Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003358-40.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, mais vantajosa.
2. Ilegitimidade passiva do ente autárquico para enquadramento de atividade especial exercida
pelo autor sob o ofício de Policial Militar do Estado de São Paulo e, portanto, submetido à Regime
Próprio de Previdência Social. Improcedência da pretensão revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003358-40.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIS CARLOS CASALLE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003358-40.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIS CARLOS CASALLE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo segurado em ação com vistas à
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente em aposentadoria
especial, mais vantajosa.
Aduz o agravante, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para
comprovar o exercício de atividade especial na integralidade do período vindicado, com o que
faria jus a procedência de sua pretensão revisional.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003358-40.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIS CARLOS CASALLE
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“(...)
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral (NB
42/179.190.624-6), desde 25.10.2016, conforme se depreende da carta de concessão
colacionada aos autos.
Contudo, alega que mediante o enquadramento do período de 20.10.1984 a 11.11.1993, em que
laborou junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, faria jus a conversão do benefício vigente
em aposentadoria especial, o qual seria mais vantajoso ao segurado.
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições
insalubres no período controvertido, a parte autora colacionou aos autos certidão de tempo de
serviço e laudo de insalubridade.
Todavia, forçoso considerar que no período em questão o demandante exerceu o cargo de
soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, portanto, estava vinculado a Regime Próprio
de Previdência Social, circunstância que evidencia a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao
referido pleito, o qual deverá ser formulado perante o órgão expedidor da mencionada certidão.
Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de
serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no
que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 200361140073981, 10ª Turma, Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO, j. 21/08/2007, p. DJU
05/09/2007, pág. 504)
Confira-se, ainda, recentes decisões proferidas por este E. Tribunal sob o entendimento de que o
INSS é parte ilegítima para aferir a especialidade de períodos de labor exercidos sob a égide de
Regime Próprio de Previdência Social: (TRF3. AC n.º 2011.03.99.011973-3. Rel. Des. Fed. Paulo
Domingues. Julgado em 14.09.2015) e (TRF. AC n.º 2011.61.11.002870-2. Rel. Des. Fed.
Gilberto Jordan. Julgado em 11.03.2016).
Ademais, consigno, por oportuno que a Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes
alterações no cenário previdenciário, inclusive, acrescentando o § 9º ao art. 201, da Constituição
Federal, que passou a assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
A Lei n.º 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação
entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.
O art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que:
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
Sobre o tema, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento dos Tribunais
Superiores:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do
tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em
que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público.
Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, REsp n.º 925359; Processo: 200700302711. Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, J. 17/03/2009. DJE: 06/04/2009.. g.n.).
Importante ressaltar que o artigo 40, § 10º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998 dispõe que:
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Nesse contexto, trata-se de tempo ficto o tempo de serviço reconhecido como especial e
convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação. Assim, ao servidor público
não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade
exercidas no período acima explicitado e, por consequência, há de ser julgado improcedente o
pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, em face do inadimplemento dos requisitos estabelecidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Mantenho, por fim, os termos da r. sentença em relação ao ônus da sucumbência, em face da
ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente,
a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, no período vindicado pelo autor como exercido sob
condições especiais houve o desenvolvimento do ofício de Policial Militar do Estado de São
Paulo, ou seja, o demandante atuou sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social, de
modo que o INSS é parte ilegítima para aferição da especialidade do labor, eis que trata-se de
regra de contagem de tempo ficto, inviável nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de
serviço.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, mais vantajosa.
2. Ilegitimidade passiva do ente autárquico para enquadramento de atividade especial exercida
pelo autor sob o ofício de Policial Militar do Estado de São Paulo e, portanto, submetido à Regime
Próprio de Previdência Social. Improcedência da pretensão revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
