
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005407-17.2022.4.03.6302
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO DELLA AGOSTINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005407-17.2022.4.03.6302
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO DELLA AGOSTINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 25/30 que julgou procedente o pedido, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (05/10/2018), com a contagem dos tempos de serviços já reconhecidos no PA, somados aos tempos de serviço/contribuição ora reconhecidos, bem como com o pagamento dos valores em atraso atualizados, a partir de cada vencimento, e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: NIVALDO DELLA AGOSTINI 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. RMI: a ser calculada pelo INSS 4. DIB/DER: 05/10/2018 5. Tempos de serviço/contribuição reconhecidos: 5.1. No PA: 01/04/1978 a 31/12/1982; 01/10/1993 a 31/03/1996; 01/05/1996 a 31/05/1996; 01/07/1996 a 30/09/1998; 01/02/1999 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/12/1999; 01/02/2000 a 30/11/2002; 01/01/2003 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 30/04/2017; e 01/06/2017 a 05/10/2018. 5.2. Nesta ação: 01/01/1985 a 31/05/1985; 01/07/1985 a 31/08/1988; 01/01/1991 a 28/02/1991; e 01/04/1991 a 30/09/1993. 6. CPF: 052.228.588-04 7. Nome da mãe: Zelia Rimel Della Agostini 8. Endereço: R. Marques da Cruz, 1311, CEP 14051-150, Ribeirão Preto/SP. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o STJ se encontra em fase de revisão da Súmula 490, STJ e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se.”
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: impossibilidade de cômputo dos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte em dobro a partir de 01/1985 em razão da perda da qualidade de segurado, em 02/1984.Subsidiariamente, pede a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005407-17.2022.4.03.6302
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO DELLA AGOSTINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte em dobro, em 01/01/1985 a 31/05/1985; 01/07/1985 a 31/08/1988; 01/01/1991 a 28/02/1991; e 01/04/1991 a 30/09/1993, cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido e motivou a interposição de recurso pelo INSS.
Controverte-se, pois, sobre a possibilidade de computo dos recolhimentos efetuados a partir de 01/1985, na qualidade de contribuinte em dobro, e que foram desconsiderados pelo INSS, ao argumento de que o pagamento se deu após a perda da condição de segurado.
Sem razão o INSS.
No regime jurídico anterior às Leis 8.212/91 e 8.213/91, o segurado que deixasse de exercer atividade vinculada à Previdência Social poderia manter a sua qualidade de segurado para todos os efeitos, por meio do recolhimento de contribuições ao Regime Geral, na condição de contribuinte em dobro, consoante a previsão expressa no art. 9º da Lei 3.807/1960 (LOPS) e também nos Decretos 83.081/1979 e 89.312/1984, em vigor à época dos recolhimentos.
Considera-se contribuinte em dobro aquele que, tendo sido segurado obrigatório, continua a contribuir após o afastamento da atividade sujeita ao regime obrigatório.
O contribuinte em dobro caracterizava-se por verter contribuições voluntariamente à Previdência Social, ou porque estava desempregado, ou porque sua atividade não estava contida no campo de incidência da LOPS (Lei nº 3.807/60).
Segundo o art. 9º da Lei nº 3.807/60, o recolhimento da contribuição deve ser iniciado antes da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 8º da referida lei.
Entretanto, emerge dos autos que o autor possuía vínculo empregatício de 01/04/1978 a 31/12/1982 (CTPS fls. 249/257 e CNIS de fl. 260) e, posteriormente, em 01/01/1985, passou a verter contribuições à Previdência Social, na categoria de contribuinte em dobro.
Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando o autor já tinha perdido a qualidade de segurado, fato é que procedeu à sua inscrição como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas por mais de cinco anos.
Dentro desse contexto, não há como desconsiderar as contribuições vertidas como contribuinte em dobro, pois eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a 'boa-fé objetiva do segurado e a omissão administrativa quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há mais de trinta anos.
Confiram-se:
AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS COMPROVADA. CONTRIBUINTE EM DOBRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comprovada a divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, deve ser conhecido o incidente regional.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro.
3. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização regional.” (AGRAVO - JEF Nº 5000577-65.2021.4.04.7126/RS, TRF4ª, julgamento em 06/10/2023, Rel: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
- Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, procedeu à inscrição da autora como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas dentro do prazo por mais de dez anos.
- Assim, não há como desconsiderar as contribuições recolhidas como contribuinte em dobro, pois a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 201 da Constituição Federal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1676754 - 0004292-84.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )
Nesse ponto, irretorquível o decisum.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUINTE EM DOBRO. EVENTUAL PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Considera-se contribuinte em dobro aquele que, tendo sido segurado obrigatório, continua a contribuir após o afastamento da atividade sujeita ao regime obrigatório.
2. O contribuinte em dobro caracterizava-se por verter contribuições voluntariamente à Previdência Social, ou porque estava desempregado, ou porque sua atividade não estava contida no campo de incidência da LOPS, dispondo, o art. 9º da Lei nº 3.807/60, que o recolhimento da contribuição deve ser iniciado antes da perda da qualidade de segurado.
3. Emerge dos autos que o autor possuía vínculo empregatício de 01/04/1978 a 31/12/1982 (CTPS fls. 249/257 e CNIS de fl. 260) e, posteriormente, em 01/01/1985, passou a verter contribuições à Previdência Social, na categoria de contribuinte em dobro.
4. Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando o autor já tinha perdido a qualidade de segurado, fato é que procedeu à sua inscrição como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas por mais de cinco anos.
5. Não há como desconsiderar as contribuições vertidas como contribuinte em dobro, pois eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a 'boa-fé objetiva do segurado e a omissão administrativa quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há mais de trinta anos.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
7. Recurso parcialmente provido.
