Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001479-77.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que tramitou
perante a Justiça Federal de Santo André não houve julgamento de mérito quanto ao pedido de
aposentadoria especial, ante . Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o
caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A
segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e
cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do no art. 57, c.c. art. 49 da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-77.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-77.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, condenando-se a parte
autora ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo afastamento da coisa
julgada e integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a revisão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001479-77.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cumpre examinar a
questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ocorrência de coisa
julgada em relação à ação nº 2006.61.26.000397-1, que tramitou perante a Justiça Federal de
Santo André, tendo sido julgado improcedente o pedido e, após, reformada a referida decisão
pelo E. TRF da 3ª Região, tendo sido reconhecida a atividade especial exercida nos períodos de
09/08/1977 a 05/05/1991, 11/05/1991 a 24/04/1996 e de 25/04/1996 a 22/11/2004 e determinada
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Entretanto, não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que
tramitou perante a Justiça Federal de Santo André não houve pedido de aposentadoria especial,
tendo sido formulado e analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo contribuição.
Assim, não há que se falar em coisa julgada. A anulação, portanto, é medida que se impõe.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra
seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo
Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No presente caso, foi reconhecida a atividade especial exercida nos períodos de 09/08/1977 a
05/05/1991, 11/05/1991 a 24/04/1996 e de 25/04/1996 a 22/11/2007, na ação nº
2006.61.26.000397-1, que tramitou perante a Justiça Federal de Santo André.
Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por
tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte
e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/11/2004),
nos termos do artigo 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a
extinção do processo sem resolução do mérito e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do
artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, reformar a sentença para condenar o INSS a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com
termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de JOSÉ ANTONIO DE ANICETO, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
emaposentadoria especial, com data de início - DIB em 22/11/2004 e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que tramitou
perante a Justiça Federal de Santo André não houve julgamento de mérito quanto ao pedido de
aposentadoria especial, ante . Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é o
caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A
segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e
cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do no art. 57, c.c. art. 49 da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
