Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692409-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIA. TAREFAS PROFISSIONAIS DE CUNHO
ADMINISTRATIVO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, mais vantajosa.
2. Ausência de provas do efetivo exercício de atividade especial. A demandante exerceu o ofício
de “bancária”, que segundo o laudo técnico pericial elaborado no curso da instrução processual
não ensejou sua exposição contínua a quaisquer agentes nocivos. Improcedência da pretensão
revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692409-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA REGINA PEDROZO LISBOA DE GOES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692409-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA REGINA PEDROZO LISBOA DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela segurada em ação com vistas à
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por ela
titularizado em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Aduz a agravante, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para
comprovar o exercício de atividade especial na integralidade do período vindicado, com o que
faria jus a procedência de sua pretensão revisional.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692409-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA REGINA PEDROZO LISBOA DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o reconhecimento de período de atividade especial, com fins de viabilizar
a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/129.208.766-5,
com DIB em 24.11.2005) em aposentadoria especial, mais vantajosa à segurada.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a
prévia concessão da gratuidade processual.
Apela a parte autora, sustentando a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para
demostrar o exercício de atividade especial no período de 03.03.1980 a 23.10.2005, com o que
faria jus a procedência de sua pretensão revisional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a
possibilidade de reconhecimento de período de atividade especial supostamente desenvolvido
pela autora, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/129.208.766-5), em aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa à
segurada.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo
de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ
17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do
labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos
regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais
sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-
8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra
transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado
na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim
de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos
assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º,
inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de
ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº
2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para
descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EX TEMPO
RÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser
aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa
do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma
vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la
no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
"Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se determinava
a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num prazo de 30 dias,
contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas. Até 5.3.97 prevaleceram os Anexos
I/II do Decreto 83.080/79.
Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do RPS,
elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00 reviu a
redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres (independente
do uso de equipamentos e proteção individual)'.
Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex
especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou
insalubres; ultimamente, somente as insalubres.
A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem dinâmica,
a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e anacronismos.
(...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II,
8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.)
"5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse
entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ.
Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam
desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao
segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a
lei o diga expressamente.
(...)
Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por
meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos
Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados
expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91.
(...)
Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí, desnecessário que a atividade conste
do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que comprova a
efetiva exposição a agentes nocivos.
Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão
relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo
dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e
Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).
Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício
da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n.
2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao
segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na
Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
5.3.5.5.3. O agente ' ruído '
Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003'.
(...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza. Direito Previdenciário
Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.)
"(...)
Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é efetivado
mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo.
No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem
certos e definidos limites de tolerância (LT). Entende-se por LT a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente
físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde
caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas
previdenciária e trabalhista. Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e
ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS,
mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No
período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior ao
LT do direito trabalhista . Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em 85
dB para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial. O Nível de
Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do LT
provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação precoce
do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por ventura
estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do implemento
dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da Súmula nº 44 do
STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente." (ARRAIS ALENCAR,
Hermes. Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p.
472-473)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
proporcional (NB 42/129.208.766-5), desde 24.11.2005, conforme se depreende da carta de
concessão colacionada aos autos.
Todavia, a requerente alega que, com o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
no período descrito na exordial, faria jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, a qual lhe seria mais vantajosa.
Assim, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a
parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS, Laudo Pericial, PPP e PPRA, além de contar
com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução, contudo, diversamente da
argumentação recursal expendida pela requerente, entendo que o referido acervo probatório não
se presta a comprovar o efetivo exercício da faina nocente.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, no período de 03.03.1980 a 23.10.2005, a
demandante laborou junto ao Banco do Brasil S/A, nas funções de “escriturária” e “gerente de
contas pessoa física”, exercendo, portanto, atividades de cunho eminentemente administrativo.
Nos documentos técnicos colacionados aos autos, inclusive, o Laudo Pericial elaborado no curso
da instrução processual, restou certificado que a demandante não foi submetida a quaisquer
agentes agressivos durante sua jornada laboral, quer sejam físicos, biológicos e/ou químicos,
havendo tão-somente a referência a fatores geradores de estresse e tensão emocional, bem
como ao risco eventual de sujeição a assaltos, eis que a prestação de serviços ocorria no interior
de uma agência bancária.
Nesse contexto, aduz a parte autora que as referidas circunstâncias teriam o condão de ensejar a
caracterização de atividade especial para fins previdenciários.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, qualquer profissão é capaz
de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos
profissionais de bancos (...) desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços
repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais
variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade
especial, nos termos da lei.
Tampouco há de se falar na caracterização de atividade especial pelo eventual risco de sujeição
a roubadores, como quer fazer crer a parte autora, eis que tal circunstância, a saber, a possível
exposição a episódios de violência urbana também permeia toda coletividade e se verifica tanto
no ambiente laboral como no percurso para o trabalho, conforme precedente do C. STJ (REsp n.º
886.732/SP – Rel. Min. Nilson Naves – Dje 09.05.2008).
As atividades profissionais desenvolvidas pela requerente, conforme se depreende do PPP
fornecido pelo empregador, eram de natureza exclusivamente administrativa, ou seja, não podem
ser comparadas àquelas desenvolvidas por segurados atuantes na área de vigilância patrimonial
e transporte de valores, como suscitado em suas razões recursais.
Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer que diversamente da argumentação expendida pela
parte autora, o labor exercido em ambiente bancário, não configura, por si só, a especialidade do
trabalho, sendo certo que o posicionamento jurisprudencial sobre o tema é pacífico nesse sentido,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS PREJUDICAIS A SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1. (...)
3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não
comprovou que efetivamente exerceu a atividade de bancário sob condições especiais.
4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental
ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão
por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial -
794092; Processo: 200501686770. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 24/04/2007.
Fonte: DJ; Data: 28/05/2007; Página: 394. Relatora: Laurita Vaz).
Assim, também, é o entendimento das Turmas especializadas em matéria previdenciária desta
Egrégia Corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA INSALUBRIDADE.
I. (...)
III. A atividade de bancário, por si só, não se enquadra no conceito de penosidade ou
periculosidade, a ensejar o reconhecimento e a conversão de tempo especial, tendo em vista a
ausência de previsão legal ou regulamentar, muito embora o elenco de atividades nocivas, para
fins de reconhecimento de condição especial, seja exemplificativo.
IV. Características estressantes do trabalho de bancário, comuns a inúmeras outras atividades,
em razão do fenômeno da globalização, não são aptas ao enquadramento do referido labor como
insalubre, perigoso ou penoso.
V. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª. Região - Classe: AC - Apelação Cível - 621847 - Processo: 200003990511453. Órgão
Julgador: Sétima Turma. Data da decisão: 28/09/2009. Fonte: DJF3; Data: 28/10/2009; Página:
369. Relatora: Walter do Amaral).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BANCÁRIO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
(...)
- O exercício de qualquer atividade profissional, em maior ou menor intensidade, é capaz de
produzir desgaste físico e estresse emocional, porém isso, por si só, não é capaz de caracterizá-
la como especial, nos termos da legislação previdenciária. Para tanto, necessária a efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associados de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não ficou demonstrado nos autos. - Desgastes
emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias alegadas,
relacionadas às atividades de bancário, são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das
mais diversas profissões, atualmente está submetido.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª. Região - Classe: AC - Apelação Cível - 1212277 - Processo: 199961080079486. Órgão
Julgador: Oitava Turma. Data da decisão: 23/08/2010. Fonte: DJF3; Data: 08/09/2010; Página:
1029. Relatora: Márcia Hoffmann).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA.
1- A legislação aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da
prestação do trabalho do segurado, consagrando o princípio tempus regit actum.
2 - Tanto as alegações formuladas pelo autor como os laudos periciais apresentados por ele
como paradigmas para a comprovação de que a profissão de bancário deve ser considerada
penosa, se mostram insuficientes para a demonstração do desempenho de atividade sob
condições especiais.
3 - O reconhecimento do caráter especial da função desempenhada há de ser auferido no próprio
ambiente de trabalho, ou seja, a suposta penosidade do labor deve ser verificada em cada caso
concreto.
4 - O simples desempenho da profissão de bancário não é capaz de suscitar o reconhecimento
desta atividade como insalubre, perigosa ou penosa, principalmente ante a inexistência de
previsão legal de sua natureza especial. 5 - Apelação improvida.
(TRF 3ª. Região - Classe: AC - Apelação Cível - 665328 - Processo: 200061020011119. Órgão
Julgador: Nona Turma. Data da decisão: 22/06/2009. Fonte: DJF3; Data: 01/07/2009; Página:
827. Relatora: Nelson Bernardes).
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CAIXA EXECUTIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS OU TRABALHO PENOSO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a
legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser
sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de
prova material suficiente para a comprovação da alegada atividade urbana. - No caso de
empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a
comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma
da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. - Reconhecimento dos períodos
comuns trabalhados de 01.04.1971 a 12.12.1972, 02.01.1973 a 18.02.1974 e 04.03.1974 a
31.10.1986. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de
agentes nocivos, em atividades penosa s, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até
o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a
categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos
róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente
exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição
aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de
formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações
constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram
prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou
implementadas as condições legais necessárias. - O perito judicial concluiu não serem penosa s
as atividades desempenhadas pelo autor no exercício da função de caixa executivo. - A atividade
realizada no período em questão não possibilitam enquadramento por categoria profissional,
inexistentes outros meios de provas, sendo que o autor também não demonstrou ter exercido
trabalho sujeito a algum agente agressivo. - A jurisprudência tem afastado a natureza especial da
atividade de bancário. - Tempo de atividade comum, reconhecido totaliza 27 anos, 07 meses e 10
dias até a data do advento da Emenda Constitucional 20/1998. - Frente à significativa alteração
que a EC nº 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, houve por bem o legislador definir normas
de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos
necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - Contando menos de 30 anos de
tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à
submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido
em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Sem cumprimento do requisito etário, ainda que
cumprido o pedágio, descabe a concessão do benefício. - Dada a sucumbência recíproca, cada
parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas
processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. -
Apelação à qual se dá parcial provimento, tão-somente para reconhecer e homologar, para fins
previdenciários, os períodos comuns urbanos laborados de 01.04.1971 a 12.12.1972, 02.01.1973
a 18.02.1974 e 04.03.1974 a 31.10.1986, bem como fixar a sucumbência recíproca.
(TRF/3ª Região, AC nº 00136530920024036102, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA, julg. 28/01/2013, DJF3 08/02/2013).
Nesse contexto, mostrou-se acertado o entendimento do d. Juízo de Primeiro Grau ao indeferir o
pedido de enquadramento de atividade especial, tendo em vista a ausência de provas técnicas
nesse sentido, com o que há de ser mantida a improcedência da pretensão revisional veiculada
pela demandante.
Mantenho, por fim, os termos da r. sentença para fixação das custas processuais e honorários
advocatícios, em face da inobservância de impugnação recursal específica das partes.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente,
a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, não há prova técnica do efetivo exercício de atividade
especial pela demandante no período vindicado, qual seja, 03.03.1980 a 23.10.2005, eis que
nesse interregno a segurada exerceu o ofício de “bancária”, ou seja, conforme certificado no
Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, não estava submetida, de
forma habitual e permanente, a nenhum agente nocivo, quer seja, físico, químico ou biológico,
com o que não há de se falar no enquadramento de labor especial.
Houve, in casu, a certificação da natureza exclusivamente administrativa das tarefas exercidas
pela requerente durante sua jornada laboral, de modo que a mera referência ao estresse
emocional e o risco de assaltos supostamente decorrentes de sua atuação profissional no interior
de uma agência bancária, por si só, não encontram previsão legal para caracterizar a faina
nocente.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIA. TAREFAS PROFISSIONAIS DE CUNHO
ADMINISTRATIVO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, mais vantajosa.
2. Ausência de provas do efetivo exercício de atividade especial. A demandante exerceu o ofício
de “bancária”, que segundo o laudo técnico pericial elaborado no curso da instrução processual
não ensejou sua exposição contínua a quaisquer agentes nocivos. Improcedência da pretensão
revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
