
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:53:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024805-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do indeferimento administrativo (15/10/2013), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ausência de qualidade de segurada quando da realização do exame médico pericial. Pugna, por fim, a reforma do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativa, nos períodos de 01/05/2012 a 31/07/2012 e de 01/08/2012 a 31/07/2013.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Quanto à incapacidade, o laudo (fls. 99/109), referente ao exame realizado em 16/03/2015, atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão arterial de difícil controle, alterações metabólicas com obesidade grau II, diabetes mellitus e coxartrose à esquerda com limitação nos movimentos do membro inferior esquerdo, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 99/109).
O pedido de auxílio doença apresentado em 10/10/2013 foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (fls. 39).
Entretanto, de acordo com o documento médico de fls. 09, que instrui a inicial, a autora, por ocasião do ajuizamento da ação e do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício, à míngua de impugnação da autora, deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 15/10/2013.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 15/10/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado pela autora.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/09/2017 18:53:06 |
