Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5155161-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO.
Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 29/04/1995 a 29/08/2005 e 01/09/2005 a 16/04/2013, uma vez que trabalhou como
tipógrafo, informando o Laudo pericial (ID 123613074 - Pág. 1/8 e 123613088 - Pág. 1/2) que
durante a jornada de trabalho lidava com máquinas de impressão e máquina de corte, exercendo
atividades de impressão de jornal, folders, revistas, manuseando os solventes para limpar as
máquinas, portanto exposto a agentes químicos perigosos, confirmando que durante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempenho da atividade “planejam serviços da impressão gráfica e ajustam máquinas para
impressão. Realizam gravação de chapas e sua revelação. Fazem serviços de impressão gráfica.
Ajustam e operam máquinas de acabamento gráfico. Preparam matrizes de corte e vinco, fazem
gravações a máquinas, encadernações e realizam manutenção produtiva dos equipamentos.
Realizam programação visual gráfica e editoram textos e imagens. Gravam matrizes. Trabalham
seguindo normas de segurança, higiene, qualidade preservação ambiental. Verificam e controlam
o andamento da empresa e introduzem as modificações necessárias para o crescimento da
empresa.”
Concluiu em seu laudo o expert que a parte autora labora em condições insalubres, com grau de
risco médio, como descrito na Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexos 13 - AGENTES QUÍMICOS
(tintas, querosene, gasolina e chumbo), devendo as atividades desenvolvidas ser consideradas
especiais, pois o requerente ficava exposto a agentes químicos de maneira habitual, enquadrado
no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, anexo II do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, anexo IV do Decreto
nº 3.048/99. Tais informações são corroboradas pelo PPP e PPRA juntados aos autos (ID
123612560 - Pág. 14/15, ID 123612561 - Pág. ½ e ID 123612562 - Pág. 4/32).
Computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados pelo
INSS até a data do requerimento administrativo em 16/04/2013 sob o nº 138.131.258-66 (ID
123612565 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente
especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei
nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha
anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
16/04/2013 sob o nº 138.131.258-66 (ID 123612565 - Pág. 1), incluído o abono anual, ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5155161-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO THEODORO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO IVO
MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5155161-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO THEODORO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO IVO
MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMARILDO THEODORO DE ANDRADE em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos de
trabalho de 29.04.1995 a 29.08.2005 e 01.09.2005 a 16.04.2013, consequentemente, o direito à
conversão, nos termos da fundamentação, determinando a respectiva averbação pelo INSS.
Condenou o requerido a revisar a aposentadoria da parte autora para incluir os períodos ora
reconhecidos como especial, concedendo-lhe aposentadoria especial. Condenou ainda o réu a
pagar à parte autora, de uma única vez, as parcelas vencidas a partir de 16 de abril de 2013,
observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, a contar das datas dos
respectivos vencimentos, e acrescidas de juros moratórios, a contar da data da citação, pelo
índice oficial da caderneta de poupança, na forma o art. 1ºF da Lei 9.494/97, mantido neste
ponto pelo STF, sem prejuízo da aplicação da Súmula Vinculante n. 17. Condenou o vencido ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixou em 10% (dez por cento)
sobre o débito existente até a data da sentença, com exclusão das prestações vincendas
(Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. O réu está isento de custas e despesas processuais, por força do art. 6º, da Lei Estadual
n.º 11.608/03.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, entendendo que é evidente que a r. sentença decorreu de equívoco
na apreciação das provas existentes nos autos, devendo ser reformada para afastar o
reconhecimento de labor especial. Requer que nenhuma parcela do benefício seja paga ao
recorrido até que se comprove que se afastou da atividade sob condições especiais, pugna pela
reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso assim não entenda, requer a reforma da
sentença, para que haja a observância da Lei n. 11.960/2009, em relação aos índices de
correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5155161-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO THEODORO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO IVO
MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Consta dos autos que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido pelo INSS em 16/04/2013 sob o nº 138.131.258-66 (ID 123612565 - Pág. 1).
Afirma o autor que o INSS reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de
02/05/1981 a 31/10/1987, 01/08/1988 a 16/01/1991 e 17/01/1991 a 28/04/1995, informação
corroborada pelo P.A. juntado aos autos (ID 123612560 - Pág. 16).
Desta forma, o direito ao benefício resta incontroverso.
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 29/04/1995 a 29/08/2005 e 01/09/2005 até a data da entrada do Requerimento
Administrativo em 16/04/2013.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 29/04/1995 a 29/08/2005 e 01/09/2005 a 16/04/2013, uma vez que trabalhou
como tipógrafo, informando o Laudo pericial (ID 123613074 - Pág. 1/8 e 123613088 - Pág. 1/2)
que durante a jornada de trabalho lidava com máquinas de impressão e máquina de corte,
exercendo atividades de impressão de jornal, folders, revistas, manuseando os solventes para
limpar as máquinas, portanto exposto a agentes químicos perigosos, confirmando que durante o
desempenho da atividade “planejam serviços da impressão gráfica e ajustam máquinas para
impressão. Realizam gravação de chapas e sua revelação. Fazem serviços de impressão
gráfica. Ajustam e operam máquinas de acabamento gráfico. Preparam matrizes de corte e
vinco, fazem gravações a máquinas, encadernações e realizam manutenção produtiva dos
equipamentos. Realizam programação visual gráfica e editoram textos e imagens. Gravam
matrizes. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade preservação ambiental.
Verificam e controlam o andamento da empresa e introduzem as modificações necessárias para
o crescimento da empresa.”
Concluiu em seu laudo o expert que a parte autora labora em condições insalubres, com grau
de risco médio, como descrito na Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexos 13 - AGENTES
QUÍMICOS (tintas, querosene, gasolina e chumbo), confirmando que as atividades
desenvolvidas devem ser consideradas especiais, pois o requerente ficava exposto a agentes
químicos de maneira habitual, enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10, anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Tais informações são corroboradas pelo PPP e PPRA juntados aos autos (ID 123612560 - Pág.
14/15, ID 123612561 - Pág. ½ e ID 123612562 - Pág. 4/32).
Desta forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 16/04/2013 sob o nº
138.131.258-66 (ID 123612565 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
16/04/2013 sob o nº 138.131.258-66 (ID 123612565 - Pág. 1), incluído o abono anual, ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer a forma de incidência dos juros e correção monetária, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO.
Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 29/04/1995 a 29/08/2005 e 01/09/2005 a 16/04/2013, uma vez que trabalhou
como tipógrafo, informando o Laudo pericial (ID 123613074 - Pág. 1/8 e 123613088 - Pág. 1/2)
que durante a jornada de trabalho lidava com máquinas de impressão e máquina de corte,
exercendo atividades de impressão de jornal, folders, revistas, manuseando os solventes para
limpar as máquinas, portanto exposto a agentes químicos perigosos, confirmando que durante o
desempenho da atividade “planejam serviços da impressão gráfica e ajustam máquinas para
impressão. Realizam gravação de chapas e sua revelação. Fazem serviços de impressão
gráfica. Ajustam e operam máquinas de acabamento gráfico. Preparam matrizes de corte e
vinco, fazem gravações a máquinas, encadernações e realizam manutenção produtiva dos
equipamentos. Realizam programação visual gráfica e editoram textos e imagens. Gravam
matrizes. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade preservação ambiental.
Verificam e controlam o andamento da empresa e introduzem as modificações necessárias para
o crescimento da empresa.”
Concluiu em seu laudo o expert que a parte autora labora em condições insalubres, com grau
de risco médio, como descrito na Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexos 13 - AGENTES
QUÍMICOS (tintas, querosene, gasolina e chumbo), devendo as atividades desenvolvidas ser
consideradas especiais, pois o requerente ficava exposto a agentes químicos de maneira
habitual, enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, anexo
II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Tais informações são corroboradas pelo PPP e PPRA
juntados aos autos (ID 123612560 - Pág. 14/15, ID 123612561 - Pág. ½ e ID 123612562 - Pág.
4/32).
Computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados
pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 16/04/2013 sob o nº 138.131.258-66
(ID 123612565 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
16/04/2013 sob o nº 138.131.258-66 (ID 123612565 - Pág. 1), incluído o abono anual, ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
