Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007458-07.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação providapara anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de
origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007458-07.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ERNANDO JESUS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007458-07.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
A parte autora apela para afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, reafirma a
especialidade de todos os períodos laborais e seu direito à concessão do benefício previdenciário
.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007458-07.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ERNANDO JESUS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da preliminar arguida de cerceamento de defesa.
O autor pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades por ele desenvolvidas em 21
períodos de trabalho, perante empregadoras diversas, na maioria deles como servente de
construção civil, pelo enquadramento nos itens 1.2.10 (trabalho insalubre pela inalação de poeiras
minerais noviças) e 2.3.3 (trabalho perigoso em edifícios, pontes e barragens) do Decreto n.º
53.831/64. Nos demais períodos, o autor desempenhou os cargos de eletricista e extrusor
plástico.
Afirmou que apenas uma empregadora forneceu o documento exigido pela legislação para a
comprovação da atividade especial, a empresa Plasnaga Indústria e Comércio Artefatos
Plásticos. Ainda assim, contestou o PPP emitido, por ser omisso quanto a período de trabalho de
2/4/1997 a 26/9/2006 e incompleto quanto ao período laboral de 2/4/2007 em diante.
Requereu a produção de prova pericial na inicial e na fase da instrução probatória, além de prova
testemunhal e a expedição de ofício a um dos empregadores, ao INSS e ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social (id. 94365541).
O juízo monocrático, no entanto, indeferiu a realização da prova pericial, sob o argumento de que
“sua realização não teria o condão de elucidar as questões atinentes ao feito”, pois “a
comprovação da atividade especial é eminentemente documental” (id. 94365542).
Indeferiu também a expedição de ofício à empresa empregadora, “uma vez que a parte se
encontra devidamente representada por advogado, legalmente constituído nestes autos”,
concedendo à parte autora prazo para que apresentasse os documentos necessários, sob pena
de arcar com o ônus da distribuição da prova e da preclusão.
Insistindo na expedição de ofício a uma das empregadoras, sob a justificativa de que a empresa
se omitiu a respeito de um período laboral (id. 94365544), a parte autora provocou nova
manifestação do juízo monocrático, que manteve a decisão anterior (id. 94365545). Em seguida,
os autos foram conclusos para sentença.
Analisando a documentação apresentada pelo autor, todos os períodos indicados nas funções de
servente de construção civil, eletricista e extrusor plástico estão registrados na CPTS.
O PPP id. 94365026 não foi corretamente preenchido e está incompleto. Por isso, não vale para a
comprovação da insalubridade do período de 25/10/1982 a 17/1/1983.
Em relação ao período de 16/7/1984 a 20/8/1986, foi emitido o PPP id. 94365025, que indica
sujeição do autor ao agente físico ruído, sem informação de qual foi o nível medido.
Há PPPs (id. 94365028) emitidos em 10/11/2016 que apontam sujeição do autor ao agente físico
ruído em nível de 85 dB(A) em relação aos períodos trabalhados de 4/5/1987 a 31/3/1988, de
23/9/1989 a 4/6/1990, de 3/7/1990 a 6/5/1992 e de 27/7/1992 a 23/9/1992.
A empregadora Plasnaga emitiu documentos diferentes na mesma data, 24/10/2014. No primeiro,
indica a sujeição do autor a apenas um agente nocivo, o ruído, em nível aquém do parâmetro
legal (id. 94365009). No segundo, aponta a sujeição do autor não só ao ruído, mas também ao
calor e a vapores orgânicos (94365010). Os documentos se referem ao período em que o autor
atuou como extrusor plástico, a partir de 2/4/1997.
Faltaria ainda prova documental relativa a 13 outros períodos laborais.
A parte autora fez juntar a correspondência enviada a cada uma das empresas para as quais
trabalhou, que ainda estão ativas, com o pedido da documentação faltante. Apesar disso, o juízo
monocrático afirmou que “não basta a juntada de aviso de recebimento para demonstrar a recusa
em atender o ex-funcionário e o exaurimento da via extrajudicial, devendo a parte suportar os
riscos advindos do mau êxito em sua atividade probatória”.
Entretanto, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são
vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Esta 8.ª Turma tem decidido nesse sentido (ApCiv -0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020; (ApCiv -
0032438-11.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em
23/09/2019; ApCiv - 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, julgado em
28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019).
Ao menos a expedição de ofício à empregadora referida pelo autor (Plasnaga) deveria ter sido
deferida neste caso, já que constam dos autos dois documentos por ela emitidos e que são
contraditórios ou contêm informações não coincidentes a respeito do mesmo período laboral,
como referido acima. Como, além disso, a empresa foi omissa em relação a um período laboral
do autor, poder-se-ia, inclusive, pensar em equívoco no preenchimento e na datação do período
de trabalho.
A instrução probatória, enfim, foi encerrada neste processo sem atendimento dos pedidos de
prova da parte, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada para que todos os meios de prova
sejam oportunizados, com exceção da testemunhal, que, eventualmente, poderia servir à
comprovação do labor, mas não da especialidade dele. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência
o seguinte julgado: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001988-
63.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020.
Posto isso, dou provimento à apelação, para anulara sentença proferida e determinaro retorno
dos autos àvara de origem,para a produção de provas requeridas pelo autor, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação providapara anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de
origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
