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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º, DO ART. 21, DA LEI Nº 8. 212/91. TRF3. 5002864-71.2018.4.03.6111...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º, DO ART. 21, DA LEI Nº 8.212/91. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Ao segurado contribuinte individual é permitido o recolhimento de alíquota de 11% (onze por cento) na situação prevista no § 2º, do Art. 21, da Lei nº 8.212/91, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002864-71.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002864-71.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º, DOART. 21,
DALEI Nº8.212/91.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Ao segurado contribuinte individual é permitido o recolhimento de alíquota de 11% (onze por
cento) na situação prevista no § 2º, do Art. 21, da Lei nº 8.212/91, desde que haja opção pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002864-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DIAS PONZETTO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002864-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DIAS PONZETTO
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do
período homologado em acordo trabalhista de 01/04/94 a 12/05/10, e a reafirmação do termo
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ocorrido
em 01/09/14.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 98, §3º do
CPC.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 7701370 – fls. 16/25).

Em apelação, o autorpleiteia a reforma da r. sentença.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002864-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DIAS PONZETTO
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR
PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Pretende o autor o cômputo do período laborado de 01/04/94 a 12/05/10, reconhecido em ação
trabalhista mediante acordo homologado entre as partes, tratando-se de vínculo de trabalho com
base na Lei 4.886/65, que trata de representação comercial, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição integral.

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

No presente caso, acertadamente o douto Juízo sentenciante decidiu de forma breve e clara:

“Pois bem. Do exposto de observa que, diferente do alegado na petição inicial, não houve
reconhecimento de relação de emprego na ação trabalhista, ao contrário, constou expressamente
no acordo homologado tratar-se de relação de representação comercial regida pela Lei nº
4.886/65, fato não alterado no acórdão proferido no Recurso Ordinário da União.
Ademais, tal circunstância foi confirmada pelo autor em seu depoimento pessoal, que
expressamente declarou que trabalhava, na época, como representante comercial autônomo, fato
não derrogado pelos depoimentos testemunhais.
Diante disso, cumpre reconhecer que a relação do autor com a previdência social no período cujo
cômputo se pretende ocorreu na condição de contribuinte individual, segurado que está obrigado
a recolher sua contribuição por iniciativa própria, na forma do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Logo, para somar o referido interregno aos demais períodos já computados pela autarquia
previdenciária, faz-se necessário o efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Como já mencionado, houve recolhimento na ação trabalhista das contribuições previdenciárias
incidentes sobre o valor do acordo homologado, conforme guia de fls. 239, montante apurado
segundo o cálculo de fls. 208/211. A importância total recolhida corresponde a 20% devido pela
empresa mais 11% devido pelo reclamante.
Ora, a contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%
(vinte por cento) incidente sobre o respectivo salário de contribuição (art.21 da Lei nº 8.212/91),
permitindo-se, contudo, o recolhimento à alíquota de 11º (onze por cento) na situação prevista no
§2º do dispositivo legal citado, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, pretendendo o segurado contar o tempo de contribuição correspondente para fins
de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor
na competência a ser complementada, da diferença percentual acrescida de juros de mora.
Sem a devida complementação, não é possível computar o período de trabalho realizado pelo
contribuinte individual para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. E, na
espécie, o recolhimento complementar não ocorreu.”

Adoto os fundamentos expendidos pelo ilustre Magisrado como razões de decidir, no sentido de
que sem a devida complementação, não é possível computar o período requerido para fins de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com reafirmação do termo inicial.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º, DOART. 21,
DALEI Nº8.212/91.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Ao segurado contribuinte individual é permitido o recolhimento de alíquota de 11% (onze por
cento) na situação prevista no § 2º, do Art. 21, da Lei nº 8.212/91, desde que haja opção pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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