Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000398-32.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM.
CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A
BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do
redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora
vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a
soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que
introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.8.213/91.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os
valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-
se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000398-32.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELAÇÃO (198) Nº 5000398-32.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante
o reconhecimento de atividade especial e a conversão inversa da atividade comum em especial,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
reconhecer a atividade especial nos períodos de 08/03/1993 a 30/04/1996, 01/06/2001 a
30/09/2013, 01/10/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 20/03/2014 e a converter a aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentado a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à
correção monetária.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença no
tocante à conversão da atividade comum em especial e à verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000398-32.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA BRAGA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, a
conversão inversa da atividade comum em especial e a posterior conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 08/03/1993 a 30/04/1996, 01/06/2001 a 30/09/2013, 01/10/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a
20/03/2014. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados
nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de
2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 1259622, páginas 08/13),
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição
a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de
não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal
documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas
preencher os campos existentes.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do
redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora
vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a
soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que
introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria, conforme a ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente
caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege
o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou
se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese
de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei
6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal
razão, o ora embargado não teria direito à conversão.
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso
Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo
da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em
vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que
afastou a possibilidade de tempo comum em especial.
5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial
e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios
não são via adequada para corrigir suposto error in judicando , ainda que demonstrado, não
sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou
contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no
AREsp438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg
no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no
AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl
no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe13/6/2012.
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão
é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a
proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e
aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a
natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da
prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo
comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja,
quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.
8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever
novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes
serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do
momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma
nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível
converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.
9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer
indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por
fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei
6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei
9.032/1995 (que também afastou tal previsão).
10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado
nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos
EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015;
AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática),
Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.
11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts.
1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados. "(Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data do
julgamento: 10 de junho de 2015, DJe: 16/11/2015).
Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos
pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito,
que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço
se dá nesta data.
Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária
reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 04/05/1981 a 16/06/1989, 11/09/1989 a
21/09/1992 e de 01/05/1996 a 05/03/1997, restando incontroversos tais períodos (Id 1259619,
páginas 10/11).
Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25
(vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por
tempo de serviço.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-
se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para majorar a verba honorária,
nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de FRANCISCO FERREIRA BRAGA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, com data de início - DIB em 20/03/2014, e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código
de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada
por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM.
CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A
BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do
redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora
vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a
soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que
introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.8.213/91.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os
valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-
se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
