Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001153-75.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação providapara anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de
origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001153-75.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001153-75.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição que recebe e sua conversão em aposentadoria especial.
O juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido “de
condenação do INSS a averbar todo o tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho
anotados em CTPS” e julgou improcedentes os demais pedidos formulados.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, reafirmando a especialidade do seu
trabalho desenvolvido em determinados períodos e seu direito à revisão do benefício
previdenciário. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento
de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, “para aferir a exposição ao GLP no
exercício de suas atividades no período específico de 01.10.1999 a 31.10.2001, de 01.11.2001 a
31.12.2005, de 01.09.2010 a 30.04.2013 e de 01.05.2013 a 28.02.2014, haja vista a omissão no
formulário apresentado pela empresa-empregadora”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001153-75.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Desde a petição inicial, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Na réplica, voltou a
requerer.
O juízo monocrático, no entanto, não proferiu despacho saneador nem despacho perquirindo às
partes sobre o interesse na produção de provas, sob justificativa.
Após a réplica, proferiu sentença e, a respeito da produção de prova pericial, assim se
manifestou:
“Quanto ao pedido de produção da prova pericial, embora a parte autora tenha alegado que a
empregadora omitiu a exposição a agentes químicos no PPP, o inconformismo em relação às
informações contidas no formulário deve ser solucionado perante a Justiça competente para
resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
Por outro lado, dado o tempo transcorrido desde a época dos fatos, afigura-se pouco provável
que a prova técnica requerida forneça elementos de convicção capazes de retratar com razoável
certeza as condições ambientais em que o autor exerceu sua ocupação.”
Entretanto, o autor trabalhou durante toda sua vida ativa em uma só empresa e em empresa
conhecida no mercado, Companhia Ultragás S/A. Assim, não se vislumbra dificuldade na
realização da prova pericial.
Além disso, eventual dificuldade na realização da prova, como a antevista pelo juízo de primeiro
grau, não pode ser obstáculo ao interesse do autor em produzir prova do seu direito alegado.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários, outrossim, imprime ao processo em que são
vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
Neste caso em que o autor alega omissão da empregadora no documento emitido, mais razão há
para a investigação dos agentes agressivos no ambiente de trabalho.
A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Esta 8.ª Turma tem decidido nesse sentido (ApCiv -0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020; (ApCiv -
0032438-11.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em
23/09/2019; ApCiv - 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, julgado em
28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019).
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, nos termos do artigo 58, §1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Posto isso, dou provimento à apelação, para anulara sentença proferida e determinaro retorno
dos autos àvara de origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação providapara anulara sentença proferida e determinaro retorno dos autos àvara de
origem,para a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
