Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001304-18.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
3. Assim sendo, não é possível o enquadramento como especial das atividades exercidas pelo
autor nos períodos postulados.
4. Logo, não há que se falar em revisão da RMI ou a conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que não restou comprovado que tenha
trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001304-18.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADERITO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, ODILIO RODRIGUES NETO -
SP287895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001304-18.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADERITO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, ODILIO RODRIGUES NETO -
SP287895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante o
reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão,
mediante o reconhecimento de todo o período especial postulado e a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Sem as contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001304-18.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADERITO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, ODILIO RODRIGUES NETO -
SP287895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais no período
de 16/09/2002 a 18/11/2011 e a posterior conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, embora a parte autora tenha juntado aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (ID 2003513, p. 28/29) e tenha sido realizada perícia técnica em juízo (ID
2003521, p. 2/23, ID 2003523, p. 12/13 e ID 2003524, p. 1/3), referidos documentos indicam a
sujeição do segurado a níveis de ruído em patamares inferiores aos limites de tolerância para o
período, não havendo indicação de exposição a quaisquer outros agentes agressivos,
considerando a necessidade de comprovação efetiva das condições adversas de trabalho, a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Em que pese a sentença proferida em sede de reclamação trabalhista (ID 2003514, p. 1/5) haver
reconhecido o direito do segurado a receber “adicional de risco”, o laudo pericial que embasou a
decisão em questão não foi trazido aos presentes autos, de forma a comprovar a sujeição a
quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem
enquadrar as atividades exercidas como especiais
Assim sendo, não é possível o enquadramento como especial das atividades exercidas pelo autor
no período postulado (16/09/2002 a 18/11/2011).
Logo, não há que se falar em revisão da RMI ou a conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que não restou comprovado que tenha
trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
3. Assim sendo, não é possível o enquadramento como especial das atividades exercidas pelo
autor nos períodos postulados.
4. Logo, não há que se falar em revisão da RMI ou a conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que não restou comprovado que tenha
trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
