
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido interposto pelo autor e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009048-53.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, com fins de viabilizar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/154.379.978-4, com DIB em 17.08.2010) em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 63).
Às fls. 82/85, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de elaboração de prova técnica pericial no curso da instrução processual.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.08.1979 a 12.12.1984, 16.09.1985 a 15.02.2000 e de 14.08.2004 a 02.08.2005, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum a ser averbado perante o INSS, a fim de revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.379.978-4), desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 17.08.2010. Indeferida a tutela antecipada. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 151/158).
Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 163/173), postulando o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos descritos na exordial, a fim de viabilizar a procedência de sua pretensão revisional. Requer, ainda, a majoração da verba honorária.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 177/192), sustentando o desacerto da r. sentença em relação ao reconhecimento de atividade especial, tendo em vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da revisão apenas na data da citação, haja vista a utilização de documentos técnicos não apresentados por ocasião do requerimento administrativo, além da alteração dos critérios adotados para incidência dos consectários legais e para a fixação da verba honorária.
Às fls. 198/201, a parte autora apresentou cópias de PPP fornecido pela empresa Metalúrgica Ática Ltda.
Ciência do INSS (fls. 2020/221).
Com contrarrazões (fls. 207/217), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009048-53.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, faz-se necessário salientar que o agravo retido interposto pela parte autora visando a realização de prova pericial (fls. 83/85), não será conhecido no presente decisum, haja vista a ausência de reiteração do pedido de julgamento em sede recursal, conforme exigido pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973.
Consigno, ainda, por oportuno, que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial também não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, a fim de viabilizar a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/154.379.978-4), em aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral (NB 42/154.379.978-4), desde 17.08.2010, conforme se depreende da carta de concessão colacionada às fls. 28/28vº.
Todavia, o requerente alega que, com o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos descritos na exordial, faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a qual lhe seria mais vantajosa.
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 30/44), PPP's (fls. 45/46, 47/48, 106/109 e 198/201), Laudo Técnico Pericial (fls. 110/112), PPRA (fls. 113/121) e Laudo Pericial elaborado no âmbito de Reclamação Trabalhista (fls. 129/147), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 01.08.1979 a 12.12.1984, junto à empresa Metalúrgica Cleusa Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 89,66 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de atividade especial, a sujeição contínua do segurado a níveis superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 45/46);
- 16.09.1985 a 15.02.2000, junto à empresa Magneti Marelli Cofap Cia. Fabr. Peças, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997 e superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003, o que restou suficientemente comprovado nos autos (PPP - fls. 47/48);
- 14.08.2004 a 02.08.2005, junto à empresa Comau do Brasil Ind. Com. Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 86,7 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou comprovado nos autos (PPP - fls. 106/109).
Já no tocante aos períodos de 15.05.2000 a 13.08.2004 e de 03.08.2005 a 01.06.2010, também laborados pelo autor junto à empresa Comau do Brasil Ind. Com. Ltda., de fato, não há de se falar em enquadramento de atividade especial em virtude da exposição ao agente agressivo ruído, posto que as informações contidas no mencionado PPP de fls. 106/109, indicam a sujeição do segurado a níveis sonoros inferiores aos parâmetros legais.
Contudo, compulsando os autos, verifico a existência de Laudo Pericial elaborado no âmbito de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora demandante e que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP (fls. 129/147), no qual restou evidenciada a caracterização de atividade especial nos interregnos acima explicitados em virtude da exposição contínua do segurado a graxa e óleos utilizados para engraxamento e lubrificação das prensas e ferramentas, substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento dos períodos em questão com fundamento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Anote-se, ainda, como bem explicitado pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 155vº), que "a autarquia federal teve conhecimento de todo o teor dos documentos apresentados com a inicial, não tendo apresentado impugnação ao laudo trabalhista em nenhum momento" (g.n.).
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para acrescer os períodos de 15.05.2000 a 13.08.2004 e de 03.08.2005 a 01.06.2010, ao cômputo de atividade especial exercida pelo demandante.
Consigno, por fim, que não merece acolhida a pretensão exarada pela parte autora de reconhecimento de atividade especial em período posterior a 17.08.2010, data de concessão do benefício previdenciário objeto de revisão (NB 42/154.379.978-4 - fls. 28/28vº), com o que resta prejudicada a apreciação das informações contidas no PPP colacionado às fls. 198/201, eis que relativas ao período de 21.12.2010 a 07.05.2015.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial acertadamente reconhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau (01.08.1979 a 12.12.1984, 16.09.1985 a 15.02.2000 e de 14.08.2004 a 02.08.2005), acrescidos aos interregnos ora reconhecidos (15.05.2000 a 13.08.2004 e de 03.08.2005 a 01.06.2010), observo que até a data da citação (03.10.2011 - fl. 64), o autor, de fato, já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesses termos, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, assiste razão à autarquia federal ao suscitar a necessária fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da presente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.379.978-4), em aposentadoria especial, somente a partir da data da citação, qual seja, 03.10.2011 (fl. 64), posto que o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados pelo autor exigiu a consideração de informações contidas no Laudo Pericial elaborado no âmbito de Reclamação Trabalhista somente elaborado aos 09.05.2012 (fl. 147), ou seja, em ocasião bastante posterior ao requerimento administrativo da benesse previdenciária (17.08.2010 - fls. 28/28vº) e somente cientificado ao INSS no âmbito da presente ação previdenciária.
No mais, mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença, eis que em plena consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Ademais, observo que diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, a r. sentença foi proferida aos 29.02.2016 (fl. 158vº), ou seja, antes da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que estabelece novas diretrizes para cominação dos honorários advocatícios na hipótese de sentença ilíquida.
Por outro lado, considerando a impugnação específica veiculada pela autarquia previdenciária em relação aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 15.05.2000 a 13.08.2004 e de 03.08.2005 a 01.06.2010, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/154.379.978-4), em aposentadoria especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar o termo inicial da revisão do benefício na data da citação, qual seja, 03.10.2011, bem como para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
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