Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896989-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM AP. INVALIDEZ.
IMPOSSBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado (art.
124 L. 8213/91), não há óbice à conversão de um benefício em outro, desde que comprovada na
DER, a implementação dos requisitos para cada um deles.
2. Para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
invalidez indispensável a comprovação da incapacidade definitiva na data do requerimento do
benefício que pretende ver convertido.
3. Não restando comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez na
DER da aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em conversão de um
benefício pelo outro.
4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896989-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO SPIGOLONE
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896989-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO SPIGOLONE
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria por invalidez c/c adicional de 25%.
A sentença, proferida em 06.03.19, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, sustentando não tratar de hipótese de desaposentação, vez que o pedido
não se baseia em cômputo de tempo de contribuição posterior a concessão da aposentadoria,
razão pela qual a ação deve ser julgada totalmente procedente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896989-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO SPIGOLONE
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado
(art. 124 L. 8213/91), não há óbice à conversão de um benefício em outro, desde que
comprovada na DER, a implementação dos requisitos para cada um deles.
Neste contexto, obteve a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB fixada em 18.01.07 e DER em 05.03.13.
Ocorre que, entende a parte autora que faz jus, na realidade, a concessão de aposentadoria por
invalidez cumulada com adicional de 25%, tendo em vista a incapacidade total e permanente em
razão de neoplasia maligna e a necessidade permanente de auxílio de terceiros.
Assim, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
invalidez indispensável a comprovação da incapacidade definitiva na data do requerimento do
benefício que pretende ver convertido.
Não obstante conste dos autos histórico de percepção de auxílio doença previdenciário desde
2008, o que denota a existência de incapacidade temporária, o laudo médico pericial aponta que
os benefícios de auxílio doença percebidos pelo segurado não decorriam da neoplasia maligna
(câncer de próstata), posto que tal moléstia somente foi diagnosticada em 2014 e as metástases
ósseas em 2016, ou seja, após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Constata-se, portanto, que eventual incapacidade para o trabalho somente se iniciou em
novembro de 2014, momento em que a parte autora já se encontrava afastada de suas atividades
laborativas em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
declarado pelo autor por ocasião da perícia, conforme transcrição que segue:
“Em relação à saúde, o AUTOR RELATA que:
·Por volta de 2009 foi acometido de crises de angina (“dor no peito”) e iniciou tratamento
medicamentoso, para Hipertensão Arterial Sistêmica, sem afastamentos médicos de maior monta;
·Foi dispensado enquanto estava em tratamento, encerrou sua carreira de atividades
remuneradas e passou a receber Beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
2013;
·Em 2014 procurou atendimento médico com queixas de “dores nos membros inferiores” (sic) e
recebeu diagnóstico de neoplasia de próstata;
·Em 2015 foi submetido a cirurgia para remoção de testículos e realizou quimioterapia por meio
ano;
·Em acompanhamento médico posterior, apresentou aumento de PSA (dosagem de hormônio
indicador de função prostática) e durante investigação diagnóstica foram detectadas metástases
ósseas em 2016;
·Com dores difusas pelo corpo, parou de dirigir seu automóvel e requer auxilio de sua esposa
para as viagens bem como para se banhar / trocar a vestimenta;
·Alimenta se sem auxilio de terceiros, conserva controle esfincteriano e tem autonomia para
higienização;
·Também tem diagnóstico de Diabete Mellitus.”
Dessa forma, embora não se trate da desaposentação, tal qual a apreciada em sede de
repercussão geral pelo STF no RE nº 661.256/SC, pretende a parte autora utilizar-se da tese
para, por via oblíqua, obter a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
para concessão de nova aposentadoria decorrente de suposta invalidez superveniente à
aposentação por tempo de contribuição.
Com efeito, entendo que, no caso em exame, a tese de renúncia não prospera.
Não restando comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez na DER
da aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em conversão de um benefício
pelo outro.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM AP. INVALIDEZ.
IMPOSSBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado (art.
124 L. 8213/91), não há óbice à conversão de um benefício em outro, desde que comprovada na
DER, a implementação dos requisitos para cada um deles.
2. Para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
invalidez indispensável a comprovação da incapacidade definitiva na data do requerimento do
benefício que pretende ver convertido.
3. Não restando comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez na
DER da aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em conversão de um
benefício pelo outro.
4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
