
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002302-15.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 04/12/2014, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 166/167).
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 187, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2008), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela. Reexame necessário na forma da lei.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Por seu turno, a autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quantos aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculo empregatício formal no período de 01/11/1999 a 07/02/2000; voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativa, no períodos de 01/09/2007 a 30/09/2011 e 01/11/2011 a 31/05/2012, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
De sua vez, dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo referente ao exame realizado em 20/02/2013, atesta ser a autora portadora de sequela decorrente do segundo acidente vascular cerebral, ocorrido em 15/12/2008, por aneurisma cerebral, possuindo quadro de distúrbio cognitivo, apresenta incapacidade total e permanente (fls. 116/118).
Como se vê, o pedido administrativo apresentado em 05/01/2009 (fls. 21) foi equivocadamente indeferido pela autarquia que, à época, entendeu não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei, quando a autora, por ocasião do segundo acidente vascular cerebral que provocou, segundo o sr. Perito judicial, quadro de mudança comportamental e distúrbio cognitivo, contava com 18 contribuições - superior às 12 exigidas.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
De acordo com o sr. Perito judicial, a autora necessita de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, fazendo jus ao adicional de 25%.
O termo inicial do benefício de auxilio doença deve ser fixada na data da citação (06/07/2012 - fls. 76), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data dos requerimentos administrativos (22/04/2008, 29/10/2008 e 05/01/2009), da ação proposta no Juizado Especial Federal (24/08/2011) e a do ajuizamento da presente ação (24/04/2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez e concessão do adicional de 25% deverão ser feitas a partir da data da realização do exame pericial (22/02/2013), quando restaram constatadas a natureza permanente da incapacidade e a necessidade de assistência de terceiros.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 06/07/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% a partir de 22/02/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Lidiane Ferreira Gomes;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez com adicional de 25%;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 06/07/2012;
aposentadoria por invalidez e adicional - 22/02/2013.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo da autora e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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