
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006793-06.2015.4.03.6338/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O Juizado Especial federal Cível de São Bernardo do Campo - SP declinou da competência, em razão do valor da causa (fl. 63).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação, e doença incapacitante preexistente à filiação ao RGPS, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado oportunamente, a incidir sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 4º, II, CPC, suspendendo a execução, com base no Art. 98, § 3º, do CPC.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor verteu contribuições ao RGPS nos períodos de abril e maio/2002, agosto/2002 a janeiro/2003, e março/2003 a março/2004, como contribuinte facultativo, e usufruiu do auxílio doença no período de 10.02.2004 a 08.11.2007.
Em nenhum momento alega o réu que os recolhimentos das contribuições ou a concessão administrativa do benefício de auxílio doença tenham sido irregulares.
Por outro lado, os relatórios e laudos de exames médicos de fls. 10/17 e 23/38 atestam a subsistência da incapacitação, em 28.11.2007, e 07.10.2014.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (08.11.2007), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 18.12.2015, atesta que o periciado é portador de retardo mental leve e psicose não orgânica não especificada, desde julho/1999, com incapacidade laborativa total e temporária, desde 01.10.2014 (78/91).
A presente ação foi ajuizada em 12.08.2015, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Bernardo do Campo - SP, que posteriormente declinou da competência, em razão do valor da causa (fl. 63).
O auxílio doença cessou em 08.11.2007 (CNIS).
O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 09.05.2008, foi indeferido, em razão do parecer contrário da pericia médica, conforme comunicação de decisão, à fl. 22.
Os documentos médicos de fls. 10/17 e 23/38 atestam a subsistência da incapacitação, em 28.11.2007, e 07.10.2014.
Malgrado a afirmação pericial de que a incapacidade teve início em 01.10.2014, os relatórios médicos que instruem a ação evidenciam que a patologia do autor remonta ao ano de 1998 (fl. 10), todavia a incapacidade decorreu do agravamento, tendo início na data da concessão do auxílio doença (10.02.2004), e persistiu após sua cessação (08.11.2007).
Assim, conclui-se que a incapacidade decorreu do agravamento da moléstia, e teve início em 2004, quando o autor mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois sua filiação ao RGPS ocorreu em abril/2002, e a incapacitação a partir de fevereiro/2004, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento do e. STJ:
Considerando, portanto, o parecer do sr. Perito judicial, a natureza da doença mental que incapacita o autor, e a possibilidade de agravamento do quadro, evidenciada pelo conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19.02.2016, fl. 92), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento do auxílio doença (09.05.2008, fl. 22) e da propositura da ação (12.08.2015).
Destarte, é de se reformar a sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 19.02.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Marcílio Sinobilino Feitosa;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 19.02.2016;
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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