Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003143-88.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A CALOR E AGENTES QUÍMICOS.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO MANTIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 01/11/1997 a 17/11/2003, uma vez que trabalhou como operador de hidrapulper em
setor de produção da empresa Multiverde Papéis Especiais Ltda., abastecendo tanque
desagregador (hidrapulper) com celulose e produtos químicos, exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (álcalis cáusticos), bem como a color de 28,1 °C, enquadrado
nos códigos 1.0.19, Grupo II e 2.0.4 (Portaria nº 3.214/78 da NR-15, anexo 3 do MTE), Anexo IV
do Decreto 3.048/99 (PPP ID 123782932 - Pág. 14/15).
Cumpre destacar que, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de
exposição permitido para trabalho contínuo de naturezaleveé de até30,0IBUTG, para atividade de
naturezamoderadao limite de exposição é de até26,7 IBUTGe para atividade de naturezapesadao
limite de exposição é de até25,0 IBUTG, em que, segundo o Quadro 3 dessa mesma Norma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Regulamentadora, constituiTRABALHO LEVEaquele sentado, movimentos moderados com
braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços;TRABALHO
MODERADOaquele sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve
em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou
empurrar eTRABALHO PESADOaquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.:
remoção com pá) e trabalho fatigante.
Desse modo, deve o período de 01/11/1997 a 17/11/2003 ser considerado como atividade
especial e, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (04/05/1984 a
24/02/1987, 11/09/1989 a 30/09/1991, 15/01/1992 a 31/07/1995, 01/11/1995 a 31/10/1997 e
18/11/2003 a 06/03/2015 - ID 123782932 - Pág. 104 e 123782932 - Pág. 142/145) até a data do
requerimento administrativo (DER) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
exclusivamente especial, conforme planilha indicada na r. sentença (ID 123782944 - Pág. 8),
suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.686.939-3 em aposentadoria especial desde
a DER (04/05/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Como a presente ação
foi ajuizada em 06/12/2018 (ID 123782481 - Pág. 1), não há que falar em prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-88.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES - SP248908-A, ALEX
FERNANDES VILANOVA - SP225383-A, MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO - SP393011-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-88.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES - SP248908-A, ALEX
FERNANDES VILANOVA - SP225383-A, MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO - SP393011-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURICIO DOS SANTOS em face doINSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial
e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial (46).
A r. sentença julgou procedente a ação para declarar o período especial exercido de01/11/1997
a 17/11/2003, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em converter o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir da
DER em 04/05/2015. Condenou a autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados,respeitada
a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, conforme Provimento COGE 64/2005. Custas na forma da lei.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que, quanto ao agente físico “calor” até a vigência do
Decreto nº 2.172/97 é considerada especial a atividade sujeita a temperatura superior a 28,0°C
e, para períodos posteriores, ou seja, a partir de 06.03.1997, a prova há de demonstrar
ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma
Reguladora nº 15, na forma do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código
2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Alega que inexistem elementos probatórios de que a
parte autora estava exposta a temperaturas superiores ao limite de tolerância, de modo que se
impõe a improcedência da pretensão autoral. Requer-se que seja conhecido e provido o
presente recurso para julgar o mérito da causa, reformando a r. decisão de primeiro grau, na
medida em que não há provas materiais do tempo de serviço ESPECIAL reconhecido, e o
tempo especial reconhecido é insuficiente para a concessão do benefício. Em caso de não
ocorrer o provimento ao presente recurso quanto a questão principal, requer-se que todas as
parcelas concomitantes ao labor, sejam descontadas do valor dos atrasados, em respeito aos
arts. 57, §8º, c.c. 46 ambos da Lei 8.213/1991, ou, então, que os efeitos financeiros do
benefício ocorram apenas após a cessação do labor. Prequestionada a matéria para fins
recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003143-88.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES - SP248908-A, ALEX
FERNANDES VILANOVA - SP225383-A, MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO - SP393011-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial junto
ao INSS em 04/05/2015, sendo indeferido por falta de tempo.
Afirma que foi deferido apenas aposentadoria por tempo de contribuição, pois o período de
01/11/1997 a 17/11/2003 não foi considerado como especial.
Pleiteou assim a revisão/conversão do benefício NB nº 42/173.686.939-3 de aposentadoria por
tempo de serviço em aposentadoria especial (46), com a consequente alteração de sua RMI e
pagamento da diferença salarial desde a DER em 04/05/2015.
Desse modo, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 01/11/1997 a 17/11/2003, bem como a
conversão do benefício nº 42/173.686.939-3 em aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 01/11/1997 a 17/11/2003, uma vez que trabalhou como operador de hidrapulper em setor de
produção da empresa Multiverde Papéis Especiais Ltda., abastecendo tanque desagregador
(hidrapulper) com celulose e produtos químicos, exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos (álcalis cáusticos), bem como a color de 28,1 °C, enquadrado nos códigos
1.0.19, Grupo II e 2.0.4 (Portaria nº 3.214/78 da NR-15, anexo 3 do MTE), Anexo IV do Decreto
3.048/99 (PPP ID 123782932 - Pág. 14/15).
Cumpre destacar que, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de
exposição permitido para trabalho contínuo de naturezaleveé de até30,0IBUTG, para atividade
de naturezamoderadao limite de exposição é de até26,7 IBUTGe para atividade de
naturezapesadao limite de exposição é de até25,0 IBUTG, em que, segundo o Quadro 3 dessa
mesma Norma Regulamentadora, constituiTRABALHO LEVEaquele sentado, movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com
braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com
os braços;TRABALHO MODERADOaquele sentado, movimentos vigorosos com braços e
pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé,
trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento,
trabalho moderado de levantar ou empurrar eTRABALHO PESADOaquele intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
E, diante de tal evolução normativa e do princípiotempus regit actum, reconhece-se como
especial o trabalho sujeito a temperatura acima de28 °Caté05.03.1997, proveniente de fonte
artificial ea partir de 06.03.1997o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos
limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo
Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.
Desse modo, deve o período de 01/11/1997 a 17/11/2003 ser considerado como atividade
especial e, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (04/05/1984 a
24/02/1987, 11/09/1989 a 30/09/1991, 15/01/1992 a 31/07/1995, 01/11/1995 a 31/10/1997 e
18/11/2003 a 06/03/2015 - ID 123782932 - Pág. 104 e 123782932 - Pág. 142/145) até a data do
requerimento administrativo (DER) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
exclusivamente especial, conforme planilha indicada na r. sentença (ID 123782944 - Pág. 8),
suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.686.939-3 em aposentadoria especial
desde a DER (04/05/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Como a presente ação foi ajuizada em 06/12/2018 (ID 123782481 - Pág. 1), não há que falar
em prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A CALOR E AGENTES QUÍMICOS.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO MANTIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 01/11/1997 a 17/11/2003, uma vez que trabalhou como operador de
hidrapulper em setor de produção da empresa Multiverde Papéis Especiais Ltda., abastecendo
tanque desagregador (hidrapulper) com celulose e produtos químicos, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (álcalis cáusticos), bem como a color de 28,1 °C,
enquadrado nos códigos 1.0.19, Grupo II e 2.0.4 (Portaria nº 3.214/78 da NR-15, anexo 3 do
MTE), Anexo IV do Decreto 3.048/99 (PPP ID 123782932 - Pág. 14/15).
Cumpre destacar que, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de
exposição permitido para trabalho contínuo de naturezaleveé de até30,0IBUTG, para atividade
de naturezamoderadao limite de exposição é de até26,7 IBUTGe para atividade de
naturezapesadao limite de exposição é de até25,0 IBUTG, em que, segundo o Quadro 3 dessa
mesma Norma Regulamentadora, constituiTRABALHO LEVEaquele sentado, movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com
braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com
os braços;TRABALHO MODERADOaquele sentado, movimentos vigorosos com braços e
pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé,
trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento,
trabalho moderado de levantar ou empurrar eTRABALHO PESADOaquele intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Desse modo, deve o período de 01/11/1997 a 17/11/2003 ser considerado como atividade
especial e, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (04/05/1984 a
24/02/1987, 11/09/1989 a 30/09/1991, 15/01/1992 a 31/07/1995, 01/11/1995 a 31/10/1997 e
18/11/2003 a 06/03/2015 - ID 123782932 - Pág. 104 e 123782932 - Pág. 142/145) até a data do
requerimento administrativo (DER) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
exclusivamente especial, conforme planilha indicada na r. sentença (ID 123782944 - Pág. 8),
suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.686.939-3 em aposentadoria especial
desde a DER (04/05/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Como a
presente ação foi ajuizada em 06/12/2018 (ID 123782481 - Pág. 1), não há que falar em
prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
