Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003103-03.2018.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 985 STF.
ADEQUAÇÃO. REJEITADA.
1. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela União. Incidente de Uniformização
admitido com retorno dos autos para adequação do julgado.
2. Na linha de precedentes do STJ e do TRF 3º Região e no Tema 163 do STF, não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público.
3. Juízo de retratação rejeitado. Tema 985 envolveu a discussão de empregado celetista
contratado por empresa privada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003103-03.2018.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME MIANI BISPO - SP343313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003103-03.2018.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME MIANI BISPO - SP343313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional,
no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de
férias recebido por trabalhador regido pelo regime geral de previdência (RGPS).
O Ministro Relator Presidente da Turma Nacional de Uniformização, deu provimento ao agravo,
admitiu o incidente de uniformização, dando-lhe provimento e determinou a restituição do feito à
origem para adequação do julgado à tese fixada no Tema 985 do STF.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003103-03.2018.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME MIANI BISPO - SP343313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de eventual juízo de retratação do
julgado, à luz do entendimento estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 1072485/PR, Tema
985, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
A presente ação foi distribuída em 12/11/2018, cuja sentença julgou parcialmente procedente o
pedido, para os fins de: a) declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço
de férias gozadas pelo autor; b) condenar a União a restituir o montante tributário
indevidamente pago pelo autor a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de
férias gozadas pelo autor nos cinco anos que precedem ao ajuizamento da demanda
(09/11/2013 em diante), de forma a respeitar a prescrição quinquenal (art. 168, I, do Código
Tributário Nacional, art. 3º da Lei Complementar nº 118/2008 e recurso extraordinário nº
566.651).
Dentre outras questões, em seu recurso, a UNIÃO arguiu que o autor é vinculado ao RGPS e
que a decisão deixou de dar aplicabilidade ao art. 28, I, e ao parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991,
sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias e sobre o terço
constitucional de férias.
A UNIÃO sustentou, ainda, que no regime celetista, a contribuição previdenciária patronal sobre
o adicional do terço de férias é devida, porque o período de férias é computado, para todos
efeitos legais, para fins de aposentadoria, tendo, em razão disso, a sua remuneração e o
adicional de um terço natureza salarial.
O acórdão proferido por esta Turma Recursal, na sessão de 05/12//2019, negou provimento ao
recurso da parte ré e não conheceu de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida,
negou provimento.
Cumpre assinalar que o autor é ocupante do cargo de “agente de ap. socioeducativo III”,
vinculado à Fundação Casa, na qualidade de servidor público do Estado de São Paulo, no
RGPS, com data de admissão em 05/11/2001.
No RE 1.072.485, ficou assentado que, quanto ao terço constitucional de férias usufruídas,
concretiza-se o fato gerador da contribuição previdenciária patronal e, quanto terço
constitucional de férias indenizadas, há expressa disposição legal (Lei nº 8.212/1991) excluindo
a verba da incidência da contribuição previdenciária, dado seu caráter indenizatório.
Ademais, no RE 1.072.485, o empregador figurou na posição de recorrente/recorrido no tocante
à discussão para definir se o previsto no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, com a
incidência da contribuição social a cargo do empregador, alcança o terço constitucional de
férias, ante a natureza jurídica da verba.
Como bem observado no PUIL 0000126-32.2021.4.03.9300, publicado em 20/05/2021, de
relatoria da Juíza Federal LIN PEI JENG, a tese fixada pelo E. STF, ao analisar o tema
repetitivo nº 985, foi em sentido contrário à jurisprudência majoritária do STJ e TRF 3ª Região,
no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas.
Por sua vez, no RE 593.068, tratando de verbas atinentes ao servidor público vinculado ao
regime próprio, o STF, apreciando o Tema 163 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’,
‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Pois bem.
Tais questões foram minuciosamente analisadas em sentença, cumprindo destacar os
seguintes trechos:
(...) Não me passa despercebido que no recurso extraordinário dantes referido o Pretório
Excelso tratou da contribuição previdenciária do servidor público vinculado a regime próprio de
previdência social (a discussão atinente à contribuição dos trabalhadores vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social está posta no recurso extraordinário 1.072.485, de relatoria do
ministro Edson Fachin); tampouco ignoro que, ao julgar o supramencionado recurso especial
repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça teve em perspectiva a contribuição previdenciária
patronal. No entanto, saliento que tais circunstâncias são irrelevantes para o desate da lide ora
submetida ao escrutínio do Poder Judiciário.
A despeito de a Suprema Corte ter enfrentado discussão concernente a regime próprio de
previdência social, a lógica do Regime Geral de Previdência Social é a mesma. Com efeito,
também aqui se trata de verba não habitual, insuscetível de inclusão no período básico de
cálculo para apuração do salário-de-benefício e, em última análise, da renda mensal inicial de
benefício previdenciário (art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Destarte, presente a mesma razão, deve ser aplicado o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi idem
ius).
Por fim, o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter analisado a contribuição previdenciária
patronal em nada prejudica as conclusões ora expostas, na medida em que ela (contribuição
previdenciária patronal) e a contribuição previdenciária devida por empregado ou prestador de
serviço a pessoa jurídica têm idêntica materialidade ou base imponível (intelecção do art. 28 da
Lei nº 8.212/1991). De modo que a desoneração de um (empregador ou tomador dos serviços
do contribuinte individual) é automaticamente extensiva a outro (empregado ou contribuinte
individual prestador do serviço ao empresário ou à sociedade empresária).
Assentadas tais premissas, considerando o atual sistema brasileiro de precedentes –
consagrador da natureza vinculante dos precedentes firmados em recursos repetitivos e o
caráter persuasivo da jurisprudência construída a partir de julgamentos reiterados dos tribunais
de superposição ou vértice (art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil) –, cumpre prestar
reverência às diretrizes pretorianas superiores e, portanto, desonerar da contribuição
previdenciária apenas o terço de férias gozadas autor. (...)
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão tal como
lançado, visto que não houve o desatendimento ao Tema nº 985 do STF.
É o voto.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 985
STF. ADEQUAÇÃO. REJEITADA.
1. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela União. Incidente de Uniformização
admitido com retorno dos autos para adequação do julgado.
2. Na linha de precedentes do STJ e do TRF 3º Região e no Tema 163 do STF, não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público.
3. Juízo de retratação rejeitado. Tema 985 envolveu a discussão de empregado celetista
contratado por empresa privada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
