Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000267-81.2017.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NA DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado (art.
124 L. 8213/91), não há óbice à conversão de um benefício em outro, desde que comprovada na
DER, a implementação dos requisitos para cada um deles.
2. Para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria devida à
pessoa com deficiência indispensável a comprovação da deficiência, em um de seus graus, na
data do requerimento do benefício que pretende ver convertido.
3. Não restando comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria devida à pessoa
com deficiência na DER da aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em
conversão de um benefício pelo outro.
4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000267-81.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELY KEIKO TANAKA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000267-81.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELY KEIKO TANAKA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria a pessoa com deficiência, prevista da Lei Complementar 142/13.
A sentença, proferida em 11.01.19, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora
ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no percentual
legal mínimo a incidir sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que o laudo
pericial médico limitou-se a analisar a existência de incapacidade laboral e não a existência da
deficiência, nos termos da LC 142/13. No mérito, sustenta fazer jus à concessão da
aposentadoria à pessoa com deficiência, vez que comprovada sua deficiência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000267-81.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELY KEIKO TANAKA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença se confunde com o próprio mérito da
causa e com ele será apreciado.
De início, considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado
(art. 124 L. 8213/91), não há óbice à conversão de um benefício em outro, desde que
comprovada na DER, a implementação dos requisitos para cada um deles.
Neste contexto, obteve a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB fixada na DER em 01.04.14.
Ocorre que, entende a parte autora que faz jus, na realidade, a concessão de aposentadoria à
pessoa portadora de deficiência, com a conversão do tempo comum em tempo qualificado e
com o afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Assim, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
ao deficiente, indispensável a comprovação da existência da deficiência, em um de seus graus,
na data do requerimento do benefício que pretende ver convertido.
Vale dizer que a Constituição Federal prevê a aposentadoria devida aos segurados do RGPS
portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º
do artigo 201, assim transcrito:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano
infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados,
conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o
reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei
Complementar n. 142/2013, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve"
A Lei Complementar n. 142/2013 assevera, ainda, a necessidade de estabelecer, por meio de
laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da
variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim
de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito
contributivo (incisos I, II e III).
Portanto, a deficiência mencionada na lei é aquela que acompanha a vida laboral do segurado
por longo tempo, a qual estabelece um nível de exigência física ou intelectiva maior de seu
portador, em prol de sua plena participação na vida profissional.
Assim, não obstante o laudo médico formulado nos autos (ID 90157509) não tenha
especificamente analisado a questão da “deficiência”, constata-se que a parte autora sofreu de
incapacidade total e temporária, decorrente de moléstia profissional (tendinites, epicondilite,
tenossinovite e síndrome do manguito rotador) o que acarretou a concessão de auxílio-doença
entre 2005 e 2006.
Nesta senda, a incapacidade temporária não tem o condão de determinar a existência da
deficiência prevista na LC 142/13. No entanto, considerando que o laudo pericial não apontou a
existência de incapacidade laboral ou, mesmo, a redução da capacidade laboral, é possível
concluir pela inexistência de deficiência que pudesse determinar uma excessiva exigência física
ou intelectiva por parte da autora, a fim de que pudesse realizar suas atividades laborais como
bancária.
Durante os períodos em que a autora estava incapacitada para o trabalho, foi devidamente
afastada. A eventual continuidade no tratamento médico/ medicamentoso não significa ter se
tornado o segurado “deficiente”, nos termos da lei.
Por fim, oportuno frisar que os documentos médicos apresentados remontam ao período de
2005 e 2006. Os parcos documentos mais atuais são posteriores à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a
majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado (art.
124 L. 8213/91), não há óbice à conversão de um benefício em outro, desde que comprovada
na DER, a implementação dos requisitos para cada um deles.
2. Para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria devida
à pessoa com deficiência indispensável a comprovação da deficiência, em um de seus graus,
na data do requerimento do benefício que pretende ver convertido.
3. Não restando comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria devida à pessoa
com deficiência na DER da aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em
conversão de um benefício pelo outro.
4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
