Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167640-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que trabalhou como atendente/auxiliar de
enfermagem junto à Fundação Espírita Américo Bairral – em setor de enfermagem, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas, realizando
banho de leito ou aspersão, conduzindo pacientes para exames, trocando roupas de cama,
alimentando pacientes, puncionando veias e preparando materiais contaminados para
esterilização (PPP id 124756780 - Pág. 12/13 e 124756784 - Pág. 1).
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa de
concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a
avaliação qualitativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos, devem prevalecer suas
conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
Desta forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 07/08/2012 - NB
42/146.016.109-0 (ID 123941715 - Pág. 1) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na
forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
20/04/2016 NB 42/174.877.349-3 (ID 124756790 - Pág. 1), incluído o abono anual, ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167640-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALDA DE SOUZA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS -
SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALDA DE SOUZA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS -
SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALDA DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de declarar que a parte autora
exerceu atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, determinar ao instituto
requerido que acresça tal tempo aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede
administrativa, averbe-o e conceda a autora a aposentadoria especial a partir do requerimento
administrativo (20/04/2016) ou, proceda à conversão do referido período em atividade comum,
nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6.5.1999, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
pedido administrativo (20/04/2016), como o pagamento de eventuais parcelas/diferenças em
atraso da data de início o dia do requerimento administrativo (20/04/2016). Fica o polo ativo
advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores
eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo
título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º
8.742/93) maneira que, caso o recálculo da RMI lhe seja prejudicial, a presente sentença não
terá eficácia. Quanto à correção monetária e aos juros de mora tem-se que "as condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período
posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança". (STJ 1ª Seção REsp 1.495.146-MG Relator Ministro Mauro Campbell
Marques Julgado em 22/02/2018 - Recurso Repetitivo). Condenou o instituto requerido a arcar
com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação,
que corresponde à soma das prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença
(Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo
85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que pela análise da legislação permite que se conclua que
os agentes biológicos que se enquadram na legislação de regência da aposentadoria especial
para qualquer período são aqueles de natureza infectocontagiosa, ou seja, de alta
transmissibilidade e, por exemplo, existentes nos setores de isolamento de hospitais, trabalhos
com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e
galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas, etc., o que não restou
comprovado nos autos. Requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação,
reformando-se a r. sentença para julgar a ação IMPROCEDENTE. Eventualmente, em caso de
procedência da ação, requer o respeito à prescrição quinquenal, e a fixação dos juros
moratórios e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei
11.960/09, respeitando-se a modulação de efeitos do Recurso Extraordinário 870.947 (tema
810 da repercussão geral) pelo STF. pugna desde já, em caso de condenação da autarquia
previdenciária a conceder à parte autora aposentadoria especial, requer-se seja imposta por
esse r. juízo, como exigência para a fruição da benesse, a comprovação pela parte autora de
seu afastamento das atividades laborativas consideradas insalubres.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167640-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALDA DE SOUZA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS -
SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na inicial que requereu, em 20/04/2016, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição junto ao Instituto Réu, que foi concedida sob nº 174.877.349-3 (id
124756772 - Pág. 1).
Afirma, contudo, que não foi reconhecida a atividade especial exercida de 06/03/1997 a
18/11/2003.
Requer a autora que seja reconhecido como atividade especial o período de 06.03.1997 a
18/11/2003 laborados na Fundação Espírita Américo Bairral na função de Atendente e Auxiliar
de Enfermagem; convertido pelo fator 1,2 em tempo comum e condene o Instituto Réu a revisão
da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 174.877.349-3), sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, com a
condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em
20/04/2016. Subsidiariamente, requer seja transformado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Extrai-se dos autos que o INSS homologou a atividade especial exercida pela autora nos
períodos de 23/05/1985 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/06/2015 (ID
124756784 - Pág. 9 e 124756788 - Pág. 1), restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, bem como a revisão do benefício desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que trabalhou como atendente/auxiliar de enfermagem
junto à Fundação Espírita Américo Bairral – em setor de enfermagem, exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas, realizando
banho de leito ou aspersão, conduzindo pacientes para exames, trocando roupas de cama,
alimentando pacientes, puncionando veias e preparando materiais contaminados para
esterilização (PPP id 124756780 - Pág. 12/13 e 124756784 - Pág. 1).
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para
tanto a avaliação qualitativa.
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos, devem prevalecer suas
conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
(...) Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido
prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo
pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga
omnes e ex tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2), Relator: MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJe: 21/10/2014).”
Cumpre referir por fim, que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos
e utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o
ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir
o risco proveniente do exercício da atividade que é executada com evidente exposição a
agentes de natureza infectocontagiosa.
Desta forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 20/04/2016 -
42/174.877.349-3 (ID 124756790 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
20/04/2016 NB 42/174.877.349-3 (ID 124756790 - Pág. 1), incluído o abono anual, ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendoa r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que trabalhou como
atendente/auxiliar de enfermagem junto à Fundação Espírita Américo Bairral – em setor de
enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus,
fungos e parasitas, realizando banho de leito ou aspersão, conduzindo pacientes para exames,
trocando roupas de cama, alimentando pacientes, puncionando veias e preparando materiais
contaminados para esterilização (PPP id 124756780 - Pág. 12/13 e 124756784 - Pág. 1).
Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para
tanto a avaliação qualitativa.
Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades
desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos, devem prevalecer suas
conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.
O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
Desta forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 07/08/2012 - NB
42/146.016.109-0 (ID 123941715 - Pág. 1) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
20/04/2016 NB 42/174.877.349-3 (ID 124756790 - Pág. 1), incluído o abono anual, ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
