Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004269-98.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) ECONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS
A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15 DIAS DE AFASTAMENTO,TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO
DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,aviso prévio indenizado, abono pecuniário
de fériase férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.Precedentes do
STJ e desta Corte.
III - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de
causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
IV-Compensação que, em regra,somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no
art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
V - Sucumbência recíproca que se reconhece. Verba honorária fixada proporcionalmente à
parcela vencedora de cada litigante. Inteligência do artigo 86, "caput", do NCPC.
VI - Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004269-98.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONELESTE SERVICOS - EIRELI
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A, BRUNO SCHOUERI
DE CORDEIRO - SP238953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004269-98.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONELESTE SERVICOS - EIRELI
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A, BRUNO SCHOUERI
DE CORDEIRO - SP238953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo das
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceirasas verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado, 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento,terço constitucional de férias, abono pecuniário de férias e férias proporcionais,
deduzindo ainda a parte autora pedido de compensação/restituição dos valores tidos por
indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 146001731 e aclarada Id 146001935julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar a inexigibilidadedas contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e
SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado,
auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento,terço constitucional de férias,
abono pecuniário de férias e férias proporcionais, deferindo pedido decompensação de valores
indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, com tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitando-se o prazo prescricional
quinquenal, atualização monetária pela taxa SELIC e condenando a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, "que serão fixados na fase de cumprimento de sentença".
Recorre a União (Id 146001937) sustentando, em síntese, a exigibilidadedas
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobreo terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004269-98.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONELESTE SERVICOS - EIRELI
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A, BRUNO SCHOUERI
DE CORDEIRO - SP238953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, entendendo que a hipótese não é de condenação ou proveito econômico de
valor certo e líquido,anoto que incide, no caso, o disposto no artigo 496, I, do NCPC, sujeitando-
se a sentença ao reexame necessário, ora tido como interposto.
Ainda ao início, observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II,
do art. 22, da Lei nº 8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação
estabelecida no referido dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio
indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91, 97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas e adicional de horas
extras, ante o caráter indenizatório das verbas em comento; e (II) é possível a compensação
dos valores recolhidos indevidamente a terceiros ou fundos com tributos de mesma espécie e
destinação constitucional, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação
constante nos arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57 da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação
pelo sujeito passivo das Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre
essa verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA
PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS,
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.
8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária
III - É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016,
DJE DATA:27/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título
de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho
indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 3. Recurso Especial não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I,
DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de
ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado
nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação
explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate
da lide. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4.
Recurso especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM.
ACÓRDÃO NÃO MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" (Súmula n. 418 do STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não
depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos
infringentes). Precedente: REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da
empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INDEPENDE DA NATUREZA DA VERBA DISCUTIDA. VERBA
NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL DO ART. 28, §9º DA LEI N. 8.212/91.
IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FUNDO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 -
Tratando-se de matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o
art. 557 do CPC/1973. 2 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de
natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou
contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos
do enunciado da Súmula nº353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de
cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art.
195, I, "a" da Carta Magna. 3 - Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do
art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na
relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a
importância devida ao Fundo. 4 - O enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho
prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais
eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da
Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição
ao Fundo. Precedentes. 5 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 6 - Descabida, também, a alegação de
que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição,
uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça. 7 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-
se provimento aos agravos legais".
(TRF3, APELREEX 00101575520144036100, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo
487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o
salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega
provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nosprimeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidentenão constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa
à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando
expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte
Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
06.06.2007). 3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros
quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo
considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram,
portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço
constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial não provido". (STJ, RESP 201001853176,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2010, DJE
03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre
a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2.
O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-
6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel.
Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser
improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T.,
j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadas ou não gozadas, observados os limites
da lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional,
bem como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual
integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que
respeitado o art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos
débitos decorrentes de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da
União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO,
5ª T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão
recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que
em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e
a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária
sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM
GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS
DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO.
RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA
CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5.Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo
STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de
cada uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos,
de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa,
com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, orientação havia e a ela dávamos
aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência
do C. STJ alinhada a entendimento do E. STF:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A
Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias . 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da
compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba
compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório
Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP
200900284920, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA).
No mesmo sentido precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORAL POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS
FÉRIAS E O ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ
pacificou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao seu empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do
afastamento por doença ou acidente, entendendo que tal verba não tem natureza salarial.
Considerando que constitucionalmente cabe ao STJ interpretar o direito federal, é de ser
acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de vista em contrário do relator. Inúmeros
precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O Supremo Tribunal Federal vem
externando posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional
de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador, ao argumento de que somente
as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a incidência. Sob essa ótica, não
há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir inexoravelmente a retribuição pelo
trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se aposentar certamente não o
perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida pelos pensionistas. 3. O
salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre essa verba incide a
contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias, ou décimo terceiro
salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso mesmo seu
caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral que
provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato
gerador (artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores
recolhidos mais antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de
segurança foi ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a
compensação dos valores pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão
exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC sem acumulação com qualquer outro índice,
restando indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário. 5. A compensação só
será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A do Código Tributário Nacional, acrescido
pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de
segurança) e não se tratando de tributo declarado inconstitucional, haverá de ser observado o §
3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da compensação regido pela lei vigente ao
tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem a ser reconhecido, no caso dos autos
o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
(artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento
da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança
e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a
ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir
dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação parcialmente provida". (AMS 200661000234737,
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - PRIMEIRA TURMA).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte
tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Anoto que, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a existência de precedente firmado
pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma
(ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI
752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849
AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).
Observo, no tocante às verbasabono pecuniário de férias e férias proporcionais, não incidir a
contribuição previdenciária, reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a
Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os
quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS).
3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual
a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda
que pago em pecúnia. Precedentes.
4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de
modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).
5.Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp
1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 10/05/2017).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 17/08/2017);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 125 E 136/STJ.
REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1. O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143) tem
natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada
(Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).Desse
modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se
considerar tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal
do relator.
2. Facultada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório. Orientação
sedimentada em ambas as turmas da 1ª seção.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 785.474/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 275);
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em
pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de
natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310 / MA, Rel. Min. Eliana Calmon, 17/08/2010, DJe
26/08/2010);
"As verbas recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia não
ensejam acréscimo patrimonial ante seu caráter indenizatório e, assim, não são passíveis de
incidência de contribuição previdenciária."
(EDcl no AgRg no REsp nº 670894 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ
05/05/98);
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – SALÁRIO-MATERNIDADE - DOBRA
DAS FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE HORA EXTRA - NOTURNO -
PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
III - Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o salário-maternidade (Tema 72),
dobra das férias e abono pecuniário de férias.
IV - Os adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridade tem natureza
remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo de
contribuição previdenciária, bem como o terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485,
Tema 985).
V - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A,
do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
VI - No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a
presente ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2018, ou seja, anteriormente à alteração
efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não
podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a
aplicação da legislação anterior à modificação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, não vigente ao
tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
VII - Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5029264-
58.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 27/05/2021);
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO PECUNIÁRIO E DOBRA DE FÉRIAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 1.O caráter indenizatório do
terço constitucional de férias, das férias indenizadas, inclusive abono pecuniário e dobra e da
importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente afasta a
incidência de contribuição previdenciária.2. As férias usufruídas e o salário-maternidade têm
natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias. 3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo
170-A, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à
impetração, nos termos da Lei Complementar n. 118/205) e limitada aos débitos de tributos da
mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelo da impetrante e remessa oficial a que se
dá parcial provimento e recurso da União Federal desprovido.
(TRF3, MAS 00076983320084036119, Rel. Desembargador Federal Mauricio Kato, 5ª T, j.
23.03.2015, DJe 31.03.2015);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MESMA BASE DE
CÁLCULO. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento
vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias
e nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou acidente (REsp n.
1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 2.Não integram o salário-de-
contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto
no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias
vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato
de trabalho(STJ, RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª
Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). 3. A Lei n.
8.212/91, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição,
desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro
(Lei n. 7.418/85, Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (AG n. 2003.03.00.077483-1, Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.04). O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou
entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-
transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda
nacional (STF, RE n. 478.410, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.10). O Superior Tribunal de Justiça
(STJ, AR n. 3.394, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.06.10; REsp n. 1.180.562, Rel. Min. Castro
Meira, j. 17.08.10) passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide
contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia. 4. Considerava inexigível a
contribuição social incidente sobre faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem
contraprestação de serviços prestados. No entanto, revejo o entendimento, tendo em vista que,
segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as verbas referentes à ausência permitida ao trabalho
integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a
efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício
permanece intacto" (STJ, REsp n. 1.480.640, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.10.14). 5. O
entendimento dominante desta Corte não admite a compensação ou restituição dos valores
recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há previsão legal específica para essa
finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF 3ª Região, AMS n.
0011179562.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS N.
000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaféria, j. 09.09.14), além disso,
o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF,
Súmulas n. 269 e n. 271). 6. Reexame necessário e apelação da parte impetrante parcialmente
providos. Apelação da União desprovida.
(TRF3, AMS nº 00180223720114036100, Rel. Desembargador Federal André Nakatschalow, j.
09.03.2015, e-DJF3 16.03.2015);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
FALTAS POR MOTIVO DE SAÚDE. I - O agravo em exame não reúne condições de
acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos
autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do
recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum
elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do
quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência
dominante. III - O adicional (terço) de férias é previsto no artigo 7º, XVII, o qual estabelece que
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;". Trata-se de um acréscimo pago quando do gozo de férias, o qual, além de
não remunerar qualquer serviço ou tempo a disposição do empregado, não se incorpora aos
salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida,
prevista nos artigos 195, § 5º e 201, §11, ambos da Constituição Federal, e de observância
obrigatória pra fins de custeio previdenciário, não fica atendida. Logo, tal parcela não deve
servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, o que, frise-se, é objeto de pacífico
entendimento jurisprudencial tanto no âmbito do E. STF quanto do C. STJ, sendo de se
destacar que esta última Corte, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reformulou
seu entendimento sobre a matéria, alinhando-o ao da Corte Excelsa. IV - O entendimento
adotado parte da premissa de que a parcela em discussão não possui natureza salarial e,
consequentemente, da melhor inteligência dos artigos e 22, I, da Lei 8.212/91; artigos 148 e
449, da CLT, e artigos 150, I, 195, I e 201, § 11, todos da Constituição Federal, sendo certo que
este posicionamento não significa o afastamento da aplicação ou de violação a quaisquer
destes dispositivos. V -As contribuições previdenciárias não devem incidir, também, sobre o
abono de férias, pois referida verba não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo
empregado ao empregador, mas sim a indenizar a não fruição de férias por parte do empregado
que opta, na forma do artigo 143 da CLT, por gozar tal direito em pecúnia. Vale destacar que o
artigo 144, da CLT, expressamente, consigna que o abono de férias não integra a remuneração
do trabalhador. VI - Nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91, "Durante os primeiros quinze
dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral". Tal verba não se destina a remunerar
qualquer serviço prestado pelo trabalhador ao empregador, até mesmo porque o empregado
fica afastado de suas atividades laborativas no período relativo ao respectivo pagamento. Não
se destina, tampouco, a remunerarum período em que o empregado fica a disposição do
empregador. Na verdade, tal verba consiste num auxílio pago ao trabalhador em função de um
sinistro, evento extraordinário e aleatório, que não se insere no natural desenrolar do contrato
empregatício. Ademais, tal verba não é paga com habitualidade. A análise da sistemática de
pagamento de tal verba revela, pois, que esta não assume qualquer natureza remuneratória,
sendo certo que a aleatoriedade eextraordinariedadede sua ocorrência revela a natureza
indenizatória-previdenciária de tal rubrica. VII - Não há como se vislumbrar que deva incidir
contribuição previdenciária sobre os pagamentos das faltas justificadas, já que, em tais
oportunidades, não há prestação de serviços e elas são eventuais. Assim, considerando que a
inteligência do artigo 195, I, da Constituição Federal, e do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, conduz à
conclusão que as contribuições previdenciárias só incidem sobre as verbas remuneratórias e
que a verba em tela não possui tal natureza, constata-se que esta não deve servir de base de
cálculo para ditas contribuições. VIII - Uma vez demonstrada a relevância da fundamentação e
presente também o requisito de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, sem a
concessão da tutela de urgência, o contribuinte estaria obrigado a recolher tributos, em princípio
considerados indevidos, e a posteriormente buscar a respectiva restituição, conclui-se que a
decisão agravada não merece qualquer censura. IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 471782, Rel. Des. Fed. CECILIA
MELLO, Julgado em 12/06/2012, e-DJF3 21/06/2012).
No tocanteaos tributos e contribuições passíveis de compensação, anoto que a Lei nº 13.670,
de 30 de maio de 2018, revogou o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.457/07 e
acrescentou o art. 26-A, que assim dispõe:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”.
Conforme se verifica da leitura do referido artigo de lei somente para o sujeito passivo que
utilizar o sistema eSocial, e ressalvadas as situações elencadas no §1º, pode ser aplicado o
disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê a possibilidade de “compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Secretaria da Receita
Federal, tratando-se pois de hipótese excepcional, na medida em que a lei expressamente
preceitua que não se aplica o excogitado artigo 74 para os demais sujeitos passivos nem ao
regime Simples Doméstico, o que significa dizer que, em regra, a compensação somente pode
ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR OCORRIDO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL),
SAT/RAT E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA
DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE OCORRER APENAS COM CONTRIBUIÇÕES DE MESMA
ESPÉCIE E DESTINAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO ART. 170-A
DO CTN. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita
pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de
sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º, do citado artigo).
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
5. Extrai-se da leitura do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias (artigos 2º e 3º da Lei nº
11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das
referidas contribuições. Assim, há a necessidade de se utilizar do eSocial para que as
possibilidades de compensação sejam mais amplas, não podendo haver a compensação com
outros tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil independentemente
desta circunstância, observada, em todo caso, a restrição prevista pelo §1º do art. 26-A da Lei
n. 11.457/2007, na redação conferida pela Lei n. 13.670/2018. Ademais, o apelo igualmente
comporta guarida quanto à necessidade de se colocar expressamente que a compensação
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do Código Tributário
Nacional.
7. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelo da Fazenda Pública parcialmente providos,
para o fim único e exclusivo de consignar que a compensação das contribuições previdenciárias
deve ficar restrita às próprias contribuições previdenciárias, por força do art. 26, parágrafo
único, da Lei n. 11.457/2007, exceto se houver comprovação de que a empresa contribuinte
passou a se utilizar do eSocial, observada a restrição do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007,
na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, assim como para expressar que a compensação
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-96.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via
sistema DATA: 18/09/2020);
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A
TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-
saúde e auxílio-alimentação in natura possuem caráter indenizatório, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-
condução.
VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39
da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º
11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da
Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07,
estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as
hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação,
mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do
CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas
após 10/01/2001.
VII. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios recursais no
valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cumulativamente com os valores
fixados na sentença.
VIII. Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013380-71.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2020).
Quanto à verba honorária, tendo em vista que a sentençadeliberou não acolhera pretensão de
declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e
contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, e que ora se delibera pela rejeição do pleito quanto ao adicional de 1/3
constitucional de férias,não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência
recíproca, pelo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de
cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput",do CPC/15,“na fase de cumprimento de
sentença”, conformedecisão de primeiro grau.
Reforma-se, destarte, a sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e
SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3
constitucional de férias e também quanto àcompensação de valores e à verba honorária.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União eà remessa oficial, tida por
interposta,nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) ECONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS
EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à
mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,aviso prévio indenizado, abono
pecuniário de fériase férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória.Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de
causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
IV-Compensação que, em regra,somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no
art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18.
Precedentes.
V - Sucumbência recíproca que se reconhece. Verba honorária fixada proporcionalmente à
parcela vencedora de cada litigante. Inteligência do artigo 86, "caput", do NCPC.
VI - Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União eà remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
