Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5562826-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. Ausência de provas do efetivo exercício de atividade especial. Odemandante segurado esteve
exposto ao agente agressivo ruído em níveis inferiores a 85dB(A). Improcedência da pretensão
revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562826-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RIVELINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562826-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RIVELINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo daparte segurada em ação com vistas à concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a recorrente, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para
comprovar o exercício de atividade especial na integralidade do período vindicado, com o que
faria jus a procedência de sua pretensão revisional.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562826-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RIVELINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Como já mencionado na decisão agravada, não há prova técnica do efetivo exercício de atividade
especial pelodemandante no período vindicado, qual seja, 01/04/97 a 11/10/16, eis que nesse
interregno o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído em níveis inferiores a 85dB(A).
Ressalte-se que o laudo técnico aponta que o demandante não esteve exposto a condições
especiais durante o exercício de suas atividades laborais, devendo ser considerado tempo de
serviço comum.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. Ausência de provas do efetivo exercício de atividade especial. Odemandante segurado esteve
exposto ao agente agressivo ruído em níveis inferiores a 85dB(A). Improcedência da pretensão
revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
