
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015627-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marli Paulo, objetivando a conversão de benefício assistencial ao deficiente em benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
Aduz a requerente que a autarquia lhe concedeu o amparo social, mas que fazia jus a aposentadoria por invalidez, em face do labor exercido no campo.
Alega que os informes do CNIS e CTPS demonstram que ela desempenhou, por períodos, trabalho braçal formal.
Aduz que trabalhou para o empregador José Caetano, como labor rural de 24/09/1986 até 18/10/1986, continuando o trabalho rural para empreiteiros e proprietários rurais da região de Guararapes, nas mais variadas culturas, a exemplo de tomate, milho e feijão, trazendo aos autos início de prova material do trabalho exercido, corroborado por prova testemunhal de segurada especial.
Assevera que teve deferido benefício assistencial ao deficiente em 27/01/1997 e que o recebe até os dias atuais. Todavia, na condição de trabalhadora rural deveria o INSS conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, já que era segurada especial à época da concessão do amparo.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova oral produzida na audiência não se mostrou suficiente a comprovar os registros rurais na CTPS nos períodos de 07/05/1985 a 17/08/1985 e de 24/09/1986 a 18/10/1986 (fl.18), bem como no período de 1986 até 1997.
Em razões recursais, alega a autora que a decisão merece total reforma, porquanto há prova documental do trabalho rural exercido corroborado por testemunhos de que sempre laborou no campo, requerendo a concessão de tutela e prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal cujo parecer opina pelo provimento da apelação com a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015627-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece parcial provimento.
Para comprovar o trabalho rural, a autora acostou aos autos:
Cópia da CTPS expedida em 29/04/1985, com anotações de vínculos de trabalho rural nos períodos de 07/05/1985 a 17/08/1985 e de 24/09/1986 a 18/10/1986.
O CNIS juntado aos autos apresenta os vínculos de 01/02/1978 a 15/03/1978; 25/08/1983 a 15/10/1983; 01/05/1985 a 17/08/1985 e anotação de amparo social a pessoa portadora de deficiência em 27/01/1997.
Existe, pois, início de prova material que, no caso, restou corroborada e complementada por prova testemunhal.
A testemunha Vera Lúcia Costa disse que trabalhou com a autora na roça dos anos 1980 a 1990 para o Sr. Juquinha, Rosalvo, Salvador e outros "catando tomate, algodão, recebendo por dia e que o companheiro da autora também é trabalhador rural.
A testemunha Joãozinho Jacintho disse que desde 1975 tocava roça e a autora trabalhou como rural dos anos 1980 a 1990, detalhando para quem trabalhou.
Os depoimentos colhidos confirmam e complementam a prova documental, nos termos do art.55, §3º e Súmula 149 do STJ.
Por outro lado, a autora detém a qualidade de segurada, porquanto recebe do Instituto Nacional do Seguro Social o amparo à pessoa portadora de deficiência e exerceu o trabalho rural como comprovado nos autos.
Destarte, reformo a sentença para converter o benefício de amparo social e conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (27/01/1997), nos termos do art. 39, inc. I e 42 da Lei n° 8.213/91, no valor de um salário mínimo.
No que diz com os consectários, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
O INSS está isento de custas e despesas processuais, em face da justiça gratuita.
Pede a autora a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, porém, é razoável diante dos parâmetros legais o valor de 10% do montante da condenação, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela requerida para seu pagamento imediato, oficiando-se o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos moldes supra descritos.
É COMO VOTO.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/11/2016 16:36:47 |
