à própria sorte. A
pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no
sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. Apelação desprovida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5000569-60.2019.4.03.6100, 2ª Turma, Relator
Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 17/07/2020, Intimação via sistema
DATA: 20/07/2020).
No mais, a questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo
trabalhado em condições especiais, objetivando a revisão e conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos reconhecidos pela r. sentença, de:
- 14/06/1982 a 27/02/1986, na função de analista auxiliar – setor unidade industrial, na coleta e
preparo das amostras para análises e preparar soluções regentes, efetuar análises físicos e
químicos e controlar o estoque de reagentes químicos, exposto a ácidos, nítricos e hidróxidos,
agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e 2.1.2, do Decreto
83.080/79, conforme formulário emitido pela empregadora Cooperativa Agrícola de Cotia – em
liquidação, e laudo pericial;
- 12/08/1987 a 05/07/1988, na função de técnico químico v-c – setor laboratório, exposto ao
agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.1.2, do Decreto 83.080/79,
conforme registro na CTPS e formulário emitido pela empregadora Votorantim Metais Níquel
S/A, anterior Cia Níquel Tocantins, e laudo pericial;
-08/07/1988 a 22/05/2013, nas funções de analista instrumental, encarregado técnico
laboratório, técnico de processo de pesquisa pleno, técnico de processo de pesquisa sênior e
supervisor de produção, atuando dentro do laboratório de análises químicas e setor operacional
do complexo químico industrial da atual Vale Fertilizantes S/A, sendo que no interregno de
08/07/1988 a 30/04/1999, ficou exposto aos produtos químicos: ácido clorídrico, ácido muriático,
ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fluosilícico, ácido fosfórico, ácido bórico, ácido fluorídrico,
ácido acético, anidrido bórico, álcool, hidróxido de amônia, nitrato de amônia, cloreto de amônia,
dióxido de enxofre, trióxido de enxofre, amônia líquida, cloreto de bário, cloreto de sódio, cloreto
de potássio, sulfato de sódio, molibdato de sódio, hidróxido de sódio, carbonato de cálcio,
carbonato de lítio, carbonato de sódio, fosfato de cálcio, permanganato de potássio, nitrato de
estrôncio, dibutilftalato, oxalato de amônio, metavanadato de amônio, acetona pura, potássio
iodato, etilenglicol, sílica, benzeno, tolueno, etilbenzeno, o-xileno, m-xielno, p-xileno, óxido
nítrico, óxido de ferro, manganês, cromo, níquel, etc., através de contato respiratório
(gases/vapores) e dermal, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.11, do
Decreto 53.831/64, e 1.0.13, 1.0.14, 1.0.18 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99, bem como, 01/05/1999 a 22/05/2013, foi constatada a exposição do autor a ruído com
nível de intensidade acima de 90 dB(A), agente agressivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto
53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, assim como por sujeição aos
produtos químicos - resíduos e poeiras minerais contendo sílica livre cristalizada, resíduos e
poeiras de enxofre a granel (matéria-prima altamente volátil) e gases/vapores de enxofre
fundido e filtrado (enxofre líquido); gases/vapores de ácido sulfúrico, de ácido fosfórico, e de
ácido fluossilícico, agentes nocivos contemplados nos itens 1.0.12, 1.0.18, 1.0.19, anexo IV, dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme expressamente relacionados no item 9 – conclusão do
Laudo pericial realizado nos autos.
O referido Laudo pericial é expresso ao afirmar que o autor, no aludido período de trabalho,
ficou exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem
intermitente.
No procedimento administrativo – NB 42/171.038.551-8, o INSS reconheceu e computou como
atividade especial os períodos de 11/02/1980 a 02/09/1981 e 13/03/1986 a 24/04/1987,
conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Portanto, o tempo total de trabalho em atividade especial contado até a DER do primeiro
requerimento administrativo em 03/10/2012, alcança o suficiente para a aposentadoria especial.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da entrada do primeiro
requerimento administrativo, vez que restou comprovado o tempo de trabalho em atividade
especial suficiente para a aposentadoria especial (REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016), todavia, os efeitos
financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema
709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo,
na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading CaseRE 791961,
julgado em 08/06/2020).
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar nos
cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de14/06/1982 a
27/02/1986, 12/08/1987 a 05/07/1988 e08/07/1988 a 22/05/2013,proceder a revisão de seu
benefício, convertendo-oem aposentadoria especialdesde a data do primeiro requerimento
administrativo 03/10/2012, com o pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. As contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte facultativo, integraram o cálculo
do benefício de aposentadoria concedida administrativamente, resultando em proveito na
apuração da RMI, portanto, é descabido o pleito de restituição.
2.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os formulários e laudo pericial constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos
trabalhos em atividade especial por exposição a agentes químicos e a ruído, nos períodos
explicitados no voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. O tempo total de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, somado aos
períodos anteriormente reconhecidos administrativamente, contado até o primeiro requerimento
administrativo, alcança o suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve de ser fixado na data do primeiro requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, todavia, os efeitos financeiros devem
observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com
repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na
incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado
em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
