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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:54:49

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Computando-se o tempo de atividade com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora autoriza a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91 2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço. 3. Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1744857 - 0001974-84.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001974-84.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001974-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:EDA MARIA CARBONE ROMIO
ADVOGADO:SP154998 MARIA TERESA BERNAL e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019748420074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Computando-se o tempo de atividade com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora autoriza a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
3. Reexame necessário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/05/2016 18:55:28



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001974-84.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001974-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:EDA MARIA CARBONE ROMIO
ADVOGADO:SP154998 MARIA TERESA BERNAL e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019748420074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 28/08/2006, bem como revisão da renda mensal inicial, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Sem a interposição de recursos voluntários, os presentes autos foram remetidos a esta Corte, por força do reexame necessário determinado na r. sentença.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS, bem como recolheu contribuições previdenciárias (fls. 13/16 e 28/107) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Com efeito, computando-se o tempo de atividade com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos e 17 (dezessete) dias, na data do requerimento administrativo (28/08/2006), o que autoriza a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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