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PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA....

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:10

PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) II. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 25 anos, 07 meses e 01 dia de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.246.404-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2004, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. IV. No cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009. V. Apelação do autor provida. Benefício convertido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849940 - 0000752-28.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-28.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.000752-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SERGIO PASQUALIN
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007522820104036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONVERTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 25 anos, 07 meses e 01 dia de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.246.404-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2004, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. No cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
V. Apelação do autor provida. Benefício convertido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-28.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.000752-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SERGIO PASQUALIN
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007522820104036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO PASQUALIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/134.246.404-1) em aposentadoria especial (Espécie 46), mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença reconheceu que a pretensão da inicial deixou de existir em decorrência da prescrição do fundo de direito, deixando de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que o reconhecimento foi feito de ofício.

Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando não ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, vez que o fundo de direito que embasa a pretensão não são atingidas pela prescrição ou decadência, ademais, alega que a ação tem por objetivo reconhecimento da atividade especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46), requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, reconhecendo a especialidade da atividade exercida, bem como a conversão do benefício, nos termos expostos na exordial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos de 01/05/1978 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 28/02/2000 e 01/04/2000 a 01/03/2004, contudo o INSS não considerou todos os períodos como insalubres, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01/03/2004 (fls. 134).

Como o autor já teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do referido benefício restam incontroversos.

Verifico ainda que o INSS homologou como atividade especial os períodos de 01/05/1978 a 31/03/1991 e 01/05/1991 a 28/05/1995 (fls. 50/51), restando, portanto, incontroversos.

Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 028/02/2000 e 01/04/2000 a 01/03/2004.


Aposentadoria Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 91/99, 101/102 e 214/221 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 29/04/1995 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 28/02/2000 e 01/04/2000 a 01/03/2004, vez que trabalhou como cirurgião dentista autônomo, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (líquidos corpóreos, sangue, saliva e substâncias em decomposição, secreções purulentas), além de agentes químicos (manipulação de resinas acrílicas, alginato de potássio, alginato de cálcio, clorohexidina, fosfato de sódio e carbonato de magnésio), enquadrados nos códigos 2.1.3 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 2.1.3 e 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Assim, deve o INSS considerar os citados períodos como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.

Desse modo, computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de atividades exclusivamente especiais, conforme planilha anexa, suficientes ao exigido pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.246.404-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2004, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.

Observo que o autor requereu a revisão do benefício NB 42/134.246.404-1 em 31/08/2009 (fls. 78), assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/01/2010, não há que falar em prescrição quinquenal.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (SERGIO PASQUALIN) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata substituição do benefício 42/134.246.404-1 pela aposentadoria especial (Espécie 46), com data de início - DIB em 01/03/2004 (DER fls. 83) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 28/02/2000 e 01/04/2000 a 01/03/2004, determinando a conversão do benefício 42/134.246.404-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/06/2017 17:22:50



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