Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5671567-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A
segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5671567-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5671567-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença
de procedência do pedido para reconhecer as atividades especiais exercidas nos períodos de
01/12/1988 a 13/11/1989, 21/11/1989 a 07/01/1991 e de 02/07/1991 a 03/04/1997, determinar a
sua conversão em atividade comum e, preenchidos os requisitos legais, conceder ao autor a
aposentadoria especial, desde o último indeferimento administrativo, a ser calculado nos termos
do art. 57, §1°, da Lei 8.213/91, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da decisão, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede a modificação da forma de
incidência da correção monetária.
Com as contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5671567-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil.
Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais no período
de 01/12/1988 a 13/11/1989, 21/11/1989 a 07/01/1991 e de 02/07/1991 a 03/04/1997, e a
posterior conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
No presente caso, a parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial nos períodos de
01/12/1988 a 13/11/1989, 21/11/1989 a 07/01/1991 e de 02/07/1991 a 03/04/1997, conforme
reconhecido na r. sentença. É o que comprovam as anotações em CTPS e o laudo pericial
realizado em Juízo (ID 63720295, pág. 32), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, como atendente de enfermagem, com exposição ao
agente agressivo biológico (sangue, secreções, etc). Referida atividade e agentes agressivos são
classificados como especiais, conforme os códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e os
códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes ali descritos.
Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre,
ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício
de aposentadoria especial."
(STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 13/11/2000, DJ 05/02/2001, p.
122).
No mesmo sentido:
"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95".
(TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio Ferreira, j. 05/10/2004, DJ
25/11/2004, p. 433).
"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto
ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo
habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida
conversão pelo fator 1,20."
(TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j.
16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só,
não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 01/11/1997 s 05/05/1999, 06/05/1999 a
18/11/2003 e de 19/11/2003 a 23/08/2016, restando incontroversos tais períodos (ID 63720295 –
págs. 65/66).
Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por
tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte
e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de
serviço.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para
especificar a forma de incidência dos juros de mora e da verba honorária, BEM COMO À
APELAÇÃO DO INSS para especificar a forma de incidência da correção monetária, nos termos
da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de CLAUDIA MARIA DA SILVA LEOPOLDO, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial, com data de início - DIB em 25/09/2017, e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo
Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A
segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario e a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
