
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021423-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, condenando-se a parte autora ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo afastamento da coisa julgada e integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a revisão do benefício.
VOTO
Preliminarmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 2006.03.99.042872-2, que tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de Tambaú - SP, na qual foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/08/1975 a 01/07/1987, 02/01/1988 a 31/08/1991, 02/03/1992 a 25/08/1999 e 01/07/2000 a 14/04/2002 e determinada a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Entretanto, não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de Tambaú - SP não foi formulado pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não há que se falar em coisa julgada. A anulação, portanto, é medida que se impõe.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No presente caso, foi reconhecida a atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1975 a 01/07/1987, 02/01/1988 a 31/08/1991, 02/03/1992 a 25/08/1999 e 01/07/2000 a 14/04/2002, na ação nº 2006.03.99.042872-2, que tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de Tambaú - SP (fls. 77/83).
Entretanto, na data do requerimento administrativo (22/10/2004), a parte autora alcançou 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
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