Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5017784-83.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO FUNERAL. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
NEGADA.
1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á
sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
7. ale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que"o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos",e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que"durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral",não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
8. No que concerne ao auxílio-creche, é entendimento pacificado de que não integra o salário-de-
contribuição.
9. São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003.
10. A Súmula nº 310, do STJ assim também dispõe: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
11. Em relação ao salário educação, está prevista no artigo 212, §5º da Constituição Federal a
contribuição ao salário educação é devida pelas empresas. Regulamentada pelo Decreto nº
6.003/06. Não se trata de investimentos da empresa na educação dos empregados como o
auxílio educação (Decreto nº 6.003/06, art. 5º: A contribuição social do salário-educação não tem
caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou
à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes).
12. O salário educação difere do entendimento sobre o auxílio educação, o qual não integra o
salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio educação,
embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não
podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados (REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004, REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006, REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 02/08/2006, AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
02/12/2002).
13. O auxílio-funeral e o auxílio-natalidade representam verbas nitidamente indenizatórias e de
caráter eventual, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
14. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais no sentido de que o auxílio-funeral e o
auxílio-natalidade não são contraprestações ao trabalho realizado, ou seja, não possuem
natureza de salário e, por consequência, não integram o salário de contribuição.
15. Referentes aos critérios a serem observados na compensação, a legislação que rege o
instituto sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002
(oriunda ad MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e Ins/SRF nºs
210/2002 e 460/2004, Lei nº 11.457/07 e IN nº 900/2008 e Lei nº 11.491/2009.
16. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente à data do encontro de contas (débitos
e créditos recíprocos da Fazenda e do contribuinte).
17. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de
contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se,
portanto, a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, que prevê a compensação com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
18. É desnecessária a demonstração do não repasse dos encargos financeiros a terceiros,
porque a contribuição discutida tem natureza de tributo direto.
19. Destarte, as limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei nº 8212/91, com a redação
dada pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, não mais se aplicam, em virtude da alteração promovida
pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei nº 11.941/2009, que as revogou.
20. Com relação aos juros moratórios, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pela 1ª
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na restituição de tributos, seja por repetição em
pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos
termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1%
ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em
data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC,
instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EREsp 225.300, Min. Franciulli
Neto, DJ de 28.10.2003; EREsp 291.257, Min. Luiz Fux, DJ de 06.09.2004).
21. Apelação negada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017784-83.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOMAQ MAQUINAS PARA ESCRITORIO LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017784-83.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOMAQ MAQUINAS PARA ESCRITORIO LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que concedeu parcialmente a
segurança, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional
sobre férias gozadas e indenizadas; aviso prévio indenizado; auxílio doença e auxílio acidente
(nos 15 dias iniciais de afastamento); auxílio creche ou reembolso creche; auxílio educação e
auxílio funeral.
Alega a União, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de
auxílio doença e auxílio acidente, auxílio creche e auxílio educação, auxílio funeral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017784-83.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOMAQ MAQUINAS PARA ESCRITORIO LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários
Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (inComentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição"as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que"o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos",e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que"durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral",não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Do auxílio-creche
No que concerne ao auxílio-creche, é entendimento pacificado de que não integra o salário-de-
contribuição,in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de
todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses
dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária
sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.” (REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE . NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da
lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz
cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar
todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante à sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.” (Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro
Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003.
A Súmula nº 310, do STJ assim também dispõe: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Do auxílio educação
Em relação ao salário educação, está prevista no artigo 212, §5º da Constituição Federal a
contribuição ao salário educação é devida pelas empresas. Regulamentada pelo Decreto nº
6.003/06. Não se trata de investimentos da empresa na educação dos empregados como o
auxílio educação (Decreto nº 6.003/06, art. 5º: A contribuição social do salário-educação não tem
caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou
à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes).
Neste sentido confirma a jurisprudência do STJ no REsp 1162307 além de outras:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA
NO TRIBUNAL "A QUO". REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da
parte agravante.
2. Acórdão a quo que: a) aplicou o art. 135, II, do CTN; b) considerou constitucional o salário-
educação, regulado, inicialmente, pelo DL nº 1.422/75, e, atualmente, pela Lei nº 9.424/96; c)
entendeu que as contribuições destinadas a "terceiros" foram recepcionadas pela novel Carta
Magna, em seu art. 240, devendo serem pagas à vista do princípio da solidariedade social (art.
195, caput).
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não
dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das
argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao
julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
4. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
5. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para
forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser
suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os
dispositivos legais e constitucionais apontados. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC, quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.
6. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento
central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
7. Em sede de recurso especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau
assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do
direito federal, conforme está sedimentado na Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 420247 / RS, Rel. Min. José Delgado, DJ
01/07/2002 p. 259)
O salário educação difere do entendimento sobre o auxílio educação, o qual não integra o salário-
de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados
(REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004, REsp 371.088/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 25/08/2006, REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 02/08/2006, AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02/12/2002).
Do auxílio funeral
O auxílio-funeral e o auxílio-natalidade representam verbas nitidamente indenizatórias e de
caráter eventual, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais no sentido de que o auxílio-funeral e o auxílio-
natalidade não são contraprestações ao trabalho realizado, ou seja, não possuem natureza de
salário e, por consequência, não integram o salário de contribuição. Confira-se:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. TRIBUNAIS FEDERAIS. PRECEDENTES.
1. O auxílio-funeral é pago em caso de falecimento do empregado ou seu dependente, sendo
indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, em virtude de possuir
natureza eventual e indenizatória. 2. O auxílio-funeral, por corresponder a uma verba
indenizatória, não salarial, não deve integrar o salário de contribuição. Precedentes dos Tribunais
Federais. 3. Apelação e remessa improvidas.” (TRF2, 4ª Turma Especializada, AMS
1999.02.01.054683-5, Relator Desembargador Federal Antônio Henrique C. da Silva, DJU -
Data:28/10/2009 - Página:14)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES PARCELAS REMUNERATÓRIAS: ABONO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (1/3), CONVERSÃO DA LICENÇA PRÉMIO EM PECÚNIA,
ABONO PECUNIÁRIO, AUXÍLIO NATALIDADE, AUXÍLIO FUNERAL E HORA-REPOUSO-
ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. CABIMENTO: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, SOBREAVISO E ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. I - Na espécie dos autos, não
incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título do terço constitucional de
férias, da conversão da licença prêmio em pecúnia, do abono pecuniário, do auxílio natalidade, do
auxílio funeral e da hora-repouso-alimentação, porquanto as verbas se revestem de caráter
indenizatório, não sendo consideradas contraprestação pelo serviço realizado. Precedentes. II -
Os valores pagos a título de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, hora-extra,
sobreaviso e adicional por tempo de serviço não possuem natureza indenizatória possuem
natureza salarial e, por isso, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Precedentes. III - Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AG 200901000221167,
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1
DATA:18/11/2011 PÁGINA:704.)
“TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO-CASAMENTO, AUXÍLIO-FUNERAL,
AUXÍLIO-NATALIDADE E AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A natureza remuneratória dos pagamentos efetuados pelo empregador pressupõe
habitualidade.
2. Não são incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas pagas a
título de auxílio-casamento, auxílio-funeral, auxílio natalidade e participação nos lucros. Trata-se
de verbas devidas em ocasiões especiais, não possuindo caráter remuneratório.
3. O auxílio-transporte comporta habitualidade e deve ser incluído na base de cálculo das
contribuições.” (TRF4, 1ª Turma, AC 2002.71.00.035063-2, Relator Desembargador Federal
Jorge Antônio Maurique, D.E. 22/09/2009)
Da compensação
Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias,
reconhece-se à parte autora o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Referentes aos critérios a serem observados na compensação, a legislação que rege o instituto
sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002 (oriunda ad
MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e Ins/SRF nºs 210/2002 e
460/2004, Lei nº 11.457/07 e IN nº 900/2008 e Lei nº 11.491/2009.
Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria
de compensação tributária, prevalece a lei vigente à data do encontro de contas (débitos e
créditos recíprocos da Fazenda e do contribuinte):
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe:
02.09.2010) (Grifei)
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de contribuições
previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se, portanto, a aplicação
do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, que prevê a compensação com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANALISAR OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. NORMA VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96.
1. Inviável discutir, em Recurso Especial, ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu
exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III,
da CF.
2. A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites
da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.
3. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a
compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições
"administrados pela Secretaria da Receita Federal". A regra já não permitia a compensação de
créditos tributários sob o pálio daquele órgão, com débitos previdenciários, de competência do
INSS.
4. A Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos
órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das
contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a
título de substituição.
5. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é
inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a
compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com
débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, Resp
nº 1.235.348 - PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., Dje: 02/05/2011)(Grifei)
Com relação à regra contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional, o C. Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que:
“...quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar nº 104/01, que
introduziu no Código Tributário o artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação
tributária prescinde da espera do trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este
diploma legal não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos.”
(RESP 200700848962, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 25/09/2007)
Da mesma forma, segue aresto:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO ÀS
DEMANDAS AJUIZADAS NA SUA VIGÊNCIA.
1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória,
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório
ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC,
pacificou o entendimento de que a limitação imposta pelo art. 170-A do CTN deve ser aplicada às
causas iniciadas posteriormente à sua vigência, inclusive naquelas em que houver reconhecida
inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (REsps. 1.164.452/MG e 1.167.039/DF).
3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1380803/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) (Grifei)
No caso dos autos, aplica-se o artigo 170-A, do CTN.
É desnecessária a demonstração do não repasse dos encargos financeiros a terceiros, porque a
contribuição discutida tem natureza de tributo direto. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22,
I, DA LEI Nº 8.212/91. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DA NÃO
TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO A TERCEIROS. ART. 89, § 1º, DA LEI
8.212/91. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA POR SE TRATAR DE TRIBUTO
DIRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC.
1. Na repetição de indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, como é o caso dos
autos em que a parte autora postula a restituição, via compensação, dos valores indevidamente
recolhidos a título da contribuição social, criada pelo artigo 3º, inciso I, da Lei n. 7.789/89, e
mantida pela Lei n. 8.212/91, desnecessária a comprovação de que não houve repasse do
encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, razão pela qual a
autora é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública. Precedentes.
2. Não há, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do art. 89, § 1º, da Lei 8.212/91 e
nem violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, antes, apenas consigna-
se que a restrição imposta pelo referido dispositivo não constitui óbice à restituição do indébito da
exação questionada, considerando que as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo
direito, ou seja, não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo, e a
parte final do § 1º em referência é expressa ao dispor que a obrigatoriedade de comprovação do
não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições "que, por sua natureza, não tenha sido
transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade".
3. Por fim, vale ressaltar que o art. 89, § 1º, da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.032, de abril
de 1995, já se encontra revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1125550/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 29/04/2010)
Conforme exposto acima, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do REsp n. 1.164.452-MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
02.09.2010) pelo mecanismo do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a legislação vigente na
data em que ocorre o encontro das contas (os débitos e créditos recíprocos de que são titulares o
contribuinte e a Fazenda).
Destarte, as limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei nº 8212/91, com a redação
dada pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, não mais se aplicam, em virtude da alteração promovida
pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei nº 11.941/2009, que as revogou.
Nesse sentido, decidiu a E. 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - LEI Nº 7.787/89 - COMPENSAÇÃO - LEI
Nº 9.032/95. LEI Nº 9.129/95. LEI Nº 11.941/09. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO NA
DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. A discussão quanto ao limite do percentual imposto à compensação prevista no art. 89 da Lei
n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.129/95, restou superada, em razão da revogação
dos parágrafos do referido artigo pela MP 449/08, convertida na Lei° 11.941/09, que deve ser
aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, nos termos do art. 462 do CPC.
2. O STJ apreciou a matéria no RESP N° 796064, onde restou assentado no item 18 da Ementa
que o marco temporal é a data do encontro de débitos: "18. A compensação tributária e os limites
percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantém-se, desta sorte, hígida, sendo certo
que a figura tributária extintiva deve obedecer o marco temporal da "data do encontro dos créditos
e débitos", e não do "ajuizamento da ação", termo utilizado apenas nas hipóteses em que
ausente o prequestionamento da legislação pertinente, ante o requisito específico do recurso
especial...."
3. Embargos infringentes a que se nega provimento.” (TRF3 - EI 273525, proc. n. 1204457-
62.1994.4.03.6112-SP, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, D.E. 03.07.2012)
Com relação aos juros moratórios, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pela 1ª
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na restituição de tributos, seja por repetição em
pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos
termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1%
ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em
data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC,
instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EREsp 225.300, Min. Franciulli
Neto, DJ de 28.10.2003; EREsp 291.257, Min. Luiz Fux, DJ de 06.09.2004).
No que concerne à correção monetária, observe-se o seguinte entendimento:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo
certo
que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
2. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) indica os indexadores e os expurgos inflacionários a
serem aplicados em liquidação de sentenças proferidas em ações de compensação/repetição de
indébito tributário:
(i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986;
(ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;
(iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988,
substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987;
(iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês);
(v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês);
(vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990;
(vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao
BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);
(viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991;
(ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e
(xi) SELIC, a partir de janeiro de 1996.
3. Conseqüentemente, os percentuais a serem observados, consoante a aludida tabela, são: (i)
de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de
26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72%
em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de
10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês);
(v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do
mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do
mês); (vii) de 7,87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do
mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN
do mês); (ix) de 12,92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à
BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição
à BTN do mês); (xi) de 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês);
(xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do
mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à
BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à INPC do mês).
4. In casu, o período objeto da insurgência refere-se aos meses de outubro a dezembro de 1989,
sobre o qual deve incidir o BTN, que abrange o período de março de 1989 a fevereiro de 1990.
5. Embargos de divergência providos.” (STJ, 1ª Seção, Eresp 913.201 - RJ, Ministro Luiz Fux, v.
u., Dje: 10/11/2008)
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO
AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).
1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,
razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou
ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão
judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp
841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008;
AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp
724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ
31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira
Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é
decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido
da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não
incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra
petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública.
Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas
(CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da
função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da
empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio
jurídico(CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC
3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento
do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido
implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81;
TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).
3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo
certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos
inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam:
(i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de
fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo
inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de
março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de
1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a
novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992
a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção
monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção:
REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008,
DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em
26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se,
independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus
créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995,
DJ 04.09.1995).
6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de
pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05
(09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua
observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel
lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se
coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.") (Precedente da
Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009).
7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, Corte Especial, REsp 1112524 / DF, Relator Ministro
Luiz Fux, v. u., DJe 30/09/2010)
Isto posto, nego provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, nos termos
da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO FUNERAL. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
NEGADA.
1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á
sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
7. ale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que"o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos",e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que"durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral",não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
8. No que concerne ao auxílio-creche, é entendimento pacificado de que não integra o salário-de-
contribuição.
9. São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003.
10. A Súmula nº 310, do STJ assim também dispõe: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
11. Em relação ao salário educação, está prevista no artigo 212, §5º da Constituição Federal a
contribuição ao salário educação é devida pelas empresas. Regulamentada pelo Decreto nº
6.003/06. Não se trata de investimentos da empresa na educação dos empregados como o
auxílio educação (Decreto nº 6.003/06, art. 5º: A contribuição social do salário-educação não tem
caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou
à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes).
12. O salário educação difere do entendimento sobre o auxílio educação, o qual não integra o
salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio educação,
embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não
podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados (REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004, REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006, REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 02/08/2006, AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
02/12/2002).
13. O auxílio-funeral e o auxílio-natalidade representam verbas nitidamente indenizatórias e de
caráter eventual, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
14. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais no sentido de que o auxílio-funeral e o
auxílio-natalidade não são contraprestações ao trabalho realizado, ou seja, não possuem
natureza de salário e, por consequência, não integram o salário de contribuição.
15. Referentes aos critérios a serem observados na compensação, a legislação que rege o
instituto sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002
(oriunda ad MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e Ins/SRF nºs
210/2002 e 460/2004, Lei nº 11.457/07 e IN nº 900/2008 e Lei nº 11.491/2009.
16. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente à data do encontro de contas (débitos
e créditos recíprocos da Fazenda e do contribuinte).
17. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de
contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se,
portanto, a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, que prevê a compensação com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
18. É desnecessária a demonstração do não repasse dos encargos financeiros a terceiros,
porque a contribuição discutida tem natureza de tributo direto.
19. Destarte, as limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei nº 8212/91, com a redação
dada pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, não mais se aplicam, em virtude da alteração promovida
pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei nº 11.941/2009, que as revogou.
20. Com relação aos juros moratórios, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pela 1ª
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na restituição de tributos, seja por repetição em
pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos
termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1%
ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em
data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC,
instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EREsp 225.300, Min. Franciulli
Neto, DJ de 28.10.2003; EREsp 291.257, Min. Luiz Fux, DJ de 06.09.2004).
21. Apelação negada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
