
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE . AGENTES BIOLÓGICOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007780-73.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, o interregno de 8/2/1995 a 29/3/2005 para fins de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.702.463-8 - DIB 29/3/2005 - fl. 17) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 16/52) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 54).
Contestação (fls. 56/60).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que considere como tempo de serviço especial os períodos trabalhados pela parte autora entre 8/2/1995 a 28/4/1995 e de 6/3/1997 a 29/3/2005 como enfermeira na Associação Casa Fonte da Vida. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, a serem arcados pelas partes devido a sucumbência recíproca. Não submetida a decisão ao duplo grau (fls. 75/84).
Inconformada, apelou a parte autora para requerer o enquadramento do intervalo entre 1/6/1987 a 5/2/1995 como atividade especial, para assim, alcançar 25 de tempo de serviço especial na data do requerimento administrativo, de modo que requer a reforma do julgado para retificar o cálculo e transformar o benefício em aposentadoria especial (fls. 97/103).
Também recorreu o INSS. Afirma que após 29/4/1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos. Desse modo, para a caracterização da atividade de enfermeira como insalubre, não basta a autora pertencer à área de risco ou simplesmente trabalhar dentro das dependências hospitalares, é necessária a efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos (fls. 106/110).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007780-73.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
O PPP acostado às fls. 18/19 indica que, de 8/2/1995 a 28/4/1995 e de 6/3/1997 a 29/3/2005, a parte autora exerceu as atividades com auxiliar de enfermagem para a Associação Casa Fonte da Vida, com exposição aos agentes biológicos (vírus e bactérias) inerentes a profissão, fato que lhe possibilita o enquadramento no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64.
Por outro lado, não acolhido o pedido veiculado pela parte autora em sede recursal, consistente na apreciação da insalubridade do período entre 1/6/1987 a 5/2/1995, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se tratar de inovação do pedido inicial, não submetida ao crivo do contraditório e, portanto, inviável de acolhimento em segunda instância.
Ademais, também repelida a sua apreciação pela sentença dos embargos de declaração, pelo mesmo motivo, qual seja, a falta de impugnação na exordial.
Nesse passo, mantida a r. sentença, inclusive quanto aos consectários, visto a ausência de expressa impugnação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora e do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 17:27:49 |
