Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011856-62.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL DENTISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 14/10/1996 a 16/06/2009 (data do PPP), uma vez que trabalhou como
cirurgião dentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e
bactérias), enquadrado no código 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo II
do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 142037868 - Pág. 29/30).
2 - Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto
a avaliação qualitativa. Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que
nas atividades desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos
(microorganismos), devem prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor
em condições especiais.
3 - No tocante ao período de 17/06/2009 a 14/12/2009, o reconhecimento da atividade especial
está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais
condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver
julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos
autos.
4 - Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo perfazem-se
mais de 30 (trinta) anos, suficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo
57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
5 - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoda autora (NB 42/147.807.965-40) em aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2009, ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6 - Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), observada a prescrição
quinquenal, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício convertido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011856-62.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA BLINI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - SP417253-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011856-62.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA BLINI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA BLINI PEREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial,
bem como a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de
Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da atividade especial exercida
de 14/10/1996 a 14/12/2009, com a transformação do seu benefício em Aposentadoria
Especial, a contar da data do requerimento administrativo (14/12/2009), com o pagamento das
parcelas devidas desde então, com aplicação de correção monetária e juros de mora legais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011856-62.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA BLINI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da Decadência do Direito à Revisão do Benefício:
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para
revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-
9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início
no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da
decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo -
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios).
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".
Observa-se pelo procedimento administrativo que o benefício da parte autora foi requerido em
14/12/2009 (DER - ID 142037868 - Pág. 3 e 142037871 - Pág. 1), tendo sido concluída sua
análise em 06/01/2010, conforme carta de concessão juntada aos autos (ID 142037868 - Pág.
83).
Dessa forma, como o ajuizamento da ação ocorreu em 30/08/2019 (ID 142037859 - Pág. 1),
não ocorreu a decadência do direito à revisão.
Alega a parte autora que trabalhou como dentista por mais de 30 (trinta) anos, afirmando que
cumpre os requisitos para conversão do seu benefício (NB 42/147.807.965-4), em
aposentadoria especial desde a DER.
O INSS homologou a atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 12/06/1978
a 24/10/1987, 01/05/1988 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 13/10/1996 (ID 142037868 - Pág. 71/72),
restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nestes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial
exercida pela autora de 14/10/1996 a 14/12/2009 (DER).
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no seguinte período:
- 14/10/1996 a 16/06/2009 (data do PPP), uma vez que trabalhou como cirurgião dentista,
exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado
no código 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº
83.080/79, 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (PPP ID 142037868 - Pág. 29/30).
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para
tanto a avaliação qualitativa.
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem
prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
Cumpre ressaltar que, no tocante ao período de 17/06/2009 a 14/12/2009, o reconhecimento da
atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem
o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode
supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena
de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra
comprovada nos autos.
Desta forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, suficientes para concessão da
aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da conversão do benefício
deaposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.807.965-40) em aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2009,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Observa-se pelo procedimento administrativo que o benefício da parte autora (NB
42/147.807.965-40) foi requerido em 14/12/2009 (DER - ID 142037868 - Pág. 3 e 142037871 -
Pág. 1). Dessa forma, como o ajuizamento da ação ocorreu em 30/08/2019 (ID 142037859 -
Pág. 1), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/08/2014.
Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 o
autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela
citada Emenda.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), observada a prescrição
quinquenal, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp
1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020,
DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar eventuais custas recolhidas pela
parte contrária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
especial exercida de 14/10/1996 a 16/06/2009, bem como para determinar a conversão do
benefício (NB 42/147.807.965-40) em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL DENTISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 14/10/1996 a 16/06/2009 (data do PPP), uma vez que trabalhou como
cirurgião dentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e
bactérias), enquadrado no código 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 142037868 - Pág. 29/30).
2 - Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise
quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho,
bastando para tanto a avaliação qualitativa. Se o formulário de Perfil Profissiográfico
Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades desempenhadas pela autora estava exposta
aos agentes biológicos (microorganismos), devem prevalecer suas conclusões para efeito de
reconhecimento do labor em condições especiais.
3 - No tocante ao período de 17/06/2009 a 14/12/2009, o reconhecimento da atividade especial
está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais
condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver
julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos
autos.
4 - Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo perfazem-se
mais de 30 (trinta) anos, suficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
5 - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoda autora (NB 42/147.807.965-40) em aposentadoria
especial, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2009,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6 - Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), observada a
prescrição quinquenal, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp
1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020,
DJe 18/05/2020.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício convertido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. MATHEUS PATUSSI BRAMMER, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
