Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001271-56.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se
encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 06/03/1997 a 21/10/2001, vez que trabalhou como auxiliar de enfermagem em posto
de enfermagem, junto ao Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda., exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), durante a execução de
curativos diversos, removendo materiais indesejáveis da área afetada (secreções, sujeiras,
resíduos de materiais, dentre outros) com gaze umedecida em produtos assépticos, aplicando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
materiais e medicamentos para proteção e higienização, objetivando a cicatrização da área
traumatizada, coleta materiais para a execução de exames laboratoriais, conforme solicitações
médicas, utilizando-se de agulhas, seringas e recipientes diversos, utilizando-se de técnicas
específicas, fazendo a assepsia nos locais de coleta, puncionando veias, recolhendo sangue,
fezes, urina, secreções, etc.,, enquadrada no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP
ID 183077295 - Pág. ¼).
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa de
concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a
avaliação qualitativa.
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem
prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
Deve ser computado como tempo de serviço especial o período ora reconhecido, somado aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS, convertendo o benefício NB 42/159.136.335-4
em aposentadoria especial (46), desde a DER em 04/10/2013, na forma do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à conversãodo benefício
deaposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, incluído o abono anual, a
partir do requerimento administrativo, em 04/10/2013, ocasião em que o INSS tomou ciência da
sua pretensão.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pela autora em 04/10/2013
e a presente ação foi ajuizada em 06/02/2017 (ID 90610924 - Pág. 4), não há que falar em
prescrição.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o arbitrado pela r. sentença, porém
esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85
do Novo Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe
incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001271-56.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP202605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001271-56.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP202605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BERENICE APARECIDA DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) mediante
o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial exercida pela
parte autora no período de 06/03/1997 a 21/10/2001, determinando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir do requerimento administrativo
(04/10/2013), corrigindo as parcelas devidas com juros e correção monetária. Condenou ainda
o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios a serem definidos no momento da
liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação da exposição a agentes nocivos de
modo habitual e permanente. Aduz que há informação sobre utilização de EPI eficaz,
requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso assim não entenda, requer
a observância da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e correção monetária, bem como a
incidência dos honorários até a data da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001271-56.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERENICE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP202605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A autora alega na inicial que teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/159.136.335-4) em 04/10/2013, contudo, afirma que na data fazia jus à
concessão da aposentadoria especial (46), mais vantajosa, pois trabalhou mais de 25 (vinte e
cinco) anos em atividade especial.
O INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pela autora nos períodos
de 23/06/1986 a 22/11/1990, 10/08/1993 a 28/01/1994, 04/07/1990 a 31/08/1992, 01/09/1992 a
05/03/1997 e 22/10/2001 a 15/08/2013 (ID 90610924 - Pág. 45/50), restando, assim,
incontroversos.
Portanto, como a parte autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos
se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a
21/10/2001.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 06/03/1997 a 21/10/2001, vez que trabalhou como auxiliar de enfermagem em posto de
enfermagem, junto ao Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda., exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), durante a execução de
curativos diversos, removendo materiais indesejáveis da área afetada (secreções, sujeiras,
resíduos de materiais, dentre outros) com gaze umedecida em produtos assépticos, aplicando
materiais e medicamentos para proteção e higienização, objetivando a cicatrização da área
traumatizada, coleta materiais para a execução de exames laboratoriais, conforme solicitações
médicas, utilizando-se de agulhas, seringas e recipientes diversos, utilizando-se de técnicas
específicas, fazendo a assepsia nos locais de coleta, puncionando veias, recolhendo sangue,
fezes, urina, secreções, etc.,, enquadrada no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97
(PPP ID 183077295 - Pág. ¼).
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para
tanto a avaliação qualitativa.
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem
prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
Desta forma, deve ser computado como tempo de serviço especial o período ora reconhecido,
somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anos de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes para
conversão do benefício NB 42/159.136.335-4 em aposentadoria especial (46), desde a DER em
04/10/2013, na forma do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à conversãodo
benefício deaposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, incluído o
abono anual, a partir do requerimento administrativo, em 04/10/2013, ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pela autora em
04/10/2013 e a presente ação foi ajuizada em 06/02/2017 (ID 90610924 - Pág. 4), não há que
falar em prescrição.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o arbitrado pela r. sentença, porém
esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo
85 do Novo Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe
incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS
para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como a
incidência dos honorários advocatícios, mantida no mais a r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 06/03/1997 a 21/10/2001, vez que trabalhou como auxiliar de
enfermagem em posto de enfermagem, junto ao Hospital São Francisco Sociedade Empresária
Ltda., exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias),
durante a execução de curativos diversos, removendo materiais indesejáveis da área afetada
(secreções, sujeiras, resíduos de materiais, dentre outros) com gaze umedecida em produtos
assépticos, aplicando materiais e medicamentos para proteção e higienização, objetivando a
cicatrização da área traumatizada, coleta materiais para a execução de exames laboratoriais,
conforme solicitações médicas, utilizando-se de agulhas, seringas e recipientes diversos,
utilizando-se de técnicas específicas, fazendo a assepsia nos locais de coleta, puncionando
veias, recolhendo sangue, fezes, urina, secreções, etc.,, enquadrada no código 3.0.1, anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 (PPP ID 183077295 - Pág. ¼).
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para
tanto a avaliação qualitativa.
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem
prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
Deve ser computado como tempo de serviço especial o período ora reconhecido, somado aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS, convertendo o benefício NB 42/159.136.335-4
em aposentadoria especial (46), desde a DER em 04/10/2013, na forma do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à conversãodo benefício
deaposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, incluído o abono anual,
a partir do requerimento administrativo, em 04/10/2013, ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pela autora em
04/10/2013 e a presente ação foi ajuizada em 06/02/2017 (ID 90610924 - Pág. 4), não há que
falar em prescrição.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o arbitrado pela r. sentença, porém
esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo
85 do Novo Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe
incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
