Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025008-72.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ECONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO,TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS,
AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.
I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não
detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,aviso prévio indenizado e férias
proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.Precedentes do STJ e desta
Corte.
IV-O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição,
mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, doSTJ e desta Corte.
V - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
VI - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação pago
em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessaverba.
VII -Compensação que, em regra,somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no
art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
VIII - Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025008-72.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA., ABE - ASSESSORIA
BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA., ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS
LTDA., ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA., ABE - ASSESSORIA
BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA., ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS
LTDA., ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A, MARIA ANGELICA
PROSPERO RIBEIRO - SP227686-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo das
contribuiçõesprevidenciáriase contribuições destinadas às entidades terceirasas verbas pagas
aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15
dias de afastamento,terço constitucional de férias,férias proporcionais, auxílio-transporte,
auxílio-alimentação pago em pecúnia, prêmios, gratificações, auxílio-babá e abono especial,
deduzindo ainda a parte autora pedido de compensação/restituição dos valores tidos por
indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 92560708 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a
inexigibilidade das contribuiçõesprevidenciárias e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento,terço constitucional de férias, férias proporcionais, auxílio-transporte e auxílio-
alimentação pago em pecúnia, deferindo pedido de compensação/restituiçãode valores
indevidamente recolhidos,após o trânsito em julgado, nos termos do art. 89 da Lei nº 8212/91 e
art. 74 da Lei nº 9.430/96, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, atualização
monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federale condenando a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, "calculados sobre o valor da condenação, aplicando-se a tabela
progressiva de percentuais, observados os patamares mínimos, prevista no art. 85, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015".
Recorre a União (Id 92560711) sustentando, preliminarmente, legitimidade passiva das
entidades terceiras e, no mérito,aduzindoa exigibilidade das contribuições previdenciárias e
contribuições destinadas às entidades terceiras sobreo auxílio-doença/acidente nos primeiros
15 dias de afastamento,terço constitucional de férias e auxílio-alimentação pago em pecúniae
exigibilidade das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio
indenizado.Afirma ainda a impossibilidade de compensação"antesdo trânsito em julgado da
ação" eque "(...) a realização de compensação que envolve contribuições de terceiros somente
será possível para os contribuintes que utilizam o eSocial, observadas as condições previstas
no artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007"e também aduzindoa"impossibilidade de restituição
administrativa de indébito reconhecido judicialmente", neste tópico ainda alegandoque"nos
casos em que o indébito é reconhecido por decisão judicial, o direito de crédito respectivo pode
ser satisfeito mediante compensação, a ser operada na via administrativa, ou restituição, a ser
efetivada em âmbito judicial. Interpretação diversa acabaria por ofender o disposto no art. 100
da Constituição Federal".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025008-72.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA., ABE - ASSESSORIA
BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA., ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS
LTDA., ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA., ABE - ASSESSORIA
BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA., ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS
LTDA., ABE - ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A, MARIA ANGELICA
PROSPERO RIBEIRO - SP227686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, entendendo que a hipótese não é de condenação ou proveito econômico de
valor certo e líquido,anoto que incide, no caso, o disposto no artigo 496, I, do NCPC, sujeitando-
se a sentença ao reexame necessário, ora tido como interposto.
Ainda ao início,registro que carecem de legitimidade passiva as entidades terceiras, tendo em
vista a condição de destinatárias com mero interesse econômico e que cabe à Secretaria da
Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, sendo a autoridade coatora
a Delegacia da Receita Federal. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 11.457/2007.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO
DEPENDENTE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
1. A recorrente se insurge contra a exclusão do INCRA do polo passivo nas instâncias de
origem. Argumenta ostentar a referida autarquia a condição de litisconsorte passiva necessária
da União, por ser aquela destinatária final da contribuição discutida no processo, e ser ela quem
sofrerá os efeitos concretos da falta da exação e de eventual restituição dos valores pagos
indevidamente.
Invoca precedentes do STJ que justificariam o dissídio pretoriano.
2. Não se ignora haver julgados, mesmo após o advento da Lei 11.457/2007, admitindo a
legitimidade passiva das autarquias, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente,
com a União), à vista da destinação maior e final do produto da arrecadação da contribuição.
Por todos: AgRg no AREsp 664.092/PR, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015.
3. A jurisprudência mais recente desta Corte, todavia, consoante apontado no judicioso parecer
do Parquet Federal às fls. 636-639, e-STJ, afasta a legitimidade passiva ad causam do INCRA
para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, com fulcro na
Lei 11.457/2007.Nesse sentido: AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.583.458/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
4. O entendimento prevalente é o da legitimidade exclusiva da União a partir da vigência da lei
que centralizou a arrecadação e administração da contribuição previdenciária num único órgão
federal.
5. Não se aplica à espécie a figura do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 47 do
CPC/1973, atual art. 114 do CPC/2015. Seja por disposição de lei, seja pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia do provimento jurisdicional não depende da citação do
INCRA. 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650479/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2017, DJe 11/10/2017);
"Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VIDEIRENSE
E FILIAL(IS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL E DESTINADAS A TERCEIROS). PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen
Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº
118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9
de junho de 2005.
2. Desnecessária a inclusão das entidades integrantes do 'Sistema S' como litisconsortes
necessários, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº
11.457/2007.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, conheço em parte do
recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator";
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................
Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.515.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ de 4/5/2015); e
REsp 1.553.151/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 8/10/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
Adotando igual orientação precedentes desta Corte a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS NÃO PLEITEADAS. EXCLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E HORAS
EXTRAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO.
1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA,
SESC, SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico, mas não jurídico.
2. A sentença a quo analisou o pedido quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso
prévio indenizado e às férias indenizadas. Ocorre que o pedido inicial não engloba tais verbas e
refere-se somente às férias gozadas, no que devem ser excluídas do provimento declaratório.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: auxílio-doença
e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, vale transporte e auxílio-creche.
4. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias
gozadas, salário maternidade e horas extras.
5. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
6. Considerando que a ação foi movida em 01/10/2013, aplicável o prazo prescricional
qüinqüenal, contado retroativamente da data do ajuizamento, ficando prescritas as parcelas
anteriores a 01/10/2008.
7. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.164.452/MG - regime do art. 543-C do CPC), em matéria de compensação tributária,
prevalece a lei vigente à data do encontro de contas (débitos e créditos recíprocos da Fazenda
e do contribuinte).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de
contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se,
portanto, a aplicação do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, que prevê a compensação com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
9. Com relação à regra contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional, a demanda foi
ajuizada em data posterior à vigência do citado comando legal, que deve ser aplicado.
10. As limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada
pelas Leis n.s 9.032/95 e 9.129/95, não mais se aplicam, em virtude da alteração promovida
pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei n. 11.941/2009, que as revogou.
11. Correção monetária: taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996.
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da
União parcialmente provida".
(AMS nº 2013.61.02.006883-5, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª T., j. 11.11.2014,
D.E. 02.12.2014, grifo nosso);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO
EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a
finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por
mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o
parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária
deste Relator.
II - Considerando que as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, FNDE, ABDI,
APEX-BRASIL INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil em Franca, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado
de segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do
Brasil, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das
contribuições, mas de simples afastamento da sua incidência, tenho por desacolher a pretensão
da impetrada de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidades, a qual resultaria
na anulação da decisão.
III - O adicional constitucional de férias (um terço) e as férias indenizadas representam verbas
indenizatórias conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não incide o
recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba relativa aos 15 (quinze) primeiros
dias do afastamento de empregados em função do auxílio-doença e acidentária, posto que não
possuem natureza salarial.
V - Destarte, na compensação, aplicam-se os critérios instituídos pelas leis vigentes na data da
propositura da ação, ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos
pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os
requisitos próprios.
VI - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
resultado da unificação de órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a
administração das contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de
créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com
débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei
11.457/2007).
VII - A impetrante terá direito à compensação da contribuição previdenciária indevidamente
recolhida, porém em havendo sido a ação proposta em 2013, posteriormente ao marco
estabelecido no julgado sobredito do E. STF, qual seja, 09 de junho de 2005, deve ser
observada a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da
ação sendo a compensação autorizada somente após o trânsito em julgado da presente
demanda mandamental.
VIII - Em relação a correção monetária conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal - mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte,
pois se trata de matéria de ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual
contempla a incidência dos expurgos inflacionários somente nas situações acima descritas.
IX - Com relação aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito em pecúnia,
quanto na por compensação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de mora são devidos na
razão de 1% (um por cento), a partir do trânsito da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN
e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a taxa SELIC, desde o
recolhimento indevido.
X - Em relação aos demais argumentos, pertine salientar que não houve nenhuma violação na
r. decisão agravada, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados: artigos 195, I 'a', §5º e 204, §11 da Lei nº 8.212/91, artigos 22, I e 28, I §9º.
XI - Matérias preliminares rejeitadas. Agravos legais não providos.
(Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, 2ª T., j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015, grifo nosso).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 2014.03.00.029283-4, Rel.
Desembargador Federal Hélio Nogueira; AMS nº 2011.61.05.007129-3, Rel. Desembargador
Federal Marcelo Saraiva; AC nº 2013.61.19.001613-5, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho.
Observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que
possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei
nº 8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação estabelecida no
referido dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio
indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91, 97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas e adicional de horas
extras, ante o caráter indenizatório das verbas em comento; e (II) é possível a compensação
dos valores recolhidos indevidamente a terceiros ou fundos com tributos de mesma espécie e
destinação constitucional, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação
constante nos arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57 da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação
pelo sujeito passivo das Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre
essa verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA
PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS,
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.
8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária
III - É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016,
DJE DATA:27/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título
de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho
indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 3. Recurso Especial não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I,
DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de
ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado
nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação
explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate
da lide. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4.
Recurso especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM.
ACÓRDÃO NÃO MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" (Súmula n. 418 do STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não
depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos
infringentes). Precedente: REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da
empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INDEPENDE DA NATUREZA DA VERBA DISCUTIDA. VERBA
NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL DO ART. 28, §9º DA LEI N. 8.212/91.
IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FUNDO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 -
Tratando-se de matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o
art. 557 do CPC/1973. 2 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de
natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou
contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos
do enunciado da Súmula nº353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de
cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art.
195, I, "a" da Carta Magna. 3 - Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do
art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na
relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a
importância devida ao Fundo. 4 - O enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho
prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais
eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da
Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição
ao Fundo. Precedentes. 5 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 6 - Descabida, também, a alegação de
que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição,
uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça. 7 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-
se provimento aos agravos legais".
(TRF3, APELREEX 00101575520144036100, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo
487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o
salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega
provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nosprimeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidentenão constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa
à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando
expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte
Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
06.06.2007). 3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros
quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo
considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram,
portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço
constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial não provido". (STJ, RESP 201001853176,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2010, DJE
03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre
a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2.
O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-
6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel.
Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser
improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T.,
j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadas ou não gozadas, observados os limites
da lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional,
bem como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual
integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que
respeitado o art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos
débitos decorrentes de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da
União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO,
5ª T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão
recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que
em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e
a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária
sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM
GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS
DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO.
RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA
CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5.Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo
STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de
cada uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos,
de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa,
com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, orientação havia e a ela dávamos
aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência
do C. STJ alinhada a entendimento do E. STF:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A
Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias . 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da
compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba
compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório
Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP
200900284920, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA).
No mesmo sentido precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORAL POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS
FÉRIAS E O ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ
pacificou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao seu empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do
afastamento por doença ou acidente, entendendo que tal verba não tem natureza salarial.
Considerando que constitucionalmente cabe ao STJ interpretar o direito federal, é de ser
acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de vista em contrário do relator. Inúmeros
precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O Supremo Tribunal Federal vem
externando posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional
de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador, ao argumento de que somente
as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a incidência. Sob essa ótica, não
há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir inexoravelmente a retribuição pelo
trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se aposentar certamente não o
perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida pelos pensionistas. 3. O
salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre essa verba incide a
contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias, ou décimo terceiro
salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso mesmo seu
caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral que
provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato
gerador (artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores
recolhidos mais antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de
segurança foi ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a
compensação dos valores pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão
exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC sem acumulação com qualquer outro índice,
restando indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário. 5. A compensação só
será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A do Código Tributário Nacional, acrescido
pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de
segurança) e não se tratando de tributo declarado inconstitucional, haverá de ser observado o §
3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da compensação regido pela lei vigente ao
tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem a ser reconhecido, no caso dos autos
o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
(artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento
da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança
e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a
ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir
dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação parcialmente provida". (AMS 200661000234737,
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - PRIMEIRA TURMA).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte
tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Considerando que, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a existência de precedente
firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma
(ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI
752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849
AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012), delibero
aplicar referido precedente no caso dos autos.
Registro, no tocante às férias proporcionais, não incidir a contribuição previdenciária,
reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a
Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os
quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS).
3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual
a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda
que pago em pecúnia. Precedentes.
4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de
modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).
5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp
1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 10/05/2017).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 17/08/2017);
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em
pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de
natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310 / MA, Rel. Min. Eliana Calmon, 17/08/2010, DJe
26/08/2010);
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO PECUNIÁRIO E DOBRA DE FÉRIAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 1. O caráter indenizatório
do terço constitucional de férias, das férias indenizadas, inclusive abono pecuniário e dobra e
da importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente afasta a
incidência de contribuição previdenciária. 2. As férias usufruídas e o salário-maternidade têm
natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias. 3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo
170-A, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à
impetração, nos termos da Lei Complementar n. 118/205) e limitada aos débitos de tributos da
mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelo da impetrante e remessa oficial a que se
dá parcial provimento e recurso da União Federal desprovido.
(TRF3, MAS 00076983320084036119, Rel. Desembargador Federal Mauricio Kato, 5ª T, j.
23.03.2015, DJe 31.03.2015);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MESMA BASE DE
CÁLCULO. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento
vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias
e nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou acidente (REsp n.
1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 2. Não integram o salário-de-
contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto
no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias
vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato
de trabalho (STJ, REsp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª
Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). 3. A Lei n.
8.212/91, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição,
desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro
(Lei n. 7.418/85, Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (AG n. 2003.03.00.077483-1, Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.04). O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou
entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-
transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda
nacional (STF, RE n. 478.410, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.10). O Superior Tribunal de Justiça
(STJ, AR n. 3.394, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.06.10; REsp n. 1.180.562, Rel. Min. Castro
Meira, j. 17.08.10) passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide
contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia. 4. Considerava inexigível a
contribuição social incidente sobre faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem
contraprestação de serviços prestados. No entanto, revejo o entendimento, tendo em vista que,
segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as verbas referentes à ausência permitida ao trabalho
integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a
efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício
permanece intacto" (STJ, REsp n. 1.480.640, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.10.14). 5. O
entendimento dominante desta Corte não admite a compensação ou restituição dos valores
recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há previsão legal específica para essa
finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF 3ª Região, AMS n.
0011179562.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS N.
000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaféria, j. 09.09.14), além disso,
o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF,
Súmulas n. 269 e n. 271). 6. Reexame necessário e apelação da parte impetrante parcialmente
providos. Apelação da União desprovida.
(TRF3, AMS nº 00180223720114036100, Rel. Desembargador Federal André Nakatschalow, j.
09.03.2015, e-DJF3 16.03.2015).
Observo, no tocante aoauxílio-transporte, que o E. STF já decidiu não ser exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária, não obstante pago em moeda o benefício.
Neste sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE -
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1.Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento."
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166).
A corroborar o entendimento exposto, trago à baila os seguintes precedentes do E. STJ e desta
Corte:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(Resp 1.066.682/SP). VALE - TRANSPORTE VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado
sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o
cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da
vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe
1º/2/10)
2.O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual não incide contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo
em vista sua natureza indenizatória.
3. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ, AgRg no REsp 898932/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 09.08.2011, DJe
14/09/2011);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE - TRANSPORTE. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1.Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que
se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-
transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de
se adequar ao precedente citado.Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de
reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado,
deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias".
2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1257192/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.08.2011, DJe
15/08/2011);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS.
VERBA HONORÁRIA.
I -As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (vale transporte pago em espécie,
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de
férias gozadas) não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não
possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes.
II - A verba paga pelo empregador ao empregado sobre (13.º salário) constitui base de cálculo
de contribuições previdenciárias, posto que possui natureza remuneratória. Precedentes.
III - No caso dos autos (verba honorária), assiste razão à parte autora, considerando que dos
cinco pedidos (vale transporte pago em espécie, terço constitucional de férias, 15 dias que
antecedem o pagamento de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e o 13.º salário), apenas
não se logrou vitoriosa em relação a verba 13.º salário. Portanto decaiu em parte mínima do
pedido, ensejando a reforma do ônus da sucumbência, devendo a União responder, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários. Assim sendo, condeno a União ao pagamento das
despesas e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa (fl.
80), nos moldes dos artigos 85, §2.º e §3.º, 86, Parágrafo Único do NCPC.
IV - Recurso de Apelação da União e Remessa Oficial (desprovidos). Recurso de Apelação da
Parte Autora parcialmente provido para afastar a exigência da contribuição previdenciária sobre
o vale transporte pago em espécie e inverter o ônus da sucumbência, condenando a União ao
pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor
atualizado da causa (fl. 80), nos moldes dos artigos 85, §2.º e §3.º, 86, Parágrafo Único do
NCPC.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2233567 - 0001784-08.2015.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017).
No que diz respeito à contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação quando pago
habitualmente em pecúnia, anoto que o entendimento firmado pela jurisprudência é de
incidência da contribuição previdenciária por ter referida verba natureza salarial.
A corroborar o entendimento exposto, precedentes do Eg. STJ a seguir transcritos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE,
COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação
ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes.
IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU
VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no
PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição,
como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets.
Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago
habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou
não a empresa inscrita no PAT. Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015 e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no REsp 1187859/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T., j. 26.02.2016, DJe
01.03.2016).
No mesmo sentido, julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA
PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS) - ENTIDADES
TERCEIRAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - RECONHECIMENTO - HORAS
EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS:
NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO, FÉRIAS USUFRUÍDAS/GOZADAS, VALE
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO INCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida a igualdade da base de cálculo
das exações;Horas extras e descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicionais:
noturno, periculosidade e insalubridade, terço constitucional de férias, gratificação natalina/13º
salário, férias usufruídas/gozadas, vale alimentação pago em pecúnia: incide contribuição
previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras);Primeiros quinze
dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e salário-maternidade: não incide
contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades
terceiras);Compensação. Possibilidade;Remessa necessária e apelações parcialmente
providas.Apelações do SESI, SEBRAE-SP e FNDE prejudicadas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000323-03.2017.4.03.6143,Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES,julgado em 05/02/2021,Intimação
via sistema DATA: 08/02/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DE FGTS. RECURSO DESPROVIDO.
- Embora não conste processo julgado sob sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça nos julgamentos acerca do tema, sejam colegiados, sejam monocráticos (Cfr.: REsp
1620386, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ e17/08/2016; REsp 1640810, Rel. Min. OG
Fernandes, DJe 20/03/2017) tem decidido que o fornecimento de tickets ouvale-alimentação se
equipara ao pagamento em pecúnia e por isso tem natureza remuneratória sujeita à incidência
contributiva.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007172-87.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/10/2017, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2017).
Quanto aos tributos e contribuições passíveis de compensação, anoto que a Lei nº 13.670, de
30 de maio de 2018, revogou o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.457/07 e acrescentou o
art. 26-A, que assim dispõe:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”.
Conforme se verifica da leitura do referido artigo de lei somente para o sujeito passivo que
utilizar o sistema eSocial, e ressalvadas as situações elencadas no §1º, pode ser aplicado o
disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê a possibilidade de “compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Secretaria da Receita
Federal, tratando-se pois de hipótese excepcional, na medida em que a lei expressamente
preceitua que não se aplica o excogitado artigo 74 para os demais sujeitos passivos nem ao
regime Simples Doméstico, o que significa dizer que, em regra, a compensação somente pode
ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR OCORRIDO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL),
SAT/RAT E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA
DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE OCORRER APENAS COM CONTRIBUIÇÕES DE MESMA
ESPÉCIE E DESTINAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO ART. 170-A
DO CTN. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita
pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de
sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º, do citado artigo).
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
5. Extrai-se da leitura do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias (artigos 2º e 3º da Lei nº
11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das
referidas contribuições. Assim, há a necessidade de se utilizar do eSocial para que as
possibilidades de compensação sejam mais amplas, não podendo haver a compensação com
outros tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil independentemente
desta circunstância, observada, em todo caso, a restrição prevista pelo §1º do art. 26-A da Lei
n. 11.457/2007, na redação conferida pela Lei n. 13.670/2018. Ademais, o apelo igualmente
comporta guarida quanto à necessidade de se colocar expressamente que a compensação
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do Código Tributário
Nacional.
7. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelo da Fazenda Pública parcialmente providos,
para o fim único e exclusivo de consignar que a compensação das contribuições previdenciárias
deve ficar restrita às próprias contribuições previdenciárias, por força do art. 26, parágrafo
único, da Lei n. 11.457/2007, exceto se houver comprovação de que a empresa contribuinte
passou a se utilizar do eSocial, observada a restrição do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007,
na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, assim como para expressar que a compensação
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-96.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via
sistema DATA: 18/09/2020);
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A
TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-
saúde e auxílio-alimentação in natura possuem caráter indenizatório, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-
condução.
VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39
da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º
11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da
Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07,
estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as
hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação,
mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do
CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas
após 10/01/2001.
VII. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios recursais no
valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cumulativamente com os valores
fixados na sentença.
VIII. Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013380-71.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2020);
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SAT E
TERCEIROS - VERBAS INDENIZATÓRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.I - Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias que
antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente. II- Deve ser reconhecida a possibilidade
de compensação, após o trânsito em julgado(170-A, do CTN), com correção monetária
mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de
qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp1112524/DF, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do CPC/73).
III -No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a
presente ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2019, ou seja, posteriormente à alteração
efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
doREsp1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação
tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda,
não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a
aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação,
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação(art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621)
IV - Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5001204-41.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 25/03/2020).
Anoto a impertinência do quanto alegado no recurso aduzindo que "não há que se reconhecer o
direito à compensação antes do trânsito em julgado da ação que discute os créditos
pleiteados",verificando-se que a sentença tratou de talquestãonos termos em que formulada a
pretensão recursal, determinando que "(...) Portanto, observados os termos do art. 170 e do art.
170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, Resp nº
1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), a compensação deverá
respeitar o contido no art. 89 da Lei 8.212/1991 e no art. 74 da Lei 9.430/1996"(Id 92560708).
Por fim, rejeito aalegaçãode violação ao artigo 100 da CF, asseverando que foi formulado
pedido de repetição do indébito na inicial, conforme se observa Id 92560629, e o que consta da
sentença, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, é que o direito à restituição deve ser
"apurado por documentação acostada aos autos em fase de execução".
Quanto à verba honorária, tendo em vista que a sentença não acolheu a pretensão de
declaração de inexigibilidade das contribuiçõesprevidenciárias e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre prêmios, gratificações, auxílio-babá e abono especial, e que ora se
delibera pela rejeição do pleito quanto ao adicional de 1/3 constitucional de férias e auxílio-
alimentação pago em pecúnia, ou seja, de dez verbas objeto do pedido inicial em relação a seis
há indeferimento, não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência
recíproca, pelo queos honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de
cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput", do CPC/15.
Isto estabelecido, considerando que a sentença aplicou o percentual mínimo previsto o artigo
85, §3º, do CPC, deve a parte autora arcar com o equivalente a 6/10 e a União a 4/10 sobre o
proveito econômico obtido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, tida por
interposta,parareforma da sentença no tocante às contribuiçõesprevidenciárias e contribuições
destinadas às entidades terceirassobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e auxílio-
alimentação pago em pecúnia e quantoàcompensação de valores,nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ECONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO,TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS,
AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.
I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não
detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à
mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,aviso prévio indenizado e férias
proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.Precedentes do STJ e desta
Corte.
IV-O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à
contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, doSTJ e
desta Corte.
V - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
VI - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação
pago em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial
dessaverba.
VII -Compensação que, em regra,somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo
de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas
no art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18.
Precedentes.
VIII - Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa
oficial, tida por interposta,parareforma da sentença no tocante às contribuiçõesprevidenciárias e
contribuições destinadas às entidades terceirassobre o adicional de 1/3 constitucional de férias
e auxílio-alimentação pago em pecúnia e quantoàcompensação de valores, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
