Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002436-09.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. Observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002436-09.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELPIDIO FERNANDES GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002436-09.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELPIDIO FERNANDES GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de
natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de
04/12/1998 a 28/08/2007 e de 01/10/2007 a 18/05/2010, e a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir da citação, com correção
monetária e juros de mora, bem como ao pagamentos de custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação, incidente sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a fixação do termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002436-09.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELPIDIO FERNANDES GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
No presente caso, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do
requerimento administrativo (18/05/2010), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários
para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo
inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria especial, em nome de ELPIDIO FERNANDES GONCALVES NETO, com data
de início - DIB em 18/05/2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos
do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. Observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
