Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5253409-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADAS AS
CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de que, no caso, a parte autora logrou comprovar que exerceu
atividade laborativa no período em discussão, contudo, as contribuições nas competências a
partir de 02/2009 (id. 132394978, págs. 16/21) não foram aceitas por terem sido realizadas nos
termos da Lei Complementar 123/06, ou seja, sob a alíquota de 11% e opção pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto parágrafo
§2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não restar comprovada nos autos a
complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, tal
interregno não pode ser considerado.
- Desta forma, não tendo sido comprovado o tempo de serviço requerido como contribuinte
individual, não há reparos a serem feitos no tempo de serviço considerado pelo INSS
administrativamente e, portanto, mantenho o indeferimento da aposentadoria por falta de tempo
de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ressalte-se que não é possível a decisão de concessão do benefício condicionada ao
recolhimento da complementação mensal de que trata a lei, eis que a sentença deve ser líquida,
vedada a sentença condicional.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253409-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DULCINEI FELETTO
Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253409-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DULCINEI FELETTO
Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao recurso de apelação do INSS.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto à análise do reconhecimento do tempo
como contribuinte individual (LC 123/06) e a possibilidade de cálculo e recolhimento da diferença
em relação às contribuições que são levadas em conta para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição .
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253409-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DULCINEI FELETTO
Advogado do(a) APELADO: VILMA ALVES DE LIMA - SP248378-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
A decisão foi clara no sentido de que, no caso, a parte autora logrou comprovar que exerceu
atividade laborativa no período em discussão, contudo, as contribuições nas competências a
partir de 02/2009 (id. 132394978, págs. 16/21) não foram aceitas por terem sido realizadas nos
termos da Lei Complementar 123/06, ou seja, sob a alíquota de 11% e opção pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto parágrafo
§2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não restar comprovada nos autos a
complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, tal
interregno não pode ser considerado.
Desta forma, não tendo sido comprovado o tempo de serviço requerido como contribuinte
individual, não há reparos a serem feitos no tempo de serviço considerado pelo INSS
administrativamente e, portanto, mantenho o indeferimento da aposentadoria por falta de tempo
de contribuição.
Ressalte-se que não é possível a decisão de concessão do benefício condicionada ao
recolhimento da complementação mensal de que trata a lei, eis que a sentença deve ser líquida,
vedada a sentença condicional.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADAS AS
CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de que, no caso, a parte autora logrou comprovar que exerceu
atividade laborativa no período em discussão, contudo, as contribuições nas competências a
partir de 02/2009 (id. 132394978, págs. 16/21) não foram aceitas por terem sido realizadas nos
termos da Lei Complementar 123/06, ou seja, sob a alíquota de 11% e opção pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto parágrafo
§2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não restar comprovada nos autos a
complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, tal
interregno não pode ser considerado.
- Desta forma, não tendo sido comprovado o tempo de serviço requerido como contribuinte
individual, não há reparos a serem feitos no tempo de serviço considerado pelo INSS
administrativamente e, portanto, mantenho o indeferimento da aposentadoria por falta de tempo
de contribuição.
- Ressalte-se que não é possível a decisão de concessão do benefício condicionada ao
recolhimento da complementação mensal de que trata a lei, eis que a sentença deve ser líquida,
vedada a sentença condicional.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
