Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001120-05.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação providapara anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de
origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001120-05.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001120-05.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.
A parte autora apela para afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, reafirma a
especialidade do período laboral e seu direito à revisão do benefício previdenciário.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001120-05.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da preliminar arguida de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova
pericial.
O autor pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades por ele desenvolvidas no
período de 2/1/1986 a 23/7/1999, em que exerceu as funções de escriturário especializado,
encarregado de escritório e assessor de vendas trainee da Liquigás Distribuidora S/A.
Argumentou que esteve exposto a trabalho perigoso, pela presença no ambiente laboral de
inflamáveis, e requereu a produção de prova pericial (id. 90442447).
O juízo monocrático, no entanto, indeferiu a realização da prova, sob o argumento de que “a
realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é prova confiável”; “afinal,
é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas
apresentadas no passado”; “daí por que cabe à parte a apresentação da documentação
comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada” (id. 90442448).
O PPP juntado (id. 90442321, pp. 5/6) indica, para o período de 1.º/3/1987 a 23/9/1999, sujeição
do autor ao agente físico ruído em nível de 69 dB(A).
Para o período de 2/1/1986 a 28/2/1987, o PPP não serve à avaliação, pois afirma a inexistência
de PPRA e/ou LTCAT arquivado que descreva as condições ambientais do trabalho nessa época.
O autor também fez referência (id. 90442449) a um laudo produzido na esfera trabalhista que
serviu de base para o recebimento de adicional de periculosidade, juntado somente quando da
interposição de recurso de apelação (id. 90442456), documento do qual o INSS teve ciência ao
ser intimado para oferecer contrarrazões.
Tal laudo foi produzido em 2001 e refere-se ao período em que o autor trabalhava no Depósito
Ribeirão Preto da empregadora, local vistoriado, e aquele indicado no PPP como setor do
trabalho feito de 1.º/3/1987 a 23/9/1999, mas não o local do primeiro período laboral.
Assim, o processo permanece se ressentindode documentação relativamente ao período de
2/1/1986 a 28/2/1987, em que o autor trabalhou na Cia. São Paulo de Petróleo.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a
necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
Além disso, eventual dificuldade na realização da prova não pode ser obstáculo ao interesse do
autor em produzir prova do seu direito alegado.
A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Esta 8.ª Turma tem decidido nesse sentido (ApCiv -0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020; (ApCiv -
0032438-11.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em
23/09/2019; ApCiv - 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, julgado em
28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019).
Posto isso, dou provimento à apelação, para anulara sentença proferida e determinaro retorno
dos autos àvara de origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação providapara anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de
origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
