Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002184-64.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS COMO EMPREGADO. CÔMPUTO PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO DO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO E
CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. NÃO SOBRESTAMENTO.
CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para comprovar as contribuições individuais no período, o autor trouxe aos autos
comprovantes dos respectivos pagamentos, bem como a inscrição de contribuinte individual nº
1.102.899.673-4 como empregador perante ao órgão previdenciário às épocas.
2. Comprovado o devido recolhimento das contribuições, sem quaisquer atrasos, devem ser
computadas como tempo de contribuição, inexistindo qualquer impedimento legal a respeito.
Ademais, a autarquia federal não trouxe aos autos quaisquer documentos que invalidem a
autenticidade das contribuições vertidas pelo autor e a sua inscrição cadastral de empregador à
época.
3. Como bem asseverado na r. sentença, somadas as contribuições individuais ora averbadas
nas competências de maio de 1979 a janeiro de 1980, perfaz o autor até a data do requerimento
administrativo, 22.09.2009, 33 anos, 2 meses e 6 dias de contribuição, superiores aos 33 anos e
12 dias necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional 20/98.
4. Em razão de o autor também ter à época do requerimento administrativo 53 anos de idade, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com efeitos
financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 22.09.2009, observada a prescrição
quinquenal.
5. Posteriormente, à sentença, o autor noticiou que em 12.09.2017, o INSS lhe concedeu
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.346.786-
0, aduzindo, no entanto, ainda fazer jus à execução das parcelas devidas do benefício concedido
na sentença entre 22.09.2009 a 11.09.2017.
6. A possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a
implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será
analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar
decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7.Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art.
1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é
matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado. Precedentes da Sétima Turma.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Apelação autárquica desprovida.
11. Prejudicada a apelação do autor.
12. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002184-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEOVEGILDO MOTTA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEOVEGILDO MOTTA FILHO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
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SP338866-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por LEOVEGILDO MOTTA FILHO e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS contra a sentença às fls. 227/232 dos autos originários (id 41025880), mantida após
oposição de embargos de declaração (nos quais apenas restou não concedida a tutela
antecipada, a pedido do autor - fls. 271/vº dos autos originários - id 41026332), que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
"(...) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do
Novo CPC, para (a) reconhecer as contribuições individuais de maio/1979 a janeiro/1980,
averbando-o(s) como tal(is) no tempo de serviço da parte autora; (b) condenar o INSS a conceder
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, desde a
data do requerimento administrativo.Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que
indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de
caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu proceda à averbação e concessão do
benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades
cabíveis, em favor da parte autora.Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a
incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Condeno o INSS a pagar à parte autora
os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente
sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS,
Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado
(cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de
que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.Em
que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação
líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) - não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a
decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas -, neste caso
particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se
estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de
condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.Caso haja
interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões
(1º do artigo 1010 do Novo CPC) e, após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos do 3 do mesmo artigo.(...)"
O INSS se insurge quanto ao reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas no
período de maio/1979 a janeiro/1980, ao argumento de que o autor não comprovou ser
contribuinte individual à época, não há provas de que foram vertidas por ele, que também não
comprovou sua inscrição cadastral no INSS à época. Subsidiariamente, requer que os juros e a
correção monetária sejam calculados de acordo com a Lei 11.960/09 (fls. 241/243 - id 41025881).
Sustenta o autor a reafirmação da DER para 01.02.2017, quando passou a ter direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo de acordo com o art. 29-C da Lei
8.213/91 (sem o fator previdenciário), bem como que mesmo com a reafirmação da DER, faz jus
à execução do benefício concedido na r. sentença, com relação aos valores devidos desde a
DER, 22.09.2009 a 28.02.2017 (fls. 278/283 - id 41026332).Com as contrarrazões, subiram os
autos a esta Corte.Noticiado pelo autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 12.09.2017, bem como seu interesse na execução das parcelas devidas do
benefício concedido na sentença entre 22.09.2009 a 11.09.2017 (id's 41026335 e 41026336).É O
RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEOVEGILDO MOTTA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEOVEGILDO MOTTA FILHO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interpsta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO CASO CONCRETO
A autarquia federal se insurge quanto à averbação de contribuições individuais vertidas pelo autor
entre as competências de maio de 1979 a janeiro de 1980.
Para comprovar as contribuições individuais no período, o autor trouxe aos autos comprovantes
dos respectivos pagamentos, bem como a inscrição de contribuinte individual nº 1.102.899.673-4
como empregador perante ao órgão previdenciário às épocas (fls. 97/105 - id 41025876).
Comprovado o devido recolhimento das contribuições, sem quaisquer atrasos, devem ser
computadas como tempo de contribuição, inexistindo qualquer impedimento legal a respeito.
Ademais, a autarquia federal não trouxe aos autos quaisquer documentos que invalidem a
autenticidade das contribuições vertidas pelo autor e a sua inscrição cadastral de empregador à
época.
Como bem asseverado na r. sentença, somadas as contribuições individuais ora averbadas nas
competências de maio de 1979 a janeiro de 1980, perfaz o autor até a data do requerimento
administrativo, 22.09.2009, 33 anos, 2 meses e 6 dias de contribuição, superiores aos 33 anos e
12 dias necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional 20/98, conforme
planilhas lançadas na r. sentença, as quais ora ratifico.
Em razão de o autor também ter à época do requerimento administrativo 53 anos de idade, é de
ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com efeitos
financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 22.09.2009, observada a prescrição
quinquenal.
Posteriormente, à sentença, o autor noticiou que em 12.09.2017, o INSS lhe concedeu
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.346.786-
0, aduzindo, no entanto, ainda fazer jus à execução das parcelas devidas do benefício concedido
na sentença entre 22.09.2009 a 11.09.2017 (id's 41026335 e 41026336).
No que tange à execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a
implantação do benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), trata-se de questão a
ser analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar
decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art.
1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é
matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Sétima Turma: TRF3ª Região, AC0023414-
56.2015.4.03.9999/SP, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 06/11/2019; TRF3ª
Região, AC 0012970-90.2017.4.03.9999/SP, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, DJ
21/10/2019; TRF3ª Região, AC 0009151-26.2012.4.03.6183/SP, Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, DJ 21/10/2019.
Desta forma, resta por prejudicada a apelação da parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Mantenho a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e estabelecer, DE OFÍCIO,
os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, restando por prejudicada a
apelação da parte autora, porquanto a execução dos valores relativos ao benefício concedido
judicialmente até a implantação do benefício na esfera administrativa é matéria intrínseca à
liquidação e cumprimento do julgado, nos termos expendidos.
É O COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS COMO EMPREGADO. CÔMPUTO PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO DO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO E
CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. NÃO SOBRESTAMENTO.
CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para comprovar as contribuições individuais no período, o autor trouxe aos autos
comprovantes dos respectivos pagamentos, bem como a inscrição de contribuinte individual nº
1.102.899.673-4 como empregador perante ao órgão previdenciário às épocas.
2. Comprovado o devido recolhimento das contribuições, sem quaisquer atrasos, devem ser
computadas como tempo de contribuição, inexistindo qualquer impedimento legal a respeito.
Ademais, a autarquia federal não trouxe aos autos quaisquer documentos que invalidem a
autenticidade das contribuições vertidas pelo autor e a sua inscrição cadastral de empregador à
época.
3. Como bem asseverado na r. sentença, somadas as contribuições individuais ora averbadas
nas competências de maio de 1979 a janeiro de 1980, perfaz o autor até a data do requerimento
administrativo, 22.09.2009, 33 anos, 2 meses e 6 dias de contribuição, superiores aos 33 anos e
12 dias necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional 20/98.
4. Em razão de o autor também ter à época do requerimento administrativo 53 anos de idade, é
de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com efeitos
financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 22.09.2009, observada a prescrição
quinquenal.
5. Posteriormente, à sentença, o autor noticiou que em 12.09.2017, o INSS lhe concedeu
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.346.786-
0, aduzindo, no entanto, ainda fazer jus à execução das parcelas devidas do benefício concedido
na sentença entre 22.09.2009 a 11.09.2017.
6. A possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a
implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será
analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar
decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7.Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art.
1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é
matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado. Precedentes da Sétima Turma.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Apelação autárquica desprovida.
11. Prejudicada a apelação do autor.
12. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e estabelecer, DE OFÍCIO, os
critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, restando por prejudicada a
apelação da parte autora, porquanto a execução dos valores relativos ao benefício concedido
judicialmente até a implantação do benefício na esfera administrativa é matéria intrínseca à
liquidação e cumprimento do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
