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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:41:46

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.1985 a 10.06.1985, uma vez que trabalhou como atendente de enfermagem, atividade enquadrado nos códigos 1.3.2 e 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 135613092 - Pág. 24) e 10.11.1993 a 18.11.2003, uma vez que trabalhou como auxiliar de enfermagem (ID 135613085 - Pág. 5/8), em centro cirúrgico do Hospital São Luiz Gonzaga, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, excreção e secreção), enquadrado nos códigos 1.3.2 e 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a avaliação qualitativa. Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais. Computados como tempo de serviço especial os períodos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial (46) desde a DER em 13/10/2016 (ID 135613084 - Pág. 95), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Reconhece-se o direito do autor à conversão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46), incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo em 13/10/2016, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009269-04.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009269-04.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 01.06.1985 a 10.06.1985, uma vez que trabalhou como atendente de enfermagem,
atividade enquadrado nos códigos 1.3.2 e 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 135613092 - Pág. 24) e 10.11.1993 a 18.11.2003, uma vez
que trabalhou como auxiliar de enfermagem (ID 135613085 - Pág. 5/8), em centro cirúrgico do
Hospital São Luiz Gonzaga, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
(sangue, excreção e secreção), enquadrado nos códigos 1.3.2 e 2.1.3, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa de
concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a
avaliação qualitativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem
prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
Computados como tempo de serviço especial os períodos ora reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial (46)
desde a DER em 13/10/2016 (ID 135613084 - Pág. 95), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Reconhece-se o direito do autor à conversão do benefício deaposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial (46), incluído o abono anual, a partir do requerimento
administrativo em 13/10/2016, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009269-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JORGE CASSIO LORENA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009269-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CASSIO LORENA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE CÁSSIO LORENA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria especial
n° 178.610.683-0, mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de cômputo dos períodos de 17.12.1984 a
31.05.1985 (“HOSPITAL DAS CLINICAS – FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE
DE S. PAULO”), 11.06.1985 a 15.12.1993 (“HOSPITAL DAS CLINICAS – FACULDADE DE
MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE S. PAULO”) e 19.11.2003 a 13.10.2016 (“HOSPITAL
MUNICIPAL SÃO LUIZ GONZAGA – IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SÃO PAULO”), como exercidos em atividades especiais, e julgou procedente o pedido para
reconhecer os períodos de 01.06.1985 a 10.06.1985 (“HOSPITAL DAS CLINICAS –
FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SPAULO”) e de 10.11.1993 a 18.11.2003
(“HOSPITAL MUNICIPAL SÃO LUIZ GONZAGA – IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO”), como exercidos em atividades especiais, determinado à
Autarquia que proceda a somatória aos demais períodos já reconhecidos como especiais, e a
transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.610.683-0
em aposentadoria especial desde a DER, determinando ao INSS que efetue o pagamento das
parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontadas eventuais parcelas recebidas,
com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e
267/2013, e normas posteriores do CJF. Tendo em vista a sucumbência do INSS em maior
parte do pedido, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos

termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que, para o reconhecimento de atividade como exercida
em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, fato que não restou demonstrado nos
autos. Aduz que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em
conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão
administrativa que indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a r. sentença e
julgando improcedente a ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009269-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CASSIO LORENA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do

artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que requereu junto ao INSS em 13/10/2016, requerimento de
Aposentadoria Especial, protocolizado sob o benefício nº 178.610.683-0.
O INSS concluiu seu pedido em 10/03/2017, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição pelo total de 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias (ID 135613085 -
Pág. 47/50).
Consta do P.A. que o INSS considerou como atividade especial os períodos de 17/12/1984 a
31/05/1985, 11/06/1985 a 15/12/1993, 10/11/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 13/10/2016, restando, portanto, incontroversos (ID 135613085 - Pág. 38).
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 01.06.1985 a 10.06.1985 e 10.11.1993 a
18.11.2003, bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até

então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do

Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01.06.1985 a 10.06.1985, uma vez que trabalhou como atendente de enfermagem, atividade
enquadrado nos códigos 1.3.2 e 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79 (ID 135613092 - Pág. 24);
- 10.11.1993 a 18.11.2003, uma vez que trabalhou como auxiliar de enfermagem (ID
135613085 - Pág. 5/8), em centro cirúrgico do Hospital São Luiz Gonzaga, exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, excreção e secreção), enquadrado nos
códigos 1.3.2 e 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para
tanto a avaliação qualitativa.
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem
prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
Desta forma, computados como tempo de serviço especial os períodos ora reconhecidos,
somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, perfazem-se mais de 25 (vinte
e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial (46) desde a DER em 13/10/2016 (ID 135613084 - Pág. 95), na forma
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor à conversão do

benefício deaposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46), incluído o
abono anual, a partir do requerimento administrativo em 13/10/2016, ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantida a r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de 01.06.1985 a 10.06.1985, uma vez que trabalhou como atendente de
enfermagem, atividade enquadrado nos códigos 1.3.2 e 2.1.3, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 135613092 - Pág. 24) e
10.11.1993 a 18.11.2003, uma vez que trabalhou como auxiliar de enfermagem (ID 135613085
- Pág. 5/8), em centro cirúrgico do Hospital São Luiz Gonzaga, exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (sangue, excreção e secreção), enquadrado nos códigos 1.3.2
e 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para
tanto a avaliação qualitativa.
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem
prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
Computados como tempo de serviço especial os períodos ora reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos
de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial
(46) desde a DER em 13/10/2016 (ID 135613084 - Pág. 95), na forma do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Reconhece-se o direito do autor à conversão do benefício deaposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial (46), incluído o abono anual, a partir do requerimento
administrativo em 13/10/2016, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida. Conversão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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