Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072093-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário indica a exposição ao fator de risco ruído em
níveis de pressão sonora inferiores aos limites previstos em lei, fato que impossibilita o
enquadramento pretendido.
- Inviável o enquadramento de determinado intervalo, uma vez que o PPP juntado não indica
profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco
citados.
- Comprovada, via Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição habitual e permanente a
poeira de sílica, agente químico nocivo previsto nos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.18 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- A parteautoranão atingiu25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, por
consequência,não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
n. 8.213/1991.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum
- Os efeitos financeiros da revisão têm como termo inicial a data da citação.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072093-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEALDO JOSE ANTONIO DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072093-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEALDO JOSE ANTONIO DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca enquadramento de períodos especiais, com
vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela procedência
integral dos pedidos arrolados na exordial.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072093-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEALDO JOSE ANTONIO DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO JOSE BROGLIO - SP114368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial das atividades
desempenhadas de 1º/12/1997 a 18/8/1999, de 1º/3/2000 a 19/3/2002, de 2/12/2002 a 14/6/2004
e de 15/6/2004 a 18/3/2008.
Em relação ao interstício de 1º/12/1997 a 18/8/1999, consta dos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário (Id. 97547784 – fl. 1/3), que indica a exposição ao fator de risco ruído em níveis de
pressão sonora inferiores aos limites previstos em lei, fato que impossibilita o enquadramento
pretendido.
Quanto ao lapso de 1º/3/2000 a 19/3/2002, em que pese a juntada do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (Id. 97547785 – fl. 1/2), inviável o reconhecimento da natureza especial, uma vez
que o documento não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros
ambientais dos fatores de risco citados.
No que tange aos intervalos de 2/12/2002 a 14/6/2004 e de 15/6/2004 a 18/3/2008, a parte autora
logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 97547786 – fl. 1/3) trazido aos
autos, a exposição habitual e permanente a poeira de sílica, agente químico nocivo previsto nos
itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.18
do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE. - Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao
cálculo a ser efetuado pelo INSS. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - No
mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O
demandante exerceu atividades como tratorista e motorista de caminhão de cargas, passível de
enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias
profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas
e ajudantes de caminhão. - A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre,
silicatos, carvão, cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de
sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida. -
Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
constantes da CTPS de fls. 09/11, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço
quando do ajuizamento da demanda, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo
de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 21/05/2013, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Contudo,
mantenho conforme fixado na sentença, em 20% sobre o valor da causa, para não incorrer em
reformatio in pejus. - Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo do INSS provido em
parte."(AC 00053494220174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. POEIRA MINERAL
SÍLICA. AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. EPI. EXIGÊNCIA
A PARTIR DE 03/12/1998. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. HONORÁRIOS. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à
legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao
segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a
conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que
a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos
(Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado
em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em
14/10/2014). 4. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento
em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3. 5. A
exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à
saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos
2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 (REO 0001592-32.2011.4.01.3815/MG, Rel. Conv.
Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1
de 19/04/2016; AMS 2005.38.00.005485-0/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da
Silva, 2ª Turma e-DJF1 p. 20 de 10/07/2013). 6. A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art.
68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). 7. Para caracterização de períodos com
exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria
Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados
no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo
considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os
mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico
da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de
1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015). 8. A poeira sílica livre cristalizada é reconhecidamente agente
cancerígeno (CAS 014808-60-7) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de
proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela
autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos. 9. Apenas a da MPv 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98,
alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 para exigir "informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância".
(...)" (APELAÇÃO 00170917220094013800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1
DATA:08/11/2016 PAGINA:.)
Ressalte-se, no tocante ao período de 2/12/2002 a 14/6/2004, o PPP supracitado, informa a
exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos
limites previstos pela legislação previdenciária.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 2/12/2002 a
14/6/2004 e de 15/6/2004 a 18/3/2008.
Na hipótese, a parteautoranão atingiu25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
por consequência,não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/1991.
Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
Os efeitos financeiros da revisão têm como termo inicial a data da citação, tendo em vista que a
comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada
de documentos (Perfis Profissiográficos Previdenciários) posteriores ao requerimento
administrativo.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação:(i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 2/12/2002 a 14/6/2004 e
de 15/6/2004 a 18/3/2008; (ii) determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescido dos consectários e da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário indica a exposição ao fator de risco ruído em
níveis de pressão sonora inferiores aos limites previstos em lei, fato que impossibilita o
enquadramento pretendido.
- Inviável o enquadramento de determinado intervalo, uma vez que o PPP juntado não indica
profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco
citados.
- Comprovada, via Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição habitual e permanente a
poeira de sílica, agente químico nocivo previsto nos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.18 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- A parteautoranão atingiu25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, por
consequência,não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
n. 8.213/1991.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum
- Os efeitos financeiros da revisão têm como termo inicial a data da citação.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral. O Desembargador Federal
Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
