Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5561140-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido
art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho. Tratam-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por
invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que
o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa
incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre
com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos
à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em
atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57
visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser
interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores
que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo
motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com
sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
II- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (26/7/12), nos termos do
art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A matéria constante da apelação do INSS é controvertida, não sendo pacífica nos Tribunais.
Assim, a autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, motivo pelo qual não há que se
falar em litigância de má fé.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de condenação em litigância de má fé
indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5561140-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO JORGIN
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5561140-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO JORGIN
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 3/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo (26/7/12). Alega o demandante que a própria autarquia, na esfera
administrativa, reconheceu a especialidade do período de 1º/4/82 a 3/4/12, sendo que, no
entanto, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, possuindo mais de 25 anos
de atividade especial à época do requerimento administrativo, sustenta que o INSS deveria ter
concedido o benefício de aposentadoria especial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para “declarar, para todos os fins previdenciários,
inclusive para contagem de carência, os períodos de atividade especial exercidos pelo autor”
(doc. n.º 55102353 – página 3), bem como condenar o INSS a converter a aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo
(26/7/12), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F, da
Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
nº 111 do C. STJ).
Inconformado, apelou o INSS, alegando“ser indevida a aposentadoria especial na permanência
do exercício da atividade prejudicial à saúde, restando correta a concessão administrativa da
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo de rigor a reforma da sentença r. recorrida” (doc.
n.º 55102361 – página 4).Caso seja mantida da procedência do pedido, pleiteia que o termo
inicial de concessão do benefício seja fixado na data em que a parte autora comprovar o
desligamento da atividade insalubre, bem como a incidência da correção monetária nos termosdo
art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a condenação da autarquia em litigância de
má-fé, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5561140-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO JORGIN
Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de “ser indevida a aposentadoria
especial na permanência do exercício da atividade prejudicial à saúde, restando correta a
concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo de rigor a reforma
da sentença r. recorrida” (doc. n.º 55102361 – página 4). O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91,
determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no
exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o
cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Entendo
tratar-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve
ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da
aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a
invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria
especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à
integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade
especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na
realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser
interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores
que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo
motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com
sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (26/7/12), nos termos do
art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ainda, não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
(...)
IV - Ressalte-se que, de qualquer modo, por época da conclusão do contencioso administrativojá
estava em vigor a Lei nº 8.213/91, que disciplinou a matéria de forma diversa, tornando
desnecessário o desligamento do último emprego para tornar possível o início do pagamento de
aposentadoria, consoante se verifica da conjugação do § 2º do art. 57 com o art. 49, I, b, do
diploma legal em comento.
V - A aposentadoria especial, na espécie, tem por termo inicial a data em que formulado o pleito
na via administrativa - 22 de janeiro de 1991 -, e não a data a que se seguiu o desligamento do
último emprego - 26 de agosto de 1993.
(...)
VII - Apelação improvida."
(TRF - 3ª Região, AC n.º 95.03.085367-2, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, j. 28/3/05,
v.u., DJU de 20/4/05, grifos meus)
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, no que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal
pleito não merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
A matéria constante da apelação do INSS é controvertida, não sendo pacífica nos Tribunais.
Assim, a autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a
obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os índices de atualização
monetária na forma acima indicada. Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido
art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho. Tratam-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por
invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que
o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa
incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre
com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos
à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em
atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57
visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser
interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores
que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo
motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com
sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
II- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (26/7/12), nos termos do
art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A matéria constante da apelação do INSS é controvertida, não sendo pacífica nos Tribunais.
Assim, a autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, motivo pelo qual não há que se
falar em litigância de má fé.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de condenação em litigância de má fé
indeferido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e indeferir o pedido de litigância de
má fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
