Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000438-95.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. CARGOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos itens 1.3.2, 1.3.4,
3.0.1 e 3.0.1, preveem a especialidade dos trabalhos com exposição permanente ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes apenas para atividades de assistência médica,
odontológica, hospitalar e afins.
2. No caso dos autos, a autora laborou em unidade hospitalar sempre emfunções administrativas
sem contato direito com agentes infecciosos além daqueles a que se submete qualquer indivíduo
que adentre as instalações da unidade.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000438-95.2020.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELENE APARECIDA MEIRELES
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000438-95.2020.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELENE APARECIDA MEIRELES
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela Autora (36) contra sentença que julgou improcedente o
pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
mediante reconhecimento de atividade especial prestada em ambiente hospitalar.
De acordo com as razões expostas o PPP anexado aos autos comprova que a autora trabalhou
em unidade hospitalar e, portanto, sujeita a agentes biológicos previstos na legislação
previdenciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000438-95.2020.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELENE APARECIDA MEIRELES
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
ANÁLISE DO PERÍODO REQUERIDO Período(s): 21/03/1990 a 22/04/2019.
Empregador(a): HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO.
Cargo(s)/Função(ões): Digitadora Júnior, Digitadora Pleno, Auxiliar de Contabilidade, Técnica
de Contabilidade, Encarregada de Tesouraria, Encarregada de Serviços de Quimioterapia e
Chefe de Serviços de Quimioterapia.
Documento(s) Apresentado(s): Cópia do Processo Administrativo, PPP, CTPS e CNIS (ev. 17,
fls.
05/07, 19/34, 38/48 e 64).
Em regra, até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), a comprovação do
exercício da atividade especial se dá por meio do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964
- Código 1 ( agentes físicos, químicos e biológicos) e 2 (ocupações); Anexos I (classificação das
atividades segundo os agentes nocivos) e II (classificação das atividades profissionais segundo
os grupos profissionais) do Decreto nº 83.080, de 1979.
De 29/04/1995 em diante, o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais
ocorre mediante a comprovação de exposição aos agentes nocivos, conforme legislação
vigente à época do trabalho realizado.
No período sob análise, segundo o PPP apresentado (ev. 17, fls. 05/07), a parte autora
desempenhou as suas atividades laborativas sujeita ao agente físico “ruído” e aos agentes
biológicos “contato com paciente, bactérias, doenças infectocontagiosas, vírus, sangue” nas
funções de Digitadora Júnior, Digitadora Pleno, Auxiliar de Contabilidade, Técnica de
Contabilidade, Encarregada de Tesouraria, Encarregada de Serviços de Quimioterapia e Chefe
de Serviços de Quimioterapia.
As atividades profissionais desempenhadas pela autora, até 28/04/1995, isto é, Digitadora
Júnior, Digitadora Pleno, Auxiliar de Contabilidade e Técnica de Contabilidade, não ensejam o
enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto ao agente físico ruído, é considerada como prejudicial a atividade a ele submetida
quando a intensidade for superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90dB entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (publicação e início da vigência do
Decreto nº 4.882, de 18.11.2003).
No caso, o PPP (ev. 17, fls. 05/07) demonstra a exposição da autora ao agente físico ruído em
intensidade inferior ao limite previsto na legislação, em todo o período analisado.
Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade no período em razão da submissão ao
agente físico ruído.
No que concerne aos agentes biológicos, consta do PPP (ev. 17, fls. 05/07) a seguinte
profissiografia:
(imagem do documento) Pois bem.
Sem descurar da possibilidade do reconhecimento de atividade especial em razão da sujeição
do trabalhador aos agentes biológicos bactérias, vírus e doenças infectocontagiosas, o presente
caso demonstra afastamento da viabilidade de enquadramento do período com base no
disposto no item 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A descrição das atividades da autora
não permite concluir que a submissão aos mencionados agentes nocivos era indissociável do
seu trabalho, porque não configurava atribuição da autora desempenhar atividades análogas a
de médicos ou enfermeiros, por exemplo, como fazer curativos, realizar procedimentos
médicos, triar pacientes em ambiente hospitalar. Também não há como equipará-las aos
trabalhadores que exercem atividade de limpeza no ambiente hospitalar (Súmula 82 da TNU).
Ao contrário, a autora desempenhava atividades de cunho eminentemente administrativo, não
havendo menção, nas descrições das atividades arroladas no PPP, de contato direto, sequer
ocasionais, com pacientes doentes e de sujeição aos agentes biológicos mencionados no item
pertinente (15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS).
Desse modo, há nítida incongruência nas informações do PPP, que, se por um lado prevê a
sujeição da autora aos fatores de riscos biológicos, por outro demonstra o seu real afastamento
das atividades que, corriqueiramente, colocam em risco os profissionais da área da saúde ou
àqueloutros com contatos diretos e frequentes com pacientes.
Nesse ponto, friso que as regras de experiência comum apontam que os profissionais que
desempenham atividades de caráter exclusivamente administrativo, ainda que em hospitais,
não estão sujeitos aos riscos biológicos descritos no PPP de maneira indissociável ao exercício
das suas funções.
Nesse sentido, recentes julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais e do
Tribunal Regional Federal, ambos desta 3ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SETENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) A parte autora postula a revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento da
atividade especial exercida de 02/07/1990 a 22/06/2015.
Para comprovar suas alegações, juntou cópia do PPP emitido pela PREFEITURA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE SALTO, a demonstrar que no período postulado exercia atividade como auxiliar
de escritório/auxiliar administrativo, na unidade básica de saúde, ocasião em que esteve sujeita
a “microorganismos, culturas, vírus, parasitas, toxinas” ( Anexo 02, fls. 09-10).
Consta, outrssoim, no campo de Descrição das Atividades consta: “executava atividades
rotineiras de escritório, manuseando, registrando e arquivando documentos; datilografar/ digitar
e organizar expedientes e processos; atende público interno e externo nas necessidades de
informações referentes à sua àrea de saúde pública”.
Em que pese o PPP relatar a exposição aos agentes biológicos acima descritos, entendo que a
parte autora não exercia suas funções em contato direto com pacientes mas exercia funções
administrativas de manuseio de registros, arquivos, documentos, expedientes, digitação.
Desse modo, o fato de exercer suas atividades administrativas em unidade básica de saúde
não é suficiente para enquadrar a atividade como especial em igualdade com aquele
profissional que tem contato direito com o atendido ou com materiais infectocontagiantes.
Assim, a atividade não pode ser considerada especial, em conformidade com o precedente da
Turma Recursal, que segue:
TERMO Nr: 6340004724/2021 9301172494/2020 6315031656/2019 9301136415/2018
PROCESSO Nr: 0000663-45.2016.4.03.6344 (...) VOTO-EMENTA 1. Trata-se de pedido de
averbação de tempo especial trabalhado pela parte autora junto à Prefeitura de Espírito Santo
do Pinhal, em Unidade Básica de Saúde (Posto de Saúde), na função de auxiliar administrativo,
no período de 04.08.1993 a 17.09.1998. 2. Sentença de improcedência impugnada por recurso
da parte autora postulando a reforma do julgado. 3.
Voto. Com efeito, a matéria de fundo não é estranhada aos julgados da Segunda Turma
Recursal, que vem reiteradamente decidindo que o exercício de função administrativa, como é o
caso do atendimento ao público em hospital ou Posto de Saúde, não enseja o reconhecimento
da atividade especial. Nesse sentido: “(...) Conforme restou asseverado na r. sentença de
primeiro grau No caso dos autos, verifico que o PPP informa a existência de agente biológico
(vírus, bactérias). Entretanto, tal informação em cotejo com as atividades efetivamente
exercidas pela autora não permite concluir pela especialidade das mesmas.
Nesse sentido constou do PPP que a autora exerceu a função de atendente de ambulatório e
que suas atividades consistiam em atender e orientar pacientes, agendamento de consultas,
medidas de promoção e prevenção de saúde, desenvolve atividades junto a crianças, adultos e
idosos, com ou sem necessidades especiais, em diferentes níveis de complexidade. É certo que
existe a singela anotação de contato com pacientes, mas este, pela descrição das atividades da
autora não pode ser considerado habitual e permanente.
Ainda, não significa dizer que havia o contato com pacientes acometidos de doenças
contagiosas, por exemplo. Importante lembrar que a legislação prévia contato obrigatório com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados.9. Com base no PPP anexado aos autos ( fls. 13) a autora exercia a função de
atendente de ambulatório e, portanto, não estava exposta aos agentes nocivos de forma
habitual permanente.” (2ª. TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, PROCESSO N.
00046883820134036302, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, Fonte e-
DJF3 Judicial DATA: 05/03/2015). No mesmo sentido vem decidindo a 6ª. Turma Recursal
conforme aresto: “(...) Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a autora esteve exposta
aos fatores de risco vírus, bactérias, fungos, protozoários e outros. Porém, o documento
descreve que a atividade exercida pela autora era eminentemente de caráter administrativo, na
qual recepcionava, encaminhava pacientes, atendia telefone, fornecia informações, agendava
consultas, efetuava requisição de materiais, controle de impressos, guia de convênios, etc.
Malgrado a indicação do PPP, sua exposição não se dava de forma habitual e continua, tendo
em vista as atribuições indicadas no documento, em que resta claro que o contato com os
pacientes ocorria de forma intermitente. (PROCESSO N.
00487247620104036301, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE
BRUYN JUNIOR, 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
14/01/2015). 4. Como bem fundamentado pelo juízo de origem: “(...) Em tais períodos, segundo
o PPP (fl. 28, arq. 02), a autora ficou exposta ao agente nocivo “pacientes”. A atividade exercida
é descrita nos seguintes termos: ”executa serviços de recepção de pacientes agendando
consultas e encaminhando-os para os serviços de saúde. Preenche fichas e cadastros dos
pacientes, faz o arquivamento e desarquivamento de fichas de pacientes. Executa outras
tarefas correlatas”. A atividade descrita não justifica seu reconhecimento como tempo especial.
O PPP traz descrição absolutamente genérica da atividade, não trazendo elementos passíveis
de reconhecimento como atividade especial, pois não revela a exposição permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Em outras palavras, não existe nos autos
qualquer indício de que a autora, ao agendar consultas e encaminhar os pacientes para os
serviços de saúde, mantivesse contato direto e permanente com os agentes infecciosos típicos
de estabelecimentos de saúde. As atividades descritas revelam caráter administrativo,
burocrático, sem contato com pessoas doentes ou material infectocontagiante. A função por ela
exercida não reclama contato direto com os pacientes e nem todos aqueles que se apresentam
para agendamento de consultas são portadores de vírus, bactérias e doenças
infectocontagiosas, o que afasta o requisito da habitualidade e permanência. Não basta que o
profissional exerça suas funções dentro de ambiente clínico-hospitalar para o reconhecimento
da especialidade de suas funções. Deve estar efetivamente exposto aos agentes de risco, de
forma habitual e permanente.” (grifo nosso) 6. Recurso da parte autora que se nega provimento,
mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o
recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região –
Seção Judiciária de São Paulo, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Alexandre Cassettari e Clécio Braschi.
São Paulo, 21 de agosto de 2018 (data de julgamento).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILMARA APARECIDA TEZOTO DOS SANTOS.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus à conversão de seu benefício em especial,
vez que o PPP, emitido pelo hospital empregador, declara a exposição da recorrente a agentes
biológicos no período de 02/07/1990 a 22/06/2015.
4. Para reconhecimento do labor especial por exposição a agentes biológicos, necessário
comprovar o exercício de atividades descritas na legislação previdenciária em vigor à época da
prestação do serviço (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, Código 1.3.2,
do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79,
Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, Código 1.3.5, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo
IV, do Decreto 3.048/99).
5. Partindo dessa premissa, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a)
recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente
apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]” (TRF-3, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, RECURSO INOMINADO / SP
0003741- 03.2017.4.03.6315, REL. JUÍZA FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, E-DJE
DATA 24/09/ 2020) – grifei *** “[...] No caso dos autos, verifico no(s) Perfil(is) Profissiográfico(s)
Previdenciário(s) acostado(s) nas fls. 44/46 do evento 02 que, no período de 17/03/2011 a
06/03/2018 (data da emissão do PPP) que a parte autora exerceu a atividade de agente
comunitário de saúde e ficava exposta a agentes biológicos de modo habitual e permanente.
Nada obstante a isso, entendo que a simples menção no formulário previdenciário à exposição
a agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias) não é suficiente para caracterizar, por si só, a
atividade como especial, porque o contato com pessoas doentes não é indissociável da
profissão do agente comunitário de saúde. Inclusive, pela descrição das atividades
desempenhadas pela parte autora, demonstra que não havia exposição ao referido agente de
modo habitual e permanente. Ressalto que mesmo na hipótese de visitas periódicas a
domicílios com pessoas eventualmente acometidas de doenças não estaria configurada a
atividade especial, pois as atribuições precípuas da parte autora não consistem em fazer
curativos ou ministrar tratamentos que exigissem estreito contato pessoal com os pacientes.
Portanto, não comporta reconhecimento como atividade especial.
[...]” (TRF-3, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU
/ SP 0008353-21.2020.4.03.6301, REL. JUÍZA FEDERAL NULCE CRISTINA PETRIS DE
PAIVA, E-DJE DATA 18/03/2021) – grifei *** EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, reconheço o tempo de contribuição comum, reconhecido em sentença trabalhista, o
período laborado pela autora junto à Prefeitura Municipal de Mogi Mirim entre 12/12/2005 a
03/02/2017. 3. O período de 19/12/2005 a 01/12/2016 deve ser considerado como de atividade
comum, uma vez que a parte autora trabalhou como Agente Comunitário de Saúde, orientando
a comunidade para promoção de saúde, não ficando exposta de modo habitual e permanente
aos agentes agressivos (PPP, 8163294). 4. O período de 01/04/2008 a 28/08/2014 deve ser
considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não ficou exposta de modo
habitual e permanente aos agentes agressivos (PPP, 8163295). 5. Desse modo, computando-
se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo (03/02/2017) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses, e 22 (vinte e
dois) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu
os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 7. Apelação do INSS
parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
(TRF-3, TERCEIRA SEÇÃO, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº.
5070522-88.2018.4.03.9999, REL. DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, DJF3 JUDICIAL 1
DATA 06/11/2019) - grifei São as mesmas razões de decidir aplicáveis ao presente caso.
Desse modo, NÃO reconheço como tempo de atividade especial da autora o período de 21/
03/1990 a 22/04/2019.
ANÁLISE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO Considerando que o período pretendido pela autora
não foi enquadrado como especial, o tempo contributivo apurado pelo INSS não foi reparado,
ressaltando-se a inexistência de qualquer outra impugnação da autora ao tempo de contribuição
constatado pela Autarquia.
Desse modo, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial postulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de atividade especial no período de
21/03/1990 a 22/04/ 2019, bem como de concessão do benefício de aposentadoria especial
desde a DER (22/04/2019).
(...)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. CARGOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos itens 1.3.2,
1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, preveem a especialidade dos trabalhos com exposição permanente ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes apenas para atividades de assistência
médica, odontológica, hospitalar e afins.
2. No caso dos autos, a autora laborou em unidade hospitalar sempre emfunções
administrativas sem contato direito com agentes infecciosos além daqueles a que se submete
qualquer indivíduo que adentre as instalações da unidade.
3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
