Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288068-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DEFERIDA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente
no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.Da análise
do Laudo técnico pericial (ID 137280368 - Pág. 1/32) se constata que o autor trabalhou como
torneiro mecânico junto às empresas Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A,
Mecânica Valben Ltda., ND Implementos Rodoviários Ltda., Promesil de Itapira Indústria e
Manutenção Ltda., estando em contato habitual e permanente (dérmico) com hidrocarbonetos
(óleo mineral/graxa), nos períodos de 04.06.1986 a 15.04.1989, 03.11.1992 a 30.12.1995,
01.07.1996 a 09.05.1997, 10.05.1997 a 23.04.2004 e de 02.01.2006 a 30.09.2008, ficando
exposto à ação nociva dos produtos, considerando que nenhuma das empresas cumpriam a NR
06 (Equipamento de Proteção individual) – item 6.6.1 e NR 15 – item 15.4.1, concluindo pelo
desempenho das atividades em condições de insalubridade, de acordo com a portaria 3214/78 –
NR 15 – Anexo 13, por meio do contato dermal com o hidrocarboneto (óleo mineral) e exposição
ao agente malsão (hidrocarboneto), sem a proteção pelo uso de EPIs (Hidrocarbonetos e outros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compostos de carbono Insalubridade de grau máximo: Manipulação de alcatrão, breu, betume,
antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins),
enquadrado nos códigos 2.5.2 e 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 2.5.1 e 1.2.10,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, aexposiçãodo trabalhador
aagentesquímicos à base dehidrocarbonetostem sua intensidade medida a partir de
análisequalitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor: (TRF-3 - ApCiv: 50621400920184039999 SP, Relator: DesembargadoraFederal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 12/02/2021).
Computando-se os períodos de atividade especial incontroversos, já homologados pelo INSS,
acrescidos dos períodos ora reconhecidos até o requerimento administrativo (22.11.2009 - NB
42/148.862.291-1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente
insalubre, conforme planilha anexa, suficientes para conversão do benefício em aposentadoria
especial (46), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/149.238.401-9) em aposentadoria especial (46), desde a data do requerimento administrativo
em 22/11/2009, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição
quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (22/11/2009), conforme entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Conversão concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288068-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ADRIANO
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288068-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ADRIANO
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO ADRIANO FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da
atividade especial, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao réu que proceda ao
cômputo de serviço especial trabalhado pelo autor de 04.06.1986 a 15.04.1989 (Fábrica de
Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A), de 03.11.1992 a 30.12.1995 e 01.07.1996 a
09.05.1997 (Mecânica Valben Ltda), de 10.05.1997 a 23.04.2004 (ND Implementos Rodoviários
Ltda) e de 02.01.2006 a 30.09.2008 (Promesil de Itapira Industria e Manutenção Ltda) e
conceder-lhe o benefício aposentadoria especial, sob nº 42/149.238.401-9, previsto no artigo 57
da Lei 8.213/91, em razão do exercício de atividade especial por mais de 25 anos, efetuando-se
o pagamento desde a citação do INSS, inclusive abonos anuais, incidindo, sobre as prestações
em atraso, atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 25/03/15, utilizado o IPCA-E a
título de índice de correção, tendo em vista a modulação dos efeitos da ADIN 4357/DF e 4425,
e ressalvando que os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ,
REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos
vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês
até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplicando-
se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei
11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deixou
de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula
111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade como
especial, uma vez que deve ser quantitativa, não qualitativa a avaliação da nocividade, devendo
o PPP indicar o nível do agente químico no ambiente de trabalho conforme art. 284 da IN
77/2015. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação, determinando a devolução dos valores recebidos em razão da tutela
antecipada revogada, bem como condenando a parte autora no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
A parte autor também apresentou apelação, requerendo que seja conhecido e provido o
recurso, para o fim de reforma da decisão, no tocante a DIB da revisão, para que seja fixada no
momento requerimento administrativo (DER), com efeitos financeiros a partir da mesma data.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288068-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ADRIANO
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o autor requereu em 22.11.2009, aposentadoria especial, sendo que, no
curso do processo concordou com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/149.238.401-9).
Afirma que à época não foram computados como especiais os períodos de 04.06.1986 a
15.04.1989 (torneiro mecânico de manutenção) laborado para Fábrica de Papel e Papelão
Nossa Senhora da Penha S/A, de 03.11.1992 a 30.12.1995 (torneiro) e 01.07.1996 a
09.05.1997 (torneiro mecânico) laborados para Mecânica Valben Ltda., de 10.05.1997 a
23.04.2004 (torneiro mecânico) laborado para ND Implementos Rodoviários Ltda., e de
02.01.2006 a 30.09.2008 (torneiro mecânico), laborado para Promesil de Itapira Indústria e
Manutenção Ltda. todos na função de torneiro mecânico.
Requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, bem como a
conversão do benefício em aposentadoria especial (46), desde a DER em 22/11/2009.
Cumpre ressaltar que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida
pelo autor nos períodos de 01/08/1972 a 02/01/1974, 01/07/1977 a 27/05/1980, 01/10/1980 a
24/06/1985 e 01/07/1985 a 30/05/1986, restando, assim, incontroversos (ID 137280325 - Pág.
363/363).
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos
períodos de 04.06.1986 a 15.04.1989, 03.11.1992 a 30.12.1995, 01.07.1996 a 09.05.1997,
10.05.1997 a 23.04.2004 e de 02.01.2006 a 30.09.2008, bem como a conversão do benefício
em aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Laudo técnico pericial (ID 137280368 - Pág. 1/32) se constata
que o autor trabalhou como torneiro mecânico junto às empresas Fábrica de Papel e Papelão
Nossa Senhora da Penha S/A, Mecânica Valben Ltda., ND Implementos Rodoviários Ltda.,
Promesil de Itapira Indústria e Manutenção Ltda., estando em contato habitual e permanente
(dérmico) com hidrocarbonetos (óleo mineral/graxa), nos períodos de 04.06.1986 a 15.04.1989,
03.11.1992 a 30.12.1995, 01.07.1996 a 09.05.1997, 10.05.1997 a 23.04.2004 e de 02.01.2006
a 30.09.2008, ficando exposto à ação nociva dos produtos, considerando que nenhuma das
empresas cumpriam a NR 06 (Equipamento de Proteção individual) – item 6.6.1 e NR 15 – item
15.4.1, concluindo pelo desempenho das atividades em condições de insalubridade, de acordo
com a portaria 3214/78 – NR 15 – Anexo 13, por meio do contato dermal com o hidrocarboneto
(óleo mineral) e exposição ao agente malsão (hidrocarboneto), sem a proteção pelo uso de
EPIs (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono Insalubridade de grau máximo:
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins), enquadrado nos códigos 2.5.2 e 1.2.11, anexo III do
Decreto nº 53.831/64, códigos 2.5.1 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, aexposiçãodo trabalhador
aagentesquímicos à base dehidrocarbonetostem sua intensidade medida a partir de
análisequalitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor: (TRF-3 - ApCiv: 50621400920184039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 12/02/2021).
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial incontroversos, já homologados
pelo INSS, acrescidos dos períodos ora reconhecidos até o requerimento administrativo
(22.11.2009 - NB 42/148.862.291-1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
exclusivamente insalubre, conforme planilha anexa, suficientes para conversão do benefício em
aposentadoria especial (46), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus o autor à conversão dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/149.238.401-9) em aposentadoria especial (46), desde a data do requerimento
administrativo em 22/11/2009, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão,
observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (22/11/2009), conforme entendimento
do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente:
Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para fixar o termo inicial da conversa do benefício em aposentadoria especial desde a
DER em 22/11/2009, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DEFERIDA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.Da análise do Laudo técnico pericial (ID 137280368 - Pág. 1/32) se constata que o autor
trabalhou como torneiro mecânico junto às empresas Fábrica de Papel e Papelão Nossa
Senhora da Penha S/A, Mecânica Valben Ltda., ND Implementos Rodoviários Ltda., Promesil
de Itapira Indústria e Manutenção Ltda., estando em contato habitual e permanente (dérmico)
com hidrocarbonetos (óleo mineral/graxa), nos períodos de 04.06.1986 a 15.04.1989,
03.11.1992 a 30.12.1995, 01.07.1996 a 09.05.1997, 10.05.1997 a 23.04.2004 e de 02.01.2006
a 30.09.2008, ficando exposto à ação nociva dos produtos, considerando que nenhuma das
empresas cumpriam a NR 06 (Equipamento de Proteção individual) – item 6.6.1 e NR 15 – item
15.4.1, concluindo pelo desempenho das atividades em condições de insalubridade, de acordo
com a portaria 3214/78 – NR 15 – Anexo 13, por meio do contato dermal com o hidrocarboneto
(óleo mineral) e exposição ao agente malsão (hidrocarboneto), sem a proteção pelo uso de
EPIs (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono Insalubridade de grau máximo:
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins), enquadrado nos códigos 2.5.2 e 1.2.11, anexo III do
Decreto nº 53.831/64, códigos 2.5.1 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, aexposiçãodo trabalhador
aagentesquímicos à base dehidrocarbonetostem sua intensidade medida a partir de
análisequalitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor: (TRF-3 - ApCiv: 50621400920184039999 SP, Relator: DesembargadoraFederal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 12/02/2021).
Computando-se os períodos de atividade especial incontroversos, já homologados pelo INSS,
acrescidos dos períodos ora reconhecidos até o requerimento administrativo (22.11.2009 - NB
42/148.862.291-1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente
insalubre, conforme planilha anexa, suficientes para conversão do benefício em aposentadoria
especial (46), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/149.238.401-9) em aposentadoria especial (46), desde a data do requerimento
administrativo em 22/11/2009, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão,
observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (22/11/2009), conforme entendimento
do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente:
Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Conversão concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
