Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076717-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação providapara anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de
origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076717-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCINEA ANGELA REINA ROMERO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076717-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCINEA ANGELA REINA ROMERO
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição que recebe e sua conversão em aposentadoria especial.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento de
defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076717-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCINEA ANGELA REINA ROMERO
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A autora requer o reconhecimento de tempo de trabalho em atividade nociva em períodos em que
trabalhou como “auxiliar beral” no Supermercado Jardim Ltda. ME (de 1.º/2/1984 a 22/8/1985),
como balconista na Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Grupo Marchesan Ltda. (de
1.º/9/1985 a 1.º/2/2005) e como vendedora das Lojas Cem S/A (de 12/6/2006 a 18/6/2015).
Deferida a expedição de ofícios às empregadoras para as quais a autora trabalhou a partir de
28/4/1995 (id. 97872788), foi juntado o PPP emitido pela última empregadora (id. 97872821) que
não indica sujeição da autora a agentes nocivos à sua saúde.
A cooperativa ex-empregadora respondeu que está inativa e que não tem arquivado laudo técnico
ambiental da empresa referente ao período em que a autora lá trabalhou (id. 97872867). O PPP
que emitiu (que informa a ausência de agentes nocivos no ambiente de trabalho) não pode ser
considerado porque não atende aos requisitos formais, já que preenchido apenas para
cumprimento da determinação judicial, sem base em laudo técnico ambiental e sem aposição de
responsável pelos registros ambientais (id. 97872867, pp. 3/4).
A autora impugnou os documentos apresentados (id. 97872876). Ainda assim, o juízo
monocrático indeferiu a produção de prova pericial, por considerá-la dispensável (id. 97872878).
Na sentença, ressaltou ser desnecessária a produção de prova pericial, ante a juntada dos PPPs
pelas últimas empregadoras.
A produção de prova pericial é direito da parte quando há recusa ou omissão das empregadoras
na expedição dos documentos próprios à comprovação da especialidade da atividade laboral.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários, outrossim, imprime ao processo em que são
vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
Neste caso, a determinação judicial de juntada de PPPs pelas empregadoras não abrangeu o
primeiro período de trabalho indicado pela parte autora.
Além disso, ante a declaração da segunda empregadora de que não possuía PPP nem detinha
laudo técnico ambiental das condições de trabalho, ausente qualquer documentação válida para o
julgamento da especialidade a respeito desse período.
O processo, portanto, não estava saneado a ponto de ser sentenciado.
Pese embora a autora não tenha indicado quais são os agentes nocivos a que teria sido
submetida nas funções de auxiliar de supermercado, balconista e vendedora e tenha utilizado a
expressão genérica “agentes nocivos físicos e químicos” na petição inicial, não havendo
documentação nos autos referente ao primeiro período de emprego nem documentação
adequada relativa ao segundo período e considerando os pedidos da autora em diversos
momentos processuais para a produção de prova pericial, ela deve ser deferida.
A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento da defesa e
em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a
nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Esta 8.ª Turma tem decidido nesse sentido (ApCiv -0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020; (ApCiv -
0032438-11.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em
23/09/2019; ApCiv - 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, julgado em
28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019).
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, nos termos do artigo 58, §1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista a inatividade (id. 97872797 e 97872867) das empresas
empregadoras nos dois primeiros períodos de trabalho, de 1.º/2/1984 a 22/8/1985 e de 1.º/9/1985
a 1.º/2/2005, a perícia deve ser dar por similaridade.
Posto isso, dou provimento à apelação, para anulara sentença proferida e determinaro retorno
dos autos àvara de origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação providapara anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de
origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
